Supremo Tribunal Federal 07/11/2017 | STF

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estão aptos a exercer o controle de constitucionalidade de emenda
constitucional em face da Constituição Federal, a menos que haja - o que não
ocorre no caso dos autos - decisão com efeito vinculante do Supremo
Tribunal Federal em sentido contrário. A propósito, já proferi voto nas ADIs
4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, dando pela inconstitucionalidade da referida
emenda constitucional.

6. Tudo que estou a averbar me levaria ao indeferimento do presente
pedido de suspensão de segurança, não fosse o fato de o Plenário desta
nossa Casa de Justiça, em louvável preocupação com o princípio da
segurança jurídica, já haver ratificado o entendimento do ministro Cezar
Peluso, meu ilustre antecessor na Presidência do STF, que vinha deferindo
pedidos idênticos ao destes autos”.

3. Contra essa decisão foi interposto o presente agravo regimental.

4. Em 10.10.2017, determinei a intimação dos agravantes para
manifestarem-se, no prazo máximo de cinco dias, sobre interesse no
prosseguimento do recurso, justificando-o e juntando andamento atualizado
do Mandado de Segurança n. 0069179-07.2012.8.26.000 e a certidão de
trânsito em julgado, se houver, sob pena de prejuízo do agravo regimental.

5. Os agravantes protocolizaram a Petição/STF n. 63.894/2017, na
qual afirmam a perda superveniente de objeto:

A presente Suspensão de Segurança foi manejada pelo Município de
São Paulo para obstar os efeitos do acordão prolatado pelo Tribunal de
Justiça de São Paulo nos autos do Mandado de Segurança n°
0069179-07.2012.8.26.000, em que os ora Agravantes obtiveram concessão
de segurança para impedir a extinção do Sequestro de rendas públicas n°
903XXXX-14.2006.8.26.0000 até o trânsito em julgado do processo.

Além da apresentação de suspensão de segurança perante este C.
STF, o Município de São Paulo também interpôs Recurso Extraordinário
contra o acordão proferido nos autos do mandado de segurança

A suspensão de segurança foi deferida pelo Exmo. Ministro Ayres
Britto em 18.10.2012. Assim, em cumprimento à decisão desse C.STF, o
TJSP determinou (i) a interrupção da execução do acordão até o trânsito em
julgado do referido mandado de segurança ou ulterior deliberação do
Supremo Tribunal Federal; e (ii) o processamento do recurso extraordinário
interposto pelo Município de São Paulo.

Ocorre que, em 24.01.2013, o TJSP determinou o sobrestamento do
recurso extraordinário (doc. 01) em razão do reconhecimento pelo STF de
repercussão geral de matéria similar àquela tratada nos autos do MS n°
0069179-07.2012.8.26.000 (Tema 519 - pagamento - precatório - EC
62/2009). Assim, o processamento do recurso foi suspenso até que seja
julgado pelo STF o RE 659.172 (paradigma - ainda pendente de julgamento
doc. 02).

O sobrestamento dos autos do MS n° 0069179-07.2012.8.26.000
pelo Tribunal a quo, portanto, acabou por esvaziar a utilidade prática da
presente suspensão de segurança, de modo que houve da perda
superveniente do interesse de agir do Município de São Paulo.

Dessa maneira, requer seja reconhecida a perda de objeto da
presente suspensão de segurança - restando, por óbvio, prejudicado o
Agravo Regimental anteriormente interposto - devendo o feito ser julgado
extinto sem resolução de mérito”.

6. Pelo exposto, com a manifestação dos agravantes, julgo
prejudicado o presente agravo regimental
(inc. IX do art. 21 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal)
.

Publique-se.

Arquive-se.

Brasília, 26 de outubro de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

AG.REG. NA MEDIDA CAUTELAR NA SUSPENSÃO DE (281)

SEGURANÇA 4.709

ORIGEM : 01322914720128260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.(S) : CONSULTEF - CONSULTORIA E ASSESSORIA

TÉCNICO TRIBUTÁRIA S/C LTDA

ADV.(A/S) : FRANCISCO RIBEIRO GAGO (228872/SP) E OUTRO(A/

S)

AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE CATANDUVA

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE

CATANDUVA

INTDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA.
MANIFESTAÇÃO DA AGRAVANTE PELA INEXISTÊNCIA DE INTERESSE
NO JULGAMENTO DESTE RECURSO. PREJUÍZO DO AGRAVO
REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA ARQUIVADA.

Relatório

1. Consta nos autos: “Trata-se de pedido de suspensão de segurança
apresentado pelo Município de Catanduvas/SP contra acórdão prolatado pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos do MS
0132XXXX-47.2012.8.26.0000.

