Supremo Tribunal Federal 07/11/2017 | STF

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n. 63.092/2017 - grifo no original)

3. Pelo exposto, com a manifestação do agravante, julgo
prejudicado o presente agravo regimental
(inc. IX do art. 21 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal)
.

Publique-se.

Arquive-se.

Brasília, 27 de outubro de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

AG.REG. NA SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA 819 (283)

ORIGEM :AI - 08047757220158020000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUAL

PROCED. : ALAGOAS

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE DELMIRO GOUVEIA

ADV.(A/S) : JOSÉ AREIAS BULHÕES (00000789/AL) E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE ARAPIRACA

PROC.(A/S)(ES) : LUIZ ROBERTO BARROS FARIAS (0008740/AL)

DECISÃO

AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE TUTELA
ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO AGRAVANTE QUANTO
AO INTERESSE PROCESSUAL. PREJUÍZO DO AGRAVO REGIMENTAL.
SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA ARQUIVADA.

Relatório

1. Tem-se nos autos:

“Trata-se de suspensão de tutela antecipada, com pedido de liminar,
ajuizada pelo Município de Arapiraca/AL com o objetivo de suspender a
decisão que deferiu o efeito ativo ao Agravo de Instrumento
080XXXX-72.2015.8.02.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de
Alagoas.

Consta nos autos que o Município de Delmiro Gouveia/AL interpôs
agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 17a Vara
Cível/Fazenda Pública Estadual da Comarca de Maceió/AL, nos autos da
Ação Ordinária 071XXXX-82.2015.8.02.0001, que indeferiu o pedido de
antecipação de tutela liminar nos seguintes termos:

‘Com efeito, a existência de controvérsia a respeito da ocorrência do
fato gerador do ICMS nas operações de produção, distribuição e consumo de
energia elétrica, por si só, já afasta a verossimilhança das alegações para fins
de antecipação dos efeitos da tutela. Porém há mais.

Outrossim, analisando-se o disposto no art. 8°, §2°, da Lei n°
12.783/2013 e na Subcláusula Quinta da Cláusula Décima Primeira do
Contrato de Concessão n° 006/2004, verifico que o montante de R$
445.085.140,00 (quatrocentos e quarenta e cinco milhões, oitenta e cinco mil,
cento e quarenta reais) aparenta ter natureza indenizatória, uma vez que,
além da rubrica utilizada - indenização - destina-se a ressarcir as
concessionárias pelas parcelas de investimentos vinculados a bens
reversíveis, ou seja, que ainda podem ser utilizados na produção de energia
elétrica,
verbis: (...)

Portanto, não se tratando de contraprestação ou de subvenção pela
produção de energia elétrica, tais valores não podem, em tese, compor o
índice de participação do município requerente nas receitas de ICMS do
Estado de Alagoas.

Melhor sorte não assiste ao demandante no pertinente à
comprovação do efetivo recebimento do importe de R$ 445.085.140,00
(quatrocentos e quarenta e cinco milhões, oitenta e cinco mil, cento e
quarenta reais) pela CHESF, porquanto dentre os documentos acostados,
nenhum, nenhum deles indica tal pagamento.

Por fim, mesmo que os pontos anteriores tivessem conclusão
favorável ao autor, ressalto que o valor de R$ 445.085.140,00 (quatrocentos e
quarenta e cinco milhões, oitenta e cinco mil, cento e quarenta reais), em
tese, seria recebido pela Companhia Hidroelétrica do São Francisco, que
abrange um complexo formado pelas usinas de Apolônio Sales, Paulo Afonso
I, II, III e IV, Boa Esperança, Funil, Luiz Gonzaga, Pedra e Xingó. Não se deve
olvidar que apenas a unidade de Apolônio Sales fica localizada no município
de Delmiro Gouveia. Assim, apenas uma parcela daquele valor constituiria, ao
arrepio dos argumentos anteriores, receita da municipalidade alagoana.

Deste modo, não tendo sido comprovada a verossimilhança das
alegações, resta desnecessária a análise quanto ao
periculum in mora’ (grifos
do original; documento eletrônico 6).

No entanto, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
Alagoas, durante o plantão judicial, conferindo efeito ativo ao agravo de
instrumento impetrado, deferiu a medida liminar para:

‘(...) determinar ao Agravado, por meio da Secretaria da Fazenda,
que proceda à nova publicação das Portarias GSEF n° 411/2014 e n°
824/2015, acrescentando ao VAF do Agravante, nos anos base de 2013 e
2014, o montante da antecipação de receitas de R$ 445.085.140,00
(quatrocentos e quarenta e cinco milhões, oitenta e cinco mil, cento e
quarenta reais), percebido pela concessionária CHESF, recalculando o índice
de participação definitivo no produto da arrecadação do ICMS, procedendo-se
aos repasses constitucionais e legais, especialmente do ICMS, IPI
exportação, Royalts e CIDE, referentes às diferenças mensais ocorridas no
período (janeiro a novembro de 2015), a que tem direito o Agravante, até o

final julgamento da ação originária, fixando prazo máximo de 05 (cinco) dias
para o cumprimento da ordem, sob pena de multa diária no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais)’ (grifos no original; documento eletrônico 15).

