Supremo Tribunal Federal 13/10/2017 | STF

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1. Examinados os autos, verificam-se óbices jurídicos intransponíveis
ao processamento deste recurso: o caso é de incidência da Súmula 279 do
Supremo Tribunal Federal e de ausência de repercussão geral da matéria
veiculada no recurso extraordinário (Tema 660).

2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (art. 13, inc.

V, al. c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 9 de outubro de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.079.651 (292)

ORIGEM : 70070500095 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : IFFORMAS - INDUSTRIA DE COMPONENTES PARA

CALCADOS LTDA

ADV.(A/S) : LISANDRO DOS REIS (75286/RS)

RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

DECISÃO

1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de deficiência na fundamentação do
agravo (Súmula 287 do Supremo Tribunal Federal).

2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (art. 13, inc.

V, al. c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 9 de outubro de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.079.662 (293)

ORIGEM : AREsp - 00236099620138260053 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. :SÃO PAULO

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : JOHN CANONGIA LONG E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) :DANIELA BARREIRO BARBOSA (187101/SP)

RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

DESPACHO

1. Examinados os autos, ausentes óbices jurídicos a justificarem a
atuação desta Presidência na relatoria deste recurso (al.
c do inc. V do art. 13
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal):

“Art. 13. São atribuições do Presidente:

V- despachar: (...)

c) até eventual distribuição, os agravos de instrumento, recursos
extraordinários e petições ineptos ou de outro modo manifestamente
inadmissíveis, inclusive por incompetência, intempestividade, deserção,
prejuízo ou ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão
geral, bem como aqueles cuja matéria seja destituída de repercussão geral,
conforme jurisprudência do Tribunal”.

2. Pelo exposto, determino a distribuição deste recurso na forma
regimental.

Publique-se.

Brasília, 9 de outubro de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.079.794 (294)

ORIGEM : REsp - 50410412520154047100 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4a REGIÃO

PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECDO.(A/S) : ALBINO JULIO SCIESLESKI

ADV.(A/S) : FABIO STEFANI (69016/PR, 46571/RS)

DECISÃO

1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de deficiência na fundamentação do
agravo (Súmula 287 do Supremo Tribunal Federal).

2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (art. 13, inc.

V, al. c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 9 de outubro de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.079.854 (295)

ORIGEM : REsp - 201251010436078 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 2a REGIÃO

PROCED. : RIO DE JANEIRO

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO -

UFRJ

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECDO.(A/S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO

DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO -
SINTUFRJ E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : ANDRE ANDRADE VIZ (1536A/MG, 057863/RJ)

DECISÃO

1. Examinados os autos, verificam-se óbices jurídicos intransponíveis
ao processamento deste recurso: o caso é de ausência de ofensa
constitucional direta, de incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal
Federal e de ausência de repercussão geral da matéria veiculada no recurso
extraordinário (Tema 660).

2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 9 de outubro de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.079.868 (296)

ORIGEM : 00017771020148110014 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUAL

PROCED. : MATO GROSSO

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : ESTADO DE MATO GROSSO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO

GROSSO

RECDO.(A/S) : BERENICE LAVINIA JANERI BARBOSA

ADV.(A/S) : REINALDO BISPO DE ARAUJO FILHO (14537/O/MT)

DECISÃO

1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de aplicação da sistemática da
repercussão geral na origem.

2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (art. 13, inc.

V, al. c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 9 de outubro de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.079.879 (297)

ORIGEM : 00214033120148110041 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUAL

PROCED. : MATO GROSSO

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : ESTADO DE MATO GROSSO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO

GROSSO

RECDO.(A/S) : JOSE FERREIRA DA SILVA FILHO

RECDO.(A/S) : MARILEI MARTINS FERREIRA DA SILVA

ADV.(A/S) : MARIA AUGUSTA DE CAMARGO (10024/O/MT)

DECISÃO

1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de aplicação da sistemática da
repercussão geral na origem.

2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (art. 13, inc.

V, al. c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 9 de outubro de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.079.890 (298)

ORIGEM :ARE - 00503943220128260053 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. : SÃO PAULO

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO

PAULO

RECDO.(A/S) : BUFFET ART & GLAMOUR LTDA. - ME

ADV.(A/S) :CRISTIANE CAMPOS MORATA (194981/SP)

DESPACHO

1. Este Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas no presente
processo à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário com