Supremo Tribunal Federal 04/10/2017 | STF
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ORIGEM : STA - 174396 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S) : ANDREA DE QUADROS DANTAS ECHEVERRIA E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOÃO PAULO CAMPOS ECHEVERRIA E OUTRO(S)
(DF021695/)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DESPACHO
1. Consta nos autos: “Trata-se de pedido de suspensão de tutela
antecipada, ajuizado pela União, contra decisão proferida pelo Tribunal
Regional Federal da 1a Região, nos autos do Agravo de Instrumento n°.
2008.01.00.016353-1, que deferiu o pedido de tutela antecipada para permitir
que os agravantes, integrantes da carreira de Advogado da União,
participassem de concurso de promoção, independentemente de não
satisfazerem a exigência do estágio confirmatório de três anos.
Na origem, Andréa de Quadros Dantas Echeverria e outros ajuizaram
ação ordinária (processo n°. 2008.34.00.010123-4), com pedido de
antecipação de tutela, objetivando garantir a participação no concurso de
promoção na carreira de Advogado da União regido pelo Edital-CSAGU n°.
04/2008. Os autores são Advogados da União de 2a Categoria e almejam
concorrer às vagas destinadas à 1a Categoria. Alegam que a exigência do
preenchimento de três anos de estágio probatório prevista no Edital contraria
a legislação em vigor, que estabelece o prazo de dois anos de estágio
comprobatório. Sustentam que a estabilidade adquirida após três anos de
efetivo exercício do cargo, prevista no art. 41 da Constituição, não se
confunde com estágio comprobatório de dois anos, previsto na Lei
Complementar n°. 73/93 (fls. 16-33).
O juízo da 5a Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal
indeferiu o pedido de antecipação de tutela (fls. 34-38).
Contra essa decisão, os autores interpuseram Agravo de Instrumento
ao Tribunal Regional Federal da 1a Região. O Desembargador Relator deferiu
o pedido de antecipação da pretensão recursal (fls. 40-42). Posteriormente, a
Primeira Turma do Tribunal deu provimento ao agravo de instrumento,
confirmando a decisão liminar (fls. 43-47).
A União apresenta pedido de suspensão de antecipação de tutela a
esta Suprema Corte. Alega, em síntese, lesão à ordem pública, na sua
acepção jurídico-administrativa e jurídico-constitucional, uma vez que a
decisão que antecipou os efeitos da tutela impede a normalidade da
condução dos procedimentos administrativos relativos aos concursos de
promoção e viola o artigo 41 da Constituição Federal. Infere a presença de
grave lesão à economia pública em razão do indevido dispêndio de recursos
públicos a ser efetuado com a majoração dos vencimentos dos Advogados da
União promovidos por força da decisão judicial. Sustenta, por fim, a
possibilidade do efeito multiplicador da decisão, pois outras categorias
funcionais poderão questionar o período do estágio probatório”.
2. Em 16.12.2008, o Ministro Gilmar Mendes, então Presidente deste
Supremo Tribunal, deferiu o “pedido para suspender a execução da decisão
proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 2008.01.00.016353-1”, com
base nos seguintes fundamentos:
“(...) Na ação originária, discute-se a aplicação do art. 41 da
Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional n°. 19/1998.
Não há dúvida, portanto, de que a matéria discutida na origem reveste-se de
índole constitucional.
Feitas essas considerações preliminares, passo à análise do pedido,
o que faço apenas e tão-somente com base nas diretrizes normativas que
disciplinam as medidas de contracautela. Ressalte-se, não obstante, que, na
análise do pedido de suspensão de decisão judicial, não é vedado ao
Presidente do Supremo Tribunal Federal proferir um juízo mínimo de
delibação a respeito das questões jurídicas presentes na ação principal,
conforme tem entendido a jurisprudência desta Corte, da qual se destacam os
seguintes julgados: SS 846-AgR/DF, rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ
29.5.96; SS 1.272-AgR/RJ, rel. Ministro Carlos Velloso, DJ 18.5.2001.
O art. 1° da Lei no 9.494/97 autoriza o deferimento do pedido de
suspensão da execução da tutela antecipada concedida nas ações movidas
contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento da pessoa jurídica de
direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de
flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à
segurança e à economia públicas.
No caso, entendo que está devidamente demonstrada a grave lesão
à ordem pública, enquanto ordem jurídico-administrativa e jurídico-
constitucional, visto que a decisão impugnada contrariou o disposto no art. 41,
caput, da Constituição Federal, ao considerar que o período do estágio
probatório continua sendo o de vinte e quatro meses.
Assim, a princípio, a decisão em análise, ao impedir a aplicação de
regra constitucional, gera grave risco de lesão à ordem pública. Nesse
sentido, já decidiu a Presidência desta Corte nas Suspensões de Segurança
n°. 2434/SP, Ministro Nelson Jobim, DJ 18.8.2004, e n°. 2928/DF Ministra
Ellen Gracie, DJ 25/08/2006.