Sobreveio, então, o presente pedido de suspensão a esta Corte
(documento eletrônico 2), no qual o requerente diz que a decisão impugnada
impõe grave risco à ordem jurídica e à economia pública.

O requerente relata que a liminar pleiteada foi concedida de modo a
permitir novo cálculo do Índice de Participação dos Municípios - IPM.

Aduz que essa decisão permitirá o pagamento de valores retroativos,
sem previsão orçamentária, reduzindo em 60% (sessenta por cento) os
repasses devidos aos demais 101 (cento e um) Municípios alagoanos. Para
tanto, juntou o documento eletrônico 12, lavrado pela Secretaria de Estado da
Fazenda do Estado de Alagoas”.

2. Em 10.12.2015, o Ministro Ricardo Lewandowski deferiu o pedido,
com base nos seguintes fundamentos:

Inicialmente, possui legitimidade o requerente que, apesar da
determinação de emenda da inicial para incluir todos os municípios alagoanos
na demanda, nunca foi parte na ação intentada pelo Município de Delmiro
Gouveia, tendo absorvido, sem ao menos ter sido ouvido, o prejuízo da
decisão atacada. No mesmo sentido, possuem interesse os Municípios de
Boca da Mata/AL e de Coruripe/AL, que, respectivamente, requereram o
ingresso no feito por meio dos documentos eletrônicos 17 e 20.

Passo à análise dos requisitos.

O deferimento do pedido de suspensão exige a presença de dois
requisitos: (i) a matéria em debate ser constitucional e (ii) a ocorrência de
lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.

Na hipótese em apreço, a matéria constitucional em debate seria a
alegada violação dos arts. 158, IV, e 161, I, da Constituição Federal.

Examino, então, a existência do segundo requisito: ocorrência de
lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.

Como visto, a decisão que se pretende suspender permitiu o novo
cálculo do IPM, acrescentando-se o Valor Adicionado de Delmiro Gouveia e,
consequentemente, o seu IPM, em detrimento dos demais municípios do
Estado de Alagoas, com a determinação dos repasses com efeito retroativo a
janeiro de 2015.

Segundo informações trazidas aos autos pelo requerente,
considerado o efeito retroativo, estima-se que o valor do impacto financeiro
para todos os demais municípios alagoanos possa chegar a 60% (sessenta
por cento) do valor do repasse de dezembro, o que impossibilitaria o
cumprimento de suas obrigações constitucionais e legais, tais como o
pagamento de verbas remuneratórias aos servidores públicos e a
manutenção de serviços essenciais de saúde, educação, assistência social e
outros.

Está demonstrada, portanto, a grave lesão à ordem econômica, com
a necessidade de suspensão liminar, porque a execução da medida liminar,
de caráter juridicamente precário, promove a alteração dos índices no quadro
distributivo entre os Municípios alagoanos, desviando, em favor do Município
de Delmiro Gouveia, o repasse dos valores constitucionalmente devidos aos
demais 101 (cento e um) Municípios alagoanos, sem que haja decisão
transitada em julgado para tanto.

Acrescente-se, ainda, o risco de não se recuperar os valores que
serão repassados ao Município de Delmiro Gouveia, após eventual sentença
de improcedência da ação originária”.

3. Contra essa decisão o Município de Delmiro Gouveia/AL interpôs o
presente agravo regimental. A Procuradoria-Geral da República opinou pelo
não provimento desse recurso.

4. Em 13.10.2017, determinei a intimação do agravante para
manifestar-se, no prazo máximo de cinco dias, sobre interesse no
prosseguimento do recurso, justificando-o e juntando andamento atualizado
do Processo n. 071XXXX-82.2015.8.02.0001 e do Agravo de Instrumento n.
080XXXX-72.2015.8.02.0000 e da certidão de trânsito em julgado, se houver,
sob pena de prejuízo do agravo regimental.

5. Em 27.10.2017, a Seção de Processos Diversos deste Supremo
Tribunal certificou que, “
até o dia 25/10/2017, não houve qualquer
manifestação em relação ao despacho de 13/10/2017”
(Evento 55).

6. Pelo exposto, sem manifestação do agravante, julgo prejudicado
o presente agravo regimental
(inc. XX do art. 21 do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal c/c o § 3° do art. 485 do Código de Processo Civil).

Publique-se.

Arquive-se.

Brasília, 27 de outubro de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

HABEAS CORPUS 149.226 (284)

ORIGEM : 797803 - JUIZ DE DIREITO

PROCED. :SÃO PAULO

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

PACTE.(S) : JOÃO ARAUJO DE OLIVEIRA

IMPTE.(S) : JOÃO ARAUJO DE OLIVEIRA

COATOR(A/S)(ES) : JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES

CRIMINAIS DA COMARCA DE DRACENA

DECISÃO

Processos na página

080XXXX-72.2015.8.02.0000 071XXXX-82.2015.8.02.0001