Supremo Tribunal Federal 07/11/2017 | STF

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COMPETÊNCIA. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA REAPRECIAÇÃO DOS
FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS.
SÚMULA 279/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA
454/STF. 1. A solução da controvérsia demanda nova reapreciação dos fatos e
do material probatório constantes dos autos (Súmula 279/STF), bem como o
reexame de cláusulas contratuais (Súmula 454/STF), procedimentos inviáveis
em recurso extraordinário 2. Agravo regimental a que se nega provimento”.
(ARE 911397 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma,
julgado em 24/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG
14-12-2015 PUBLIC 15-12-2015)

Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento (art. 21, § 1°, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 27 de outubro de 2017.

Ministra Rosa Weber

Relatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.087.213 (1739)

ORIGEM : 10019455220158260269 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUAL

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES

RECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECDO.(A/S) : EDNA APARECIDA CORREA PORTO

ADV.(AS) : REINALDO QUEIROZ SANTOS (340302/SP)

Decisão

Trata-se de Agravo contra decisão da instância de origem que, ao
argumento de que o Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade
de tratado ou lei federal, inadmitiu o Recurso Extraordinário interposto com
fundamento na alínea “b” do art. 102, III, da CF/88.

Contra esse argumento, a parte agravante sustenta a repercussão
geral da matéria, bem como o seu prequestionamento. No mais, aduz que ao
fazer o juízo de admissibilidade do apelo extremo, o juízo de origem usurpou a
competência do STF, defendendo, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 280
desta CORTE à hipótese dos autos. Renova, no mais, a argumentação de
mérito desenvolvida no Recurso Extraordinário.

É o relatório. Decido.

A argumentação recursal não impugnou especificamente o motivo da
decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do Agravo. Nesse
sentido: ARE 1.005.678-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe
de 21/3/2017).

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1°, do Regimento Interno
do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.

Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas
instâncias de origem.

Publique-se.

Brasília, 30 de outubro de 2017.

Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.087.217 (1740)

ORIGEM : 10119174020158260562 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUAL

PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO

RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTOS

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTOS

RECDO.(A/S) : KELER CRISTINA PEREIRA

ADV.(AS) : WAGNER JOSE DE SOUZA GATTO (160180/SP)

DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo
foi interposto pelo Município de Santos/SP contra acórdão que,
proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, está assim
ementado
:

“APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO - Servidora pública
municipal em atividade - Município de Santos - Pretensão para inclusão da
referência do PCCS na base de cálculo dos adicionais temporais, da
gratificação por oito anos em cargo de mesmo nível e das horas extras -
Incidência do art. 74 da Lei Orgânica do Município de Santos e da Lei
Complementar n° 162/1995 - Admissibilidade - Art. 3°, parágrafo único, da
Lei Complementar Municipal n° 350/99 declarado inconstitucional pelo C.
Órgão Especial deste Tribunal de Justiça - Princípio de legalidade (art. 5°, II,
da CF) não arranhado - Não verificada ofensa ao art. 37, XIV, da CF -
Correção monetária e juros de mora devidos, observado o respeito à Lei n°
11.960/09, e a orientação do E. STF - Sentença reformada em parte -
RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE
PROVIDOS.

Para além do salário-base, a referência de PCCS do Município de
Santos incide na base de cálculos dos adicionais temporais, da gratificação
por oito anos de exercício no cargo e das horas extras, concedidas ao
servidor, ante a opção ao PCCS, nos termos da lei municipal.”

A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o Tribunal “a quo” teria transgredido os preceitos inscritos
nos arts. 2°, 5°, I e II, 30, 37,
“capuf e XIV, e 169, todos da Constituição da
República.

Cabe enfatizar, desde logo, que a análise do acórdão recorrido
evidencia a necessidade de exame da questão suscitada nos autos com base
no direito local:

“(...) o tema nuclear da controvérsia destes autos restringe-se em
saber se a diferