Supremo Tribunal Federal 07/11/2017 | STF
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registra ser “possível concluir que de todas as medidas judiciais ditas
pendentes de atuação das forças de segurança do Estado, objeto das ações
interventivas, a única que efetivamente consta dos registros da PM/PA como
ainda sem consumação e por motivos alheios a sua vontade (Fazenda Maria
Bonita), está contemplada no respectivo Comando para missão em muito
breve, eis que seu planejamento, segundo se informa, já foi materializado”
(Petição n. 54.199/2017)
4. Em 11.10.2017, o representante dos requerentes informou o “não
cumprimento das reintegrações de posse até a presente data” (Petição n.
62.556/2017, Doc. 68).
5. Considerando a divergência das informações prestadas pelos
requerentes e pelo requerido, e não tendo os andamentos juntados
esclarecido de forma satisfatória se as decisões de reintegração de posse
determinadas nos processos objeto das intervenções federais em exame
ainda pendem de execução ou foram revogadas passados quase dez anos,
requisitem-se informações atualizadas ao Tribunal de Justiça do Pará e à
Vara Agrária Cível de Marabá/PA sobre os Processos ns. 2005.1.002846-5
(Intervenção Federal n. 5.168); 2006.1.000098-3 (Intervenção Federal n.
5.169); 2008.1.003027-7 (Intervenção Federal n. 5.170); 2004.5.00851
(Intervenção Federal n. 5.171); 2008.1.000132-7 (Intervenção Federal n.
5.172), em especial se subsistem as referidas ordens de reintegração de
posse neles determinadas, respectivamente em 23.9.2005, 27.8.2008,
1°.8.2008, 12.7.2004, 22.10.2008.
À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 25 de outubro de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
INTERVENÇÃO FEDERAL 5.171 (278)
ORIGEM :IF - 5171 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : PARÁ
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
REQTE.(S) : GALDINO ANTÔNIO DA SILVA LUZ
ADV.(A/S) : HÉLIO ANTÔNIO MACHADO (5395B/PA)
REQDO.(A/S) : ESTADO DO PARÁ
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ
DESPACHO
1. Requerimentos de intervenção federal no Pará ajuizados por Elias
Ralim Mifarreg e outros (Intervenção Federal n. 5.168), Agropecuária Santa
Bárbara Xinguara S/A (Intervenção Federal n. 5.170), Espólio de Delvar
Amâncio de Araújo (Intervenção Federal n. 5.169), Galdino Antônio da Silva
Luz (Intervenção Federal n. 5.171) e Companhia Siderúrgica do Pará -
Cosipar S/A (Intervenção Federal n. 5.172) pelo alegado descumprimento de
decisões judiciais de reintegração de posse proferidas pelo Juízo da Vara
Agrária de Marabá/PA.
Os processos, regularmente encaminhados pelo Tribunal de Justiça
do Pará, foram recebidos no Supremo Tribunal Federal em 3.12.2009.
2. Em 28.6.2013, o Procurador-Geral da República requereu a
realização de diligências e intimou “o Governo do Pará para prestar
informações e se pronunciar sobre esta Intervenção Federal”.
3. Em 19.9.2017, o requerido prestou as informações nas quais
registra ser “possível concluir que de todas as medidas judiciais ditas
pendentes de atuação das forças de segurança do Estado, objeto das ações
interventivas, a única que efetivamente consta dos registros da PM/PA como
ainda sem consumação e por motivos alheios a sua vontade (Fazenda Maria
Bonita), está contemplada no respectivo Comando para missão em muito
breve, eis que seu planejamento, segundo se informa, já foi materializado”
(Petição n. 54.199/2017)
4. Em 11.10.2017, o representante dos requerentes informou o “não
cumprimento das reintegrações de posse até a presente data” (Petição n.
62.556/2017, Doc. 68).
5. Considerando a divergência das informações prestadas pelos
requerentes e pelo requerido, e não tendo os andamentos juntados
esclarecido de forma satisfatória se as decisões de reintegração de posse
determinadas nos processos objeto das intervenções federais em exame
ainda pendem de execução ou foram revogadas passados quase dez anos,
requisitem-se informações atualizadas ao Tribunal de Justiça do Pará e à
Vara Agrária Cível de Marabá/PA sobre os Processos ns. 2005.1.002846-5
(Intervenção Federal n. 5.168); 2006.1.000098-3 (Intervenção Federal n.
