Supremo Tribunal Federal 04/10/2017 | STF

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DESPACHO

1. Tem-se nos autos que “o MUNICÍPIO DE CANINDÉ DO SÃO
FRANCISCO pede suspensão das decisões proferidas por Desembargadores
do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, nos MS 0003/06, 0005/06,
0006/06 que, em suma; suspenderam os efeitos da liminar deferida em seu
favor no MS 0106/05.

Pede, ainda; a suspensão de todas ações em trâmite no Tribunal de
Justiça do Estado de Sergipe que tenham como objeto a distribuição do ICMS
relativo à geração de energia no Estado de Sergipe.

A questão tratada nos mandados de segurança diz respeito à divisão
das parcelas da receita de ICMS decorrente da geração da energia elétrica
produzida pela Usina de Xingó, pertencentes aos municípios do Estado de
Sergipe e Alagoas (art. 158, IV, da CF).

Resumo os fatos.

O REQUERENTE disputa no SUPREMO seus limites territoriais com
o Município de Piranhas-AL (ACO 631).

Há, ainda, no SUPREMO, a Rcl 2021, Min. JOAQUIM BARBOSA, em
que se discute a competência para processar e julgar uma causa envolvendo
a localização geográfica da produção da Usina Hidroelétrica do Xingó.

Em razão dessa situação, vários mandados de segurança estão
sendo impetrados, pela disputa do ICMS relativo à produção da energia
elétrica da referida usina.

Assim, em 13.4.2005, o REQUERENTE teve liminar deferida em seu
favor, em mandado de segurança impetrado contra ato do Tribunal de Contas
do Estado de Sergipe (MS 0106/05 - fls. 357/364).

Essa liminar determina que o TCE-SE ‘... proceda aos cálculos do
produto de arrecadação de ICMS, concernentes por distribuição ao Município
de Canindé do São Francisco, .... levando em consideração a produção da
Usina de Xingó, declarada pela CHESF, como sendo integralmente sergipana
e em território do impetrante, retificando os índices constantes do Ato
Deliberativo 678/04’ (fls. 364).

Contra essa decisão, o Município de Carira-SE e outros impetraram
mandado de segurança, com pedido de liminar, perante o TJ-SE (MS
0365/05) .

A liminar foi deferida pelo Des. LUIZ ANTÔNIO ARAÚJO
MENDONÇA, para suspender os efeitos da liminar concedida no MS 0106/05
e restabelecer o Ato Deliberativo 678/04-TCE-SE, que fixou os índices de
cada município sergipano levando em conta a declaração feita pela CHESF
de que a produção da Usina de Xingó fosse contabilizada pela metade em
Canindé do São Francisco (fls. 445/446).

Dessa decisão, o REQUERENTE impetrou novo mandado de
segurança, com pedido de liminar (MS 366/05).

Em 22.12.2005, o Des. ROBERTO EUGÊNIO DA FONSECA PORTO
deferiu liminar para suspender os efeitos da decisão proferida no MS 365/05 e
restabelecer a liminar concedida no MS 106/05 (fls. 450/452).

Em dezembro 2005 ainda, o REQUERENTE impetra mandado de
segurança (MS 0004/06), com pedido de liminar, contra decisão proferida pelo
Des. LUIZ ANTÔNIO DE ARAÚJO MENDONÇA no MS 0002/06, impetrado
pelo Município de Nossa Senhora do Socorro contra ato do Secretário de
Estado da Fazenda e outros.

Esta decisão determinou a inclusão do valor adicionado de R$
122.894.905,44 gerado pela SubEstação de Jardim, bem como para que o
Presidente do TCE procedesse à mesma inclusão para fins de repartição do
ICMS a ser repassado ao município.

A liminar foi deferida em 23.12.2005 (fls 489/492).

O Município de Carira-SE e outros impetram novo mandado de
segurança, com pedido de liminar, para suspender os efeitos da decisão
proferida no MS 366/05 (MS 0006/06).

Em 28.12.2005, a liminar foi deferida pelo Des. JOSÉ ALVES NETO
(455/456).

Com a suspensão da liminar deferida no MS 366/05, ficou suspensa,
novamente, os efeitos da liminar concedida ao REQUERENTE no MS 106/05.

Na mesma data, o Município de Nossa Senhora do Socorro impetra
mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Des. ROBERTO
EUGÊNIO DA FONSECA PORTO, que deferiu liminar no MS 0004/05 (MS
0003/06 - fls. 460/476).

No mesmo dia, o Des. JOSÉ ALVES NETO defere a liminar (fls.
494/496).

Por isso o REQUERENTE pede a suspensão das liminares deferidas
nos MS 0003/06, 0005/06, 0006/06, a fim de restabelecer os efeitos da liminar
deferida em seu favor no MS 0106/05.

Com isso, o TCE-SE deverá proceder aos cálculos do produto de
arrecadação de ICMS, concernentes por distribuição ao Município de Canindé
do São Francisco, levando em consideração a produção da Usina de Xingó,
declarada pela CHESF, como sendo integralmente sergipana e em seu
território, retificando os índices constantes do Ato Deliberativo 678/04”
(Volume 4, fls. 774-776).

2. Em 18.1.2006, o Ministro Nelson Jobim, então Presidente deste
Supremo Tribunal, deferiu a medida liminar na presente suspensão de
segurança para restabelecer a
“decisão [pela qual se] determinou ao TCE-SE
que ‘... proceda aos cálculos do produto de arrecadação de ICMS,
concernentes por distribuição ao Município de Canindé do São Francisco, ...,
levando em consideração a produção da Usina de Xingó, declarada pela
CHESF, como sendo integralmente sergipana e em território do impetrante,

retificando os índices constantes do Ato Deliberativo 678/04”’ (Volume 4, fls.
774 a 777).

3. Contra essa decisão os Municípios de Carira/SE e de Nossa
Senhora do Socorro/SE interpuseram agravo regimental, tendo a
Procuradoria-Geral da República, em 9.12.2009, opinado pelo indeferimento
da presente suspensão, prejudicados esses agravos regimentais (vol. 6, fls.
1.296 a 1.298).

4. Em 8.8.2017, determinei a intimação dos Municípios de Canindé do
São Francisco/SE, Carira/SE e de Nossa Senhora do Socorro/SE para
manifestarem-se, no prazo máximo de cinco dias, sobre interesse no
prosseguimento do feito, justificando-o e juntando andamento atualizado das
ações principais (Mandados de Segurança ns. 0003/2006, 0005/2006,
0006/2006 e 0106/2005) e da certidão de trânsito em julgado, se houver, sob
pena de extinção desta suspensão.

5. O Município de Nossa Senhora do Socorro/PE manifestou-se pela
Petição/STF n. 52.798/2017.

6. O Município de Canindé do São Francisco/PE, pelo advogado
Fabiano Freire Feitosa, manifestou-se pela Petição/STF n. 53.262/2017,
afirmando tratar-se de feito complexo e pedindo “
vista dos autos ao advogado
que se habilita através deste petitório, concedendo-lhe o prazo de mais 05
dias para que possa manifestar-se acerca do interesse na continuidade do
processo
’.

7. Não foi juntada com a Petição/STF n. 53.262/2017 a procuração
que teria sido outorgada pelo Município de Canindé do São Francisco/PE ao
advogado Fabiano Freire Feitosa.

8. Pelo exposto, intime-se o Município de Canindé do São
Francisco/PE para, no prazo máximo de quarenta e oito horas, juntar a
procuração que teria sido outorgada ao advogado Fabiano Freire
Feitosa, sob pena de indeferimento do pedido formulado na Petição/STF
n. 53.262/2017.

Publique-se.

Brasília, 25 de setembro de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

AG.REG. NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 4.999 (15)

ORIGEM : AMS - 20130111048832 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.(S) : AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E

SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL -
ADASA

PROC.(A/S)(ES) : IVAN PEREIRA PRADO (33173/DF) E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ADALTO CLÍMACO RIBEIRO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR (8735A/AL,

11555/DF, 31025/GO, 117278/MG, 11555-A/PB, 6057-
A/PI, 153885/RJ, 78892A/RS, 40868/SC, 299060/SP) E
OUTRO(A/S)

DECISÃO

AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO TEMPESTIVA DA AGRAVANTE QUANTO
AO INTERESSE PROCESSUAL. AGRAVO PREJUDICADO.

Relatório

1. Suspensão de segurança ajuizada pela Agência Reguladora de
Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal objetivando a
suspensão dos efeitos da decisão proferida no
“Mandado de Segurança
2013.01.1.104883-2, em trâmite perante a Quarta Vara da Fazenda Pública
do Distrito Federal, e confirmada pela 1a Turma Cível do Tribunal de Justiça
da mesma entidade federativa”.

2. Em 6.3.2015 , o Ministro Ricardo Lewandowski indeferiu o pedido
de suspensão (doc. 28).

3. Em 23.3.2015, a Adasa interpôs agravo regimental (doc. 33).

4. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo provimento
do agravo regimental (doc. 32).

5. Em 4.9.2017, intimei “a agravante para manifestar-se, no prazo
máximo de cinco dias, sobre interesse no prosseguimento do recurso,
justificando-o e juntando andamento atualizado da ação principal e da
certidão de trânsito em julgado, se houver, sob pena de prejuízo do agravo
regimental.”
(doc. 31).

6. Em 21.9.2017, a Secretaria Judiciária deste Supremo Tribunal
certificou que,
“até o dia 19/9/2017, não houve qualquer manifestação em
relação ao despacho de 4/9/2017”
(doc. 34).

7. Pelo exposto, julgo prejudicado o agravo regimental (inc. XX do
art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal c/c o § 3° do art.
485 do Código de Processo Civil).

Publique-se.

Arquive-se.

Brasília, 22 de setembro de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

AG.REG. NA SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA 294 (16)