Supremo Tribunal Federal 21/09/2017 | STF
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CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA.
REMESSA DOS AUTOS.
Relatório
1. Habeas corpus, sem requerimento de medida liminar, impetrado
por Paulo César da Silva Dias, em benefício próprio, indicando-se como
autoridade coatora o Juízo da 5a Vara de Criminal da Comarca de
Campinas/SP.
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado neste
momento pelo Supremo Tribunal Federal.
3. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas
corpus é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da
autoridade indigitada coatora (art. 102, inc. I, al. i, da Constituição da
República).
No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição deste
Supremo Tribunal para processar e julgar originariamente habeas corpus no
qual figure como autoridade coatora juiz de direito.
A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de
competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva.
4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus,
prejudicado, por óbvio, o requerimento de medida liminar, neste Supremo
Tribunal (art. 13, inc. XIX, c/c art. 21, § 1°, do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal), e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça
de São Paulo, para as providências jurídicas cabíveis.
Comuniquem-se ao Paciente os termos desta decisão, para,
querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e seja-lhe
informado o direito de dispor de defensor público, se não puder pagar
pelos serviços de advogado de sua escolha.
Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição
inicial do habeas corpus, ao Defensor Público-Geral de São Paulo.
Intime-se.
Brasília, 18 de setembro de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
HABEAS CORPUS 147.911 (286)
ORIGEM : 147911 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :SÃO PAULO
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
PACTE.(S) : DANIEL ALVES DA SILVA
IMPTE.(S) : DANIEL ALVES DA SILVA
COATOR(A/S)(ES) : JUIZ DE DIREITO DA 2° VARA DE EXECUÇÕES
CRIMINAIS DA COMARCA DE FERNANDÓPOLIS
DECISÃO
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL.
AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUBMETEM
DIRETAMENTE À COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. HABEAS
CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA.
REMESSA DOS AUTOS.
Relatório
1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Daniel Alves da Silva, em benefício próprio, indicando-se como autoridade
coatora o Juízo da 2a Vara de Execuções Criminais da Comarca de
Fernandópolis/SP.
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado neste
momento pelo Supremo Tribunal Federal.
3. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas
corpus é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da
autoridade indigitada coatora (art. 102, inc. I, al. i, da Constituição da
República).
No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição deste
Supremo Tribunal para processar e julgar originariamente habeas corpus no
qual figure como autoridade coatora juiz de direito.
A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de
competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva.
4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus,
prejudicado, por óbvio, o requerimento de medida liminar, neste Supremo
Tribunal (art. 13, inc. XIX, c/c art. 21, § 1°, do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal), e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça
de São Paulo, para as providências jurídicas cabíveis.
Comuniquem-se ao Paciente os termos desta decisão, para,
querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e seja-lhe
informado o direito de dispor de defensor público, se não puder pagar
pelos serviços de advogado de sua escolha.
Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição
inicial do habeas corpus, ao Defensor Público-Geral de São Paulo.
Intime-se.
Brasília, 18 de setembro de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
HABEAS CORPUS 147.913 (287)
ORIGEM : 00027514120178260041 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED. :SÃO PAULO
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
PACTE.(S) : RIVELINO DE AGUIAR
IMPTE.(S) : RIVELINO DE AGUIAR
COATOR(A/S)(ES) : JUIZ DE DIREITO DO DEECRIM - 1° RAJ DA COMARCA
DE BARRA FUNDA
DECISÃO
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL.
AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUBMETEM
DIRETAMENTE À COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. HABEAS
CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA.
REMESSA DOS AUTOS.
Relatório
1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Rivelino de Aguiar, em benefício próprio, indicando-se como autoridade
coatora o Juízo da 1° RAJ da Barra Funda, Comarca de São Paulo/SP.
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado neste
momento pelo Supremo Tribunal Federal.
3. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas
corpus é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da
autoridade indigitada coatora (art. 102, inc. I, al. i, da Constituição da
República).
No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição deste
Supremo Tribunal para processar e julgar originariamente habeas corpus no
qual figure como autoridade coatora juiz de direito.
A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de
competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva.
4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus,
prejudicado, por óbvio, o requerimento de medida liminar, neste Supremo
Tribunal (art. 13, inc. XIX, c/c art. 21, § 1°, do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal), e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça
de São Paulo, para as providências jurídicas cabíveis.
Comuniquem-se ao Paciente os termos desta decisão, para,
querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e seja-lhe
informado o direito de dispor de defensor público, se não puder pagar
pelos serviços de advogado de sua escolha.
Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição
inicial do habeas corpus, ao Defensor Público-Geral de São Paulo.
Intime-se.
Brasília, 18 de setembro de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
HABEAS CORPUS 147.915 (288)
ORIGEM : 0566765 - JUIZ DE DIREITO
PROCED. :SÃO PAULO
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
PACTE.(S) : FERNANDO DE SOUZA VIEIRA
IMPTE.(S) : FERNANDO DE SOUZA VIEIRA
COATOR(A/S)(ES) : JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA
DE BAURU
COATOR(A/S)(ES) : JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES
CRIMINAIS DA COMARCA DE GUAREI
DECISÃO
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL.
AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUBMETEM
DIRETAMENTE À COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. HABEAS
CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA.
REMESSA DOS AUTOS.
Relatório
1. Habeas corpus, sem requerimento de medida liminar, impetrado
por Fernando de Souza Vieira, em benefício próprio, indicando-se como
autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal de Bauru/SP e da Vara de
Execuções Penais de Guarei da Comarca de Rio Claro/SP.
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado neste
momento pelo Supremo Tribunal Federal.
3. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas
corpus é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da
autoridade indigitada coatora (art. 102, inc. I, al. i, da Constituição da
República).
No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição deste
Supremo Tribunal para processar e julgar originariamente habeas corpus no
qual figure como autoridade coatora juiz de direito.
A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de
competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva.
4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus
neste Supremo Tribunal (art. 13, inc. XIX, c/c art. 21, § 1°, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal), e determino a remessa dos autos ao
Confirma a exclusão?