Narra o município requerente que o TJ/SP concedeu a segurança
pleiteada pelo interessado Consultef - Consultoria e Assessoria Técnico
Tributária S/C Ltda. para garantir pretenso direito líquido e certo ao
pagamento de precatório sem os obstáculos impostos pela terceira moratória
constitucional (EC 62/2009).

Determinada a emenda da inicial (Doc. 10), o requerente informa que
o valor atualizado do crédito cujo pagamento se deseja submeter à terceira
moratória constitucional é de R$ 3.971.155,72. Segundo registro, o Município
apresenta déficit orçamentário, conforme comprova o balanço de outubro de
2012 (R$ 43.117.724,00, ou 20,35% da receita arrecadada).

Ademais, quanto à disponibilidade de recursos em caixa, o
requerente afirma que as despesas empenhadas a pagar superam em
46,84% os valores financeiros disponíveis (Doc. 12).

Por fim, em relação ao tempo de mora, o requerente aponta que o
precatório cuja eficácia o interessado deseja obter pelo sequestro de verbas,
decorrente do afastamento da terceira moratória constitucional, tem o número
originário 01/2004”.

2. Em 12.12.2012, o Ministro Joaquim Barbosa, então Presidente
deste Supremo Tribunal, deferiu o
“pedido para suspender temporariamente a
segurança concedida nos autos do MS 0132XXXX-47.2012.8.26.0000, até o
trânsito em julgado do respectivo acórdão”,
com base nos seguintes
fundamentos:

(...) Sem prejuízo de novo exame por ocasião do julgamento de
mérito das questões discutidas, considero presentes os requisitos que
autorizam a concessão da medida liminar pleiteada.

Em seu cerne, o acórdão que concedeu a segurança está fundado
em questão constitucional, na medida em que o TJ/SP afastou a terceira
moratória constitucional para assegurar o processamento preferencial do
crédito de titularidade do interessado (Doc. 09).

Por outro lado, o requerente afirma ter interposto o necessário
recurso extraordinário, de forma a afastar o trânsito em julgado do acórdão e,
assim, descaracterizar a subsidiariedade deste pedido de suspensão de
segurança.

Há aparente risco à continuidade da atividade estatal desempenhada
pelo Município, pois o valor do crédito é proporcionalmente vultoso à receita
arrecadada pelo ente federado. Ademais, o acórdão opera como precedente
capaz de fundamentar medidas semelhantes, cujo conjunto agravaria ainda
mais o quadro”.

3. Contra essa decisão Consultef - Consultoria e Assessoria Técnico
Tributária S/c Ltda. interpôs o presente agravo regimental. A Procuradoria-
Geral da República opinou pelo não provimento desse recurso.

4. Em 11.10.2017, determinei a intimação da agravante para
manifestar-se, no prazo máximo de cinco dias, sobre interesse no
prosseguimento do recurso, justificando-o e juntando andamento atualizado
do Mandado de Segurança n. 0132XXXX-47.2012.8.26.0000 e a certidão de
trânsito em julgado, se houver, sob pena de prejuízo do agravo regimental.

5. A agravante protocolizou a Petição/STF n. 62.207/2017, na qual
afirma inexistir interesse no julgamento do presente agravo regimental:

CONSULTEF - Consultoria e Assessoria Técnico Tributária S/C
Ltda., devidamente qualificada nos autos da Suspensão de Segurança em
epígrafe, atenta aos termos do r. despacho publicado no DJe de 18/10/17, por
seu advogado abaixo firmado, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa.,
informar que não tem interesse no julgamento do seu Agravo Regimental”.

6. Pelo exposto, diante da manifestação da agravante, julgo
prejudicado o presente agravo regimental
(inc. IX do art. 21 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal)
.

Publique-se.

Arquive-se.

Brasília, 20 de outubro de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

AG.REG. NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 5.086 (282)

ORIGEM : MS - 10157490820158260554 - JUIZ DE DIREITO

PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTO

ANDRÉ

AGDO.(A/S) : SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PANIFICAÇÃO E
CONFEITARIA DE SANTO ANDRÉ

ADV.(A/S) :CHRISTIAN MAX LORENZINI (147105/SP)

DECISÃO

AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA.
MANIFESTAÇÃO DA AGRAVANTE PELA INEXISTÊNCIA DE INTERESSE
NO JULGAMENTO DESTE RECURSO. PREJUÍZO DO AGRAVO
REGIMENTAL.

1. Em 11.10.2017, determinei a intimação do agravante para
manifestar-se sobre interesse no prosseguimento do recurso.

2. Em 24.10.2017, o agravante “manifesta desinteresse no
prosseguimento deste feito, haja vista que a questão principal está sendo
tratada nos autos do mandado de segurança, ainda não transitado em
julgado, inexistindo óbice à extinção deste processo de suspensão”.
(Petição

Processos na página

903XXXX-14.2006.8.26.0000