Supremo Tribunal Federal 04/10/2017 | STF
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Brasília, 28 de setembro de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.078.277 (11)
ORIGEM : AREsp - 10215219720158260053 - TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. :SÃO PAULO
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : MARIA DE SOUZA SANTOS
ADV.(A/S) : MARIA INES RODRIGUES ALVES DE CRISTO LEITE
(123456/SP)
DECISÀO
1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de ausência de impugnação da
decisão agravada (Súmula 287 do Supremo Tribunal).
2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 28 de setembro de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.078.339 (12)
ORIGEM : 30055287320138260562 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED. : SÃO PAULO
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTOS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTOS
RECDO.(A/S) : ODAIR SENTO SÉ
ADV.(A/S) : NADIR TAVARES ALBERTO (145403/SP)
DECISÀO
1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de incidência das Súmulas 279 e 280
do Supremo Tribunal Federal.
2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 28 de setembro de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
AG.REG. NA SUSPENSÃO DE LIMINAR 540 (13)
ORIGEM : MS - 20110034081 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED. : AMAZONAS
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO
ESTADO DO AMAZONAS - ADEPOL/AM
ADV.(A/S) : AFONSO LUIZ COSTA LINS (445/AM)
AGDO.(A/S) : ESTADO DO AMAZONAS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÀO
AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR.
MANIFESTAÇÃO DO REQUERENTE PELA INEXISTÊNCIA DE INTERESSE
NO PROSSEGUIMENTO DESTE FEITO. EXTINÇÃO DA SUSPENSÃO DE
LIMINAR E PREJUÍZO DO AGRAVO REGIMENTAL.
Relatório
1. Consta dos autos: “1. Trata-se de pedido de suspensão de liminar,
ajuizado pelo Estado do Amazonas, com a finalidade de sustar a execução de
decisão proferida pelo relator do Mandado de Segurança n° 2011.003408-1,
em trâmite no Tribunal de Justiça do Amazonas.
Na origem, a Associação dos Delegados de Polícia do Estado do
Amazonas impetrou a ordem, para que os substituídos passassem a receber
a remuneração nos termos da Lei estadual n° 2.271/1994, que escalona os
vencimentos dos Delegados de Polícia ao Delegado-Geral de Polícia Civil.
A liminar foi concedida, no sentido de determinar ao requerente ‘(...)
que os vencimentos dos associados citados na inicial sejam adequados ao
disposto na norma que rege a matéria’, no caso, o art. 130 da Lei estadual n°
2.271/1994.
Alega o requerente, em síntese, grave lesão à ordem e à economia
públicas e potencial efeito multiplicador. Sustenta ameaça às finanças do
Estado, além de manifesta contrariedade à ordem constitucional. Aduz que a
decisão estaria em desconformidade com a jurisprudência desta Corte e que
violaria o disposto no art. 37, XIII, da Constituição da República” (transcrição
conforme o original).
2. Em 6.10.2011, o Ministro Cezar Peluso, então Presidente deste
Supremo Tribunal, deferiu o “o pedido, para suspender a execução do
julgado proferido nos autos do Mandado de Segurança originário n°
2011.003408-1, até seu trânsito em julgado ou ulterior deliberação desta
Corte” (transcrição conforme o original). Estes os fundamentos dessa decisão:
“(...) De acordo com o regime legal de contracautela (Leis n°s
12.016/09, 8.437/92, 9.494/97 e art. 297 do RISTF), compete a esta
Presidência suspender execução de decisões concessivas de segurança, de
liminar ou de tutela antecipada, proferidas em única ou última instância, pelos
tribunais locais ou federais, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à
segurança e à economia públicas.
A cognição do pedido exige, contudo, demonstração da natureza
constitucional da controvérsia (cf. Rcl n° 497-AgR, Rel. Min. CARLOS
VELLOSO, Plenário, DJ de 6.4.2001; SS n° 2.187-AgR, Rel. Min. MAURÍCIO
CORRÊA, DJ de 21.10.2003 e; SS n° 2.465, Rel. Min. NELSON JOBIM, DJ
de 20.10.2004).
Está preenchido o requisito, pois em jogo, aqui, suposta violação ao
art. 37, XIII, da Constituição da República, e que teria sido afrontado pelo
Tribunal de Justiça local. Não há dúvida, portanto, de que a matéria discutida
na origem se reveste de índole constitucional.
A Corte tem entendido, com base nas diretrizes normativas que
disciplinam as medidas de contracautela, não ser vedado ao Presidente do
Supremo Tribunal Federal proferir juízo mínimo de delibação a respeito das
questões jurídicas presentes na ação principal, quando a decisão contra a
qual se pede a suspensão seja contrária às normas jurídicas. Nesse sentido:
SS n° 846-AgR, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, de 29.5.1996; e SS n°
1.272-AgR, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, de 18.5.2001.
Verifico, então, que esta Corte, no julgamento da ADI n° 120/AM
(Rel. Min. MOREIRA ALVES, Plenário, DJ de 26.4.1996), consignou não ser
possível escalonamento de níveis salariais da carreira da Polícia Militar com
os vencimentos percebidos pelo Comandante-Geral da corporação. Consta
do voto do relator, no que interessa:
‘A questão, portanto, não diz respeito - como pretende o parecer da
Procuradoria-Geral da República - ao sistema seguido nas forças armadas,
em que há escalonamento fixo a partir do mais alto posto da carreira militar,
mas sim, à vinculação de um parâmetro que se situa fora da carreira e que
serve de base para a fixação da remuneração do mais alto posto da carreira.
Há, pois, ofensa ao disposto no art. 37, XIII, da Constituição, uma vez que não
ocorre a exceção prevista no inciso XII do mesmo dispositivo, nem a
determinada pelo § 1° do artigo 39’.
Tendo o referido precedente como paradigma, recursos
extraordinários têm sido providos por esta Corte, em casos idênticos ao de
que ora se cuida, presumindo até mesmo a existência de repercussão geral,
por contrariarem jurisprudência assente do Tribunal’ (transcrição conforme o
original).
3. Contra essa decisão a Associação dos Delegados de Polícia do
Amazonas - Adepol/AM interpôs o presente agravo regimental. O requerente,
agravado, manifestou-se e a Procuradoria-Geral da República opinou pelo
não provimento desse recurso.
4. Em 21.8.2017, determinei a intimação do requerente para
manifestar-se, no prazo de cinco dias, sobre interesse no prosseguimento do
feito, justificando-o e juntando andamento atualizado do Mandado de
Segurança n. 2011.003408-1 e da certidão de trânsito em julgado, se houver,
sob pena de extinção desta suspensão.
5. O requerente apresentou manifestação pela Petição/STF n.
49.797/2017 e afirmou “o Mandado de Segurança n. 2011.003408-1, cuja
numeração nova no Tribunal de Origem é 000XXXX-16.2011.8.04.0000,
transitou em julgado, conforme certidão em anexo.
Isto posto requer, assim, que seja declarada a extinção da suspensão
de liminar em questão’.
6. Pelo exposto, diante da afirmação do requerente de inexistência de
interesse no prosseguimento deste processo, determino a extinção desta
suspensão de liminar e julgo prejudicado o agravo regimental (inc. XX do
art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), ficando
exauridos os efeitos da decisão pela qual o então Presidente deste
Supremo Tribunal, em 6.10.2011, deferiu o “o pedido, para suspender a
execução do julgado proferido nos autos do Mandado de Segurança
originário n° 2011.003408-1, até seu trânsito em julgado ou ulterior
deliberação desta Corte”.
Publique-se.
Arquive-se.
Brasília, 26 de setembro de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
AG.REG. NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 2.855 (14)
ORIGEM : SS - 4267 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : SERGIPE
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE CARIRA
ADV.(A/S) :ANTONIO EDUARDO SILVA RIBEIRO (843/SE)
AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO
ADV.(A/S) : FREDERICO JOSÉ DE OLIVEIRA CABRAL (6489/SE)
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE CANINDÉ DO SÃO FRANCISCO
ADV.(A/S) : MARCUS VINÍCIUS SANTA RITA FREIRE SILVA
(2674/SE)
Processos na página
000XXXX-16.2011.8.04.0000Confirma a exclusão?