Registre-se que o texto originário do art. 41 da Constituição Federal
de 1988, seguindo o disposto nas Constituições anteriores (art. 188 da
Constituição Federal de 1946; art. 100 da Constituição Federal de 1967 e
Emenda Constitucional n°. 1/1969), estabelecia o prazo de dois anos para que
os servidores adquirissem estabilidade. Dessa forma, as legislações
pertinentes regulamentaram o tempo do estágio probatório, período
compreendido entre a nomeação e a aquisição da estabilidade, em vinte e
quatro meses.
No entanto, o art. 6° da Emenda Constitucional n°. 19, de 4 de junho
de 1998, alterou a redação do art. 41 da Constituição Federal, elevando para
três anos o prazo para a aquisição da estabilidade no serviço público. A
Emenda Constitucional n°. 19 acrescentou o § 4° ao art. 41 da Constituição, o
qual, ainda, estabelece como condição obrigatória para a aquisição da
estabilidade a avaliação especial de desempenho por comissão instituída
para essa finalidade.
A nova norma constitucional do art. 41 é imediatamente aplicável.
Logo, as legislações estatutárias que previam prazo inferior a três anos para o
estágio probatório restaram em desconformidade com o comando
constitucional. Isso porque, não há como se dissociar o prazo do estágio
probatório do prazo da estabilidade.
A vinculação lógica entre os dois institutos restou muito bem
demonstrada pelo Ministro Maurício Corrêa, ao analisar o Recurso
Extraordinário n°. 170.665 (...).
O art. 28 da Emenda Constitucional n°. 19/98, ao definir o prazo de
dois anos para a aquisição da estabilidade pelos servidores que já estavam
em estágio probatório quando de sua promulgação, reforça esse
entendimento (...).
Esta, também, foi a interpretação adotada por esta Corte na
Resolução N°. 200, de 31 de maio de 2000, que, considerando a redação
dada pela Emenda Constitucional n°. 19/98 ao art. 41, caput, § 1°, III e § 4°,
da Constituição e o disposto no art. 20 da Lei n°. 8.112/90, dispôs que o
estágio probatório compreende o período de três anos (.).
Em conformidade com este entendimento, o Conselho Nacional de
Justiça, por unanimidade, conheceu a Consulta do Conselho Superior da
Justiça do Trabalho e respondeu que o estágio probatório a ser observado
para os servidores do Poder Judiciário foi ampliado de dois para três anos,
consoante disposto no art. 41 da Constituição (.).
Assim, a decisão liminar que, ao distinguir os prazos do estágio
comprobatório e da estabilidade, permite a participação de Advogados da
União com menos de três anos de efetivo exercício no concurso de promoção
na carreira, contraria a norma do art. 41 da Constituição, acarretando,
inclusive, grave lesão à economia pública, uma vez que a promoção desses
servidores implicará majoração de seus vencimentos.
Ademais, também está presente a probabilidade de concretização do
denominado “efeito multiplicador” (SS 1.836-AgR/RJ, rel. Min. Carlos Velloso,
Plenário, unânime, DJ 11.10.2001), ante a possibilidade de multiplicação de
medidas liminares em demandas que contenham o mesmo objeto. Nesse
sentido, inclusive, decidi ao apreciar a STA 263 e a STA 264”.
3. Contra essa decisão Andrea de Quadros Dantas Echeverria e
outros interpuseram o presente agravo regimental.
A Procuradoria-Geral da República opinou pelo não provimento desse
recurso.
4. Pelo exposto, intimem-se a requerente e os agravantes Andrea
de Quadros Dantas Echeverria e outros para manifestarem-se, no prazo
máximo de cinco dias, sobre interesse no prosseguimento do feito,
justificando-o e juntando andamento atualizado do Processo n.
2008.34.00.010123-4, do Agravo de Instrumento n. 2008.01.00.016353-1 e
da certidão de trânsito em julgado, se houver, sob pena de extinção
desta suspensão.
Publique-se.
Brasília, 28 de setembro de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
AG.REG. NA SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA 349 (17)
ORIGEM :SLS - 1099 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS DA
SAÚDE, TRABALHO E PREVIDÊNCIA NO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL - SINDISPREV/RS
ADV.(A/S) : ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS (5939/DF)
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
DESPACHO
1. Consta nos autos:
“Trata-se de pedido de suspensão de tutela antecipada, ajuizado pelo
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), contra acórdãos proferidos pela 3a
Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4a Região, nos autos dos
Agravos de Instrumento n.° 2009.04.00.021073-3 e n.° 2009.04.00.021074-5,
nos quais se assegurou aos substituídos pelo Sindicato dos Trabalhadores
Federais da Saúde, Trabalho e Previdência no Estado do Rio Grande do Sul
(SINDISPREV/RS) a manutenção de jornada de trabalho semanal de 30
(trinta) horas, sem redução de vencimentos.
O Sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde, Trabalho e
Previdência no Estado do Rio Grande do Sul (SINDISPREV/RS) ajuizou,
Confirma a exclusão?