Supremo Tribunal Federal 21/09/2017 | STF
Padrão
inconstitucionalidade ns. 2.356 e 2.362 e à superveniência das Emendas
Constitucionais ns. 62/2009 e 94/2016 tornam sem objeto o presente pedido
de intervenção.
3. Pelo exposto, julgo prejudicado o pedido de intervenção federal
por perda superveniente de objeto (art. 21, inc. IX, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 12 de setembro de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
INTERVENÇÃO FEDERAL 5.139 (301)
ORIGEM : PET - 17906720083 - TRIBUNAL SUPERIOR DO
TRABALHO
PROCED. :SÃO PAULO
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
REQTE.(S) : MARINA TUNIS
ADV.(A/S) : MARCELO TRIGO (132901/SP)
REQDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
INTERVENÇÃO FEDERAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
PREJUÍZO.
1. Representação por intervenção federal em São Paulo, autuada em
12.12.2008, com fundamento nos arts. 34, inc. VI, e 36, inc. II, da Constituição
da República, tendo como causa de pedir a ausência de pagamento de
precatório judicial vencido e, consequentemente, o descumprimento de
decisão judicial condenatória transitada em julgado.
2. O decurso do tempo aliado ao julgamento das ações diretas de
inconstitucionalidade ns. 2.356 e 2.362 e à superveniência das Emendas
Constitucionais ns. 62/2009 e 94/2016 tornam sem objeto o presente pedido
de intervenção.
3. Pelo exposto, julgo prejudicado o pedido de intervenção federal
por perda superveniente de objeto (art. 21, inc. IX, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 12 de setembro de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECLAMAÇÃO 8.550 (302)
ORIGEM : RCL - 82675 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : PIAUÍ
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECLTE.(S) : MUNICÍPIO DE TERESINA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
(APELAÇÃO N° 07.002197-0)
DECISÃO
RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO TEMPESTIVA
QUANTO AO INTERESSE PROCESSUAL. RECLAMAÇÃO EXTINTA.
Relatório
1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada pelo
município de Teresina/PI contra decisões de desembargador do Tribunal de
Justiça do Piauí, Relator da Apelação n. 07.002197-0, ao argumento de que
teria afrontado a autoridade da decisão proferida pela Presidência deste
Supremo Tribunal na Suspensão de Tutela Antecipada n. 89/PI.
2. Em 8.9.2009, o Ministro Cezar Peluso “def[eriu] parcialmente o
pedido liminar para suspender, até o julgamento final desta reclamação, os
efeitos da decisão proferida em 18.12.2008 pelo Desembargador José
Ribamar Oliveira, nos autos da Remessa de Ofício/Apelação n.° 07.002197-0”
(DJ 24.9.2009).
3. Em 30.8.2011, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se
“(i) pela perda de objeto, em relação a primeira decisão reclamada; e (ii) pela
procedência da reclamação, confirmando-se a liminar deferida, com a
cassação definitiva dos efeitos da decisão proferida em 18/12/2008 pelo
Desembargador José Ribamar Oliveira, nos autos da Remessa de
Ofício/Apelação no 07.002197-0” (doc. 7).
4. Em 15.8.2017, intimei “o Reclamante para manifestar-se, no prazo
máximo de quinze dias, sobre interesse no prosseguimento e no julgamento
desta reclamação, justificando-o e juntando andamento atualizado da ação
principal e da certidão de trânsito em julgado, se houver, sob pena de
extinção desta reclamação” (doc. 10).
5. Em 15.9.2017, a Secretaria Judiciária deste Supremo Tribunal
certificou que, “até o dia 13/09/2017, não houve qualquer manifestação em
relação ao despacho de 15/08/2017” (doc. 11).
6. Pelo exposto, extingo a presente reclamação por ausência de
manifestação do reclamante (art. 21, inc. XX, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Arquive-se.
