Supremo Tribunal Federal 07/11/2017 | STF

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HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE AUTORIDADE COATORA. INADMISSIBILIDADE.
HABEAS
CORPUS
AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório

1. Habeas corpus, sem requerimento de medida liminar, impetrado
por Alessandro Sarmento Charnoski, em benefício próprio.

O Paciente/Impetrante pede a revogação da prisão decretada.

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.

2. Tem-se, na espécie, a inépcia da inicial por ausência de indicação
da autoridade coatora, como se prescreve no art. 654, § 1°, al.
a, do Código
de Processo Penal (“
A petição de habeas corpus conterá (...) o nome (...) de
quem exercer a violência, coação ou ameaça”)
e no art. 190, inc. I, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (“
A petição de habeas corpus
deverá conter (...) o nome (...) do coatof').

3. Assente a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de ser
inviável o
habeas corpus quando ausente a indicação da autoridade coatora.
Confiram-se, por exemplo, os
Habeas Corpus ns. 143.370, de minha relatoria,
decisão monocrática, DJ 17.5.2017; 142.801, de minha relatoria, decisão
monocrática, DJ 10.5.2017; 126.306, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski,
decisão monocrática, DJ 3.2.2015; e 126.130, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski, decisão monocrática, DJ 2.2.2015.

Segundo lição de Espínola Filho, a “petição de habeas corpus tem
de, inafastavelmente, declarar a pessoa, de quem emana a coação, tida como
ilegal, e que o paciente está sob ameaça séria e iminente de sofreT’
(Código
de Processo Penal Brasileiro Anotado, Sexta Edição, Volume VII, Editora
Borsoi, Rio de Janeiro, 1965, pág. 239).

4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus
neste Supremo Tribunal (art. 13, inc. XIX, c/c art. 21, § 1°, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal).

Comuniquem-se ao Paciente/Impetrante os termos desta decisão
para, querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e
seja-lhe informado o direito de dispor de defensor público, se não puder
pagar pelos serviços de advogado de sua escolha.

Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição
inicial do
habeas corpus, ao Defensor Público-Geral de Santa Catarina.

Publique-se.

Brasília, 31 de outubro de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

HABEAS CORPUS 149.717 (275)

ORIGEM : 887005 - JUIZ DE DIREITO

PROCED. :SÃO PAULO

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
PACTE.(S) : BRUNO HENRIQUE TALGINO DE BARROS

IMPTE.(S) : BRUNO HENRIQUE TALGINO DE BARROS

COATOR(A/S)(ES) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL.
AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUBMETEM
DIRETAMENTE À COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.
HABEAS
CORPUS
AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA.
REMESSA DOS AUTOS.

Relatório

1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Bruno Henrique Talgino de Barros, em benefício próprio, indicando-se
como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo.

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.

2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado neste
momento pelo Supremo Tribunal Federal.

3. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas
corpus
é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da
autoridade indigitada coatora (art. 102, inc. I, al.
i, da Constituição da
República).

No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição deste
Supremo Tribunal para processar e julgar originariamente
habeas corpus no
qual figure como autoridade coatora Tribunal de Justiça Estadual.

A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de
competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva.

4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus
neste Supremo Tribunal, prejudicado, por óbvio, o requerimento de
medida liminar
(art. 13, inc. XIX, c/c art. 21, § 1°, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal),
e determino a remessa dos autos ao Superior
Tribunal de Justiça, para as providências jurídicas cabíveis.

Comuniquem-se ao Paciente os termos desta decisão, para,
querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e seja-lhe
informado o direito de dispor de defensor público, se não puder pagar
pelos serviços de advogado de sua escolha.

Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição
inicial do
habeas corpus, ao Defensor Público-Geral da União.

Intime-se.

Brasília, 31 de outubro de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

INTERVENÇÃO FEDERAL 5.169 (276)

ORIGEM :IF - 5169 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :PARÁ

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

REQTE.(S) : ESPÓLIO DE DELVAR AMÂNCIO DE ARAÚJO

ADV.(A/S) : ADELAIDE ACÁCIA LEITE VIEIRA (13618A/PA) E

OUTRO(A/S)

REQDO.(A/S) : ESTADO DO PARÁ

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ

DESPACHO

1. Requerimentos de intervenção federal no Pará ajuizados por Elias
Ralim Mifarreg e outros (Intervenção Federal n. 5.168), Agropecuária Santa
Bárbara Xinguara S/A (Intervenção Federal n. 5.170), Espólio de Delvar
Amâncio de Araújo (Intervenção Federal n. 5.169), Galdino Antônio da Silva
Luz (Intervenção Federal n. 5.171) e Companhia Siderúrgica do Pará -
Cosipar S/A (Intervenção Federal n. 5.172) pelo alegado descumprimento de
decisões judiciais de reintegração de posse proferidas pelo Juízo da Vara
Agrária de Marabá/PA.

