Supremo Tribunal Federal 13/10/2017 | STF

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Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.079.538 (286)

ORIGEM : AREsp - 20110660312000000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DE SANTA CATARINA

PROCED. : SANTA CATARINA

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : ANTONIO LUIZ FUCHTER

RECTE.(S) : EDIO ASSIS FUCHTER

ADV.(A/S) : LEOBERTO BAGGIO CAON (3300/SC)

RECDO.(A/S) : JOSE EDUARDO CARDOSO

ADV.(A/S) :VIDAL VANHONI FILHO (13725/SC)

DECISÃO

1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de deficiência na fundamentação do
agravo (Súmula 287 do Supremo Tribunal Federal).

2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (art. 13, inc.

V, al. c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 9 de outubro de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.079.567 (287)

ORIGEM : ARE - 00320541920098260482 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. :SÃO PAULO

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE

PRESIDENTE PRUDENTE

RECDO.(A/S) : MARCIA MITSUE MIYOSHI E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : VANESSA KOMATSU (238729/SP)

DESPACHO

1. Examinados os autos, ausentes óbices jurídicos a justificarem a
atuação desta Presidência na relatoria deste recurso (art. 13, inc. V, al.
c, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal):

“Art. 13. São atribuições do Presidente:

V- despachar: (...)

c) até eventual distribuição, os agravos de instrumento, recursos
extraordinários e petições ineptos ou de outro modo manifestamente
inadmissíveis, inclusive por incompetência, intempestividade, deserção,
prejuízo ou ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão
geral, bem como aqueles cuja matéria seja destituída de repercussão geral,
conforme jurisprudência do Tribunal”.

2. Pelo exposto, determino a distribuição deste recurso na forma
regimental.

Publique-se.

Brasília, 9 de outubro de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.079.572 (288)

ORIGEM : AREsp - 20130110224120AGS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/A

ADV.(A/S) : RAFAEL SGANZERLA DURAND (3594/AC, 10132A/AL,

A737/AM, 1873-A/AP, 26552/BA, 24217-A/CE, 27474/DF,
15112/ES, 28610/GO, 10348-A/MA, 131512/MG, 14924-
A/MS, 12208/A/MT, 16637-A/PA, 211648-A/PB,
01301/PE, 8204-A/PI, 42761/PR, 144852/RJ, 856-A/RN,
4872/RO, 387-A/RR, 80026A/RS, 30932/SC, 642A/SE,
211648/SP, 4925/TO)

RECDO.(A/S) : MOACIR LUIS TENCONI

ADV.(A/S) : EDUARDO D ALBUQUERQUE AUGUSTO (16254/DF)

DESPACHO

1. Este Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas no
presente processo à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário
com Agravo n. 901.963, Tema n. 848): ausência de repercussão geral.

2. Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal
de origem para observância dos procedimentos previstos na al.
a inc. I
art. 1.030 do Código de Processo Civil
(al. c do inc. V do art. 13 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 9 de outubro de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.079.591 (289)

ORIGEM : PJEC - 00012327420168160031 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

PROCED. : PARANÁ

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

RECTE.(S) : ESTADO DO PARANÁ

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ

RECDO.(A/S) : VICTOR JOSE ZAVOROCHUKA

ADV.(A/S) : JAIRO APARECIDO FERREIRA FILHO (141505/MG,

63000/PR)

DESPACHO

1. Examinados os autos, ausentes óbices jurídicos a justificarem a
atuação desta Presidência na relatoria deste recurso (art. 13, inc. V, al.
c, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal):

“Art. 13. São atribuições do Presidente:

V- despachar: (...)

c) até eventual distribuição, os agravos de instrumento, recursos
extraordinários e petições ineptos ou de outro modo manifestamente
inadmissíveis, inclusive por incompetência, intempestividade, deserção,
prejuízo ou ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão
geral, bem como aqueles cuja matéria seja destituída de repercussão geral,
conforme jurisprudência do Tribunal”.

2. Pelo exposto, determino a distribuição deste recurso na forma
regimental.

Publique-se.

Brasília, 9 de outubro de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.079.608 (290)

ORIGEM : AREsp - 00316595320098260053 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. : SÃO PAULO

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : ERMELINDA PEREIRA

RECTE.(S) : SEBASTIANA CARDOSO

RECTE.(S) : IZABEL CRISTINA SOBRINHO LIMA

RECTE.(S) :ARLETE DE OLIVEIRA SILVA

RECTE.(S) : APARECIDA DE FATIMA SIQUEIRA

RECTE.(S) : LUCILENE CAVALCANTE DE SOUZA

RECTE.(S) : MARIA FERREIRA DE ABREU

RECTE.(S) : SILEIA SOARES

RECTE.(S) : MARIA DO CARMO CONCEICAO DOS SANTOS

RECTE.(S) : MARIZA DA SILVA

RECTE.(S) : SONIA REGINA LOZANO

RECTE.(S) : MARCIA CRISTINA PINTO ROCHA

RECTE.(S) : INA NATALINA DOS SANTOS

RECTE.(S) : SUELI APARECIDA DE OLIVEIRA

RECTE.(S) : MARIA REGINA DE OLIVEIRA ROCHA

RECTE.(S) : MARIA DE LOURDES DE MORAES

RECTE.(S) : CLEUZA MARIA RODRIGUES DE ALMEIDA

RECTE.(S) : MARIA DE FATIMA OLIVEIRA

RECTE.(S) : ANALICIA DIAS FARIAS

RECTE.(S) : NEUSA DA SILVA

ADV.(A/S) : RAPHAEL PERUCCI (352799/SP)

RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO

PAULO

DECISÃO

1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de deficiência na fundamentação do
agravo (Súmula 287 do Supremo Tribunal Federal).

2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (art. 13, inc.

V, al. c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 9 de outubro de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.079.609 (291)

ORIGEM : AREsp - 10702130393649006 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DE MINAS GERAIS

PROCED. : MINAS GERAIS

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E

INVESTIMENTOS

ADV.(A/S) :CAROLINA CARVALHO ARMOND (101626/MG)

RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE

UBERLÂNDIA

DECISÃO