Brasília, 18 de setembro de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.024.304 (303)
ORIGEM : AREsp - 201261120027966 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 3a REGIAO
PROCED. :SÃO PAULO
RECTE.(S) : MARIA JOSE DO NASCIMENTO GARCIA
ADV.(A/S) : RODRIGO ZAMPOLI PEREIRA (7198/O/MT, 302569/SP)
RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
DECISÃO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA
DESPACHO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA
OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. PRECEDENTES. RECURSO
RECEBIDO COMO PETIÇÃO.
Relatório
1. Em 17.2.2017, determinei a devolução dos autos ao Tribunal de
origem por ter este Supremo Tribunal submetido as questões trazidas no
recurso à sistemática da repercussão geral (recurso extraordinário com
agravo n. 821.296, tema 766; recurso extraordinário com agravo n. 748.371,
tema 660; e recurso extraordinário n. 956.302, tema 895; e-doc. 6).
2. Em 24.3.2017, Maria José do Nascimento Garcia interpõe agravo
regimental no qual requer o provimento do agravo e do recurso extraordinário.
Analisada a questão trazida na espécie, DECIDO.
3. Razão jurídica não assiste à agravante.
4. Recebo o recurso interposto como petição.
5. Este Supremo Tribunal assentou a irrecorribilidade do despacho de
devolução dos autos à origem para observância da sistemática da
repercussão geral. Assim, por exemplo:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
DESISTÊNCIA DO RECURSO PARADIGMA. FUTURA SUBSTITUIÇÃO.
DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA
OBSERVÂNCIA DO ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IDENTIDADE MATERIAL: IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO” (RE n. 784.034-AgR, de minha relatoria,
Segunda Turma, DJe 24.6.2014).
“RECURSO. Agravo Regimental. Despacho que determina devolução
dos autos ao tribunal a quo para aplicação da sistemática da repercussão
geral. Ato de mero expediente. Incidência do art. 504 do CPC. Agravo não
conhecido. É inadmissível agravo regimental contra ato de mero expediente
que determina a devolução do feito ao tribunal de origem para aplicação da
sistemática da repercussão geral” (AI n. 775.139-AgR, relator o ministro Cezar
Peluso, Presidente, Plenário, DJe 19.12.2011).
“Agravo regimental no recurso extraordinário. Repercussão geral.
Decisão que determina o retorno dos autos à origem. Irrecorribilidade.
Precedentes. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, é irrecorrível a
decisão que, com base no art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, determina a devolução dos autos ao Tribunal de
origem, para observância do disposto no art. 543-B do Código de Processo
Civil. 2. Agravo regimental não conhecido” (RE n. 595.251-AgR, relator o
ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9.3.2012).
“CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDO AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO
CONTRA ATO DE RELATOR QUE ENTENDEU INCABÍVEL O PRIMEIRO
AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO
DOS AUTOS PARA OS FINS PREVISTOS NO ART. 543-B DO CPC. 1. A
matéria discutida no acórdão recorrido extraordinariamente adotou, também,
fundamento constitucional, permitindo a aplicação da repercussão geral da
matéria de fundo. 2. O Supremo Tribunal Federal, por meio de sua Segunda
Turma, assentou o entendimento da evidente irrecorribilidade do ato que
meramente ordenou a devolução dos autos ao órgão judiciário de origem, nos
termos e para os fins do art. 543-B do CPC. Precedentes. 3. Agravo
regimental a que se nega provimento, com a determinação da imediata
devolução dos autos ao Juízo de origem, independentemente da publicação
de acórdão” (RE n. 535.994-AgR, relatora a ministra Ellen Gracie, Segunda
Turma, DJe 7.2.2011).
6. Pelo exposto, nada há a prover quanto às alegações da
peticionária. Mantenho o despacho de devolução pela sistemática da
repercussão geral (art. 13, inc. V, al. c, do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 14 de setembro de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.065.147 (304)
ORIGEM : PROC - 10278425120158260053 - TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. : SÃO PAULO
Confirma a exclusão?