Os processos, regularmente encaminhados pelo Tribunal de Justiça
do Pará, foram recebidos no Supremo Tribunal Federal em 3.12.2009.

2. Em 28.6.2013, o Procurador-Geral da República requereu a
realização de diligências e intimou “
o Governo do Pará para prestar
informações e se pronunciar sobre esta Intervenção Federal”.

3. Em 19.9.2017, o requerido prestou as informações nas quais
registra ser
“possível concluir que de todas as medidas judiciais ditas
pendentes de atuação das forças de segurança do Estado, objeto das ações
interventivas, a única que efetivamente consta dos registros da PM/PA como
ainda sem consumação e por motivos alheios a sua vontade (Fazenda Maria
Bonita), está contemplada no respectivo Comando para missão em muito
breve, eis que seu planejamento, segundo se informa, já foi materializado

(Petição n. 54.199/2017)

4. Em 11.10.2017, o representante dos requerentes informou o “não
cumprimento das reintegrações de posse até a presente data
’ (Petição n.
62.556/2017, Doc. 68).

5. Considerando a divergência das informações prestadas pelos
requerentes e pelo requerido, e não tendo os andamentos juntados
esclarecido de forma satisfatória se as decisões de reintegração de posse
determinadas nos processos objeto das intervenções federais em exame
ainda pendem de execução ou foram revogadas passados quase dez anos,
requisitem-se informações atualizadas ao Tribunal de Justiça do Pará e à
Vara Agrária Cível de Marabá/PA sobre os Processos ns. 2005.1.002846-5
(Intervenção Federal n. 5.168); 2006.1.000098-3 (Intervenção Federal n.
5.169); 2008.1.003027-7 (Intervenção Federal n. 5.170); 2004.5.00851
(Intervenção Federal n. 5.171); 2008.1.000132-7 (Intervenção Federal n.
5.172), em especial se subsistem as referidas ordens de reintegração de
posse neles determinadas, respectivamente em 23.9.2005, 27.8.2008,
1°.8.2008, 12.7.2004, 22.10.2008.

À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.
Publique-se.

Brasília, 25 de outubro de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente

INTERVENÇÃO FEDERAL 5.170 (277)

ORIGEM :IF - 5170 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :PARÁ

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

REQTE.(S) : COMPANHIA SIDERÚRGICA DO PARÁ - COSIPAR S/A

E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : ROSA KEILLA SOUSA DE SOUZA (9229/PA)

REQTE.(S) : AGROPECUÁRIA SANTA BÁRBARA XINGUARA S/A
ADV.(A/S) : PEDRO PEREIRA DE MORAES SALLES (228166/SP) E

OUTRO(A/S)

REQDO.(A/S) : ESTADO DO PARÁ

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ

DESPACHO

1. Requerimentos de intervenção federal no Pará ajuizados por Elias
Ralim Mifarreg e outros (Intervenção Federal n. 5.168), Agropecuária Santa
Bárbara Xinguara S/A (Intervenção Federal n. 5.170), Espólio de Delvar
Amâncio de Araújo (Intervenção Federal n. 5.169), Galdino Antônio da Silva
Luz (Intervenção Federal n. 5.171) e Companhia Siderúrgica do Pará -
Cosipar S/A (Intervenção Federal n. 5.172) pelo alegado descumprimento de
decisões judiciais de reintegração de posse proferidas pelo Juízo da Vara
Agrária de Marabá/PA.

Os processos, regularmente encaminhados pelo Tribunal de Justiça
do Pará, foram recebidos no Supremo Tribunal Federal em 3.12.2009.

2. Em 28.6.2013, o Procurador-Geral da República requereu a
realização de diligências e intimou “
o Governo do Pará para prestar
informações e se pronunciar sobre esta Intervenção Federal”.

3. Em 19.9.2017, o requerido prestou as informações nas quais