5.169); 2008.1.003027-7 (Intervenção Federal n. 5.170); 2004.5.00851
(Intervenção Federal n. 5.171); 2008.1.000132-7 (Intervenção Federal n.
5.172), em especial se subsistem as referidas ordens de reintegração de
posse neles determinadas, respectivamente em 23.9.2005, 27.8.2008,
1°.8.2008, 12.7.2004, 22.10.2008.
À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 25 de outubro de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.085.962 (279)
ORIGEM : PROC - 00088363120154036332 - TRF3 - TURMA
RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE
SÃO PAULO
PROCED. :SÃO PAULO
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : GERALDO AUGUSTO DA SILVA
ADV.(A/S) : LIGIA APARECIDA SIGIANI PASCOTE (115661/SP)
RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
DECISÃO
1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de aplicação da sistemática da
repercussão geral na origem.
2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 25 de outubro de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
AG.REG. NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 4.693 (280)
ORIGEM : MS - 00691790720128260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S) : EMPARSANCO S/A
AGTE.(S) : TEIXEIRA FERREIRA E SERRANO ADVOGADOS
ASSOCIADOS
ADV.(A/S) : PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO (90846/SP)
ADV.(A/S) : LUIZ TARCÍSIO TEIXEIRA FERREIRA (67999/SP)
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO
DECISÃO
AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA.
MANIFESTAÇÃO DOS AGRAVANTES PELA PERDA SUPERVENIENTE DO
OBJETO. PREJUÍZO DO AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE
SEGURANÇA ARQUIVADA.
Relatório
1. Consta nos autos: “Trata-se de pedido de suspensão dos efeitos
da segurança concedida nos autos do Mandado de Segurança
006XXXX-07.2012.8.26.0000. Pedido formulado pelo Município de São Paulo/
SP, com fundamento no art. 15 da Lei 12.016/2009.
2. Pois bem, alega o requerente que credores do município
impetraram mandado de segurança contra ato do Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, que extinguiu processo de sequestro de
verbas públicas e incluiu o precatório de que o impetrante é beneficiário no
regime especial de pagamento instituído pela Emenda Constitucional
62/2009. Argúi que a Casa de Justiça paulista, com base na garantia
constitucional do direito adquirido, concedeu a segurança para afastar, no
caso concreto, a incidência das normas da referida emenda constitucional.
3. Prossegue o Município para sustentar a existência de grave lesão
à ordem e economia públicas. Isso porque, segundo ele, o regime especial de
pagamento de precatórios, instituído pela EC 62/2009, aplica-se a todos os
débitos do município, sendo que a abertura de exceções gera verdadeiro
tumulto na administração dos recursos orçamentários à disposição do Poder
Judiciário para pagamento de precatórios. Afirma, de mais a mais, que há
risco de multiplicação das demandas, com comprometimento das finanças
públicas. Daí requerer a suspensão dos efeitos da segurança concedida.
Pedido, esse, manejado originariamente ao Superior Tribunal de Justiça, que,
a seu turno, por decisão do ministro Felix Fischer, encaminhou o processo à
essa Casa de Justiça por se tratar de matéria predominantemente
constitucional”.
2. Em 17.10.2012, o Ministro Ayres Britto, então Presidente deste
Supremo Tribunal, deferiu o “pedido para suspender os efeitos da segurança
concedida nos autos do MS 0069179-07.2012.8.26.000, até o trânsito em
julgado do processo”, com base nos seguintes fundamentos:
“(...) pontuo, de saída, que não desconheço a delicadeza do tema
dos precatórios para a Fazenda Pública. Tema, porém, igualmente (ou até
mais) sensível para os milhares de credores que esperam (às vezes em vão)
a satisfação de seus créditos reconhecidos por sentença judicial transitada em
julgado. Em casos como o destes autos, a lesão maior parece decorrer não
da execução do acórdão do Tribunal de Justiça estadual, mas exatamente de
sua suspensão. É que, em regra, o credor espera há vários anos a satisfação
do direito que o Poder Judiciário lhe reconheceu com definitividade. Perante
esse quadro de total fragilização de um dos Poderes dessa nossa República
Federativa, o que me parece, data venia de entendimento em sentido oposto,
é que qualquer impacto financeiro-orçamentário é lesão de menor monta.
5. Acresce que o pronunciamento do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo pela inaplicabilidade da EC 62/2009 se deu em caráter incidental.
E o fato é que todos os juízes e órgãos especiais ou plenários dos tribunais
Processos na página
006XXXX-07.2012.8.26.0000Confirma a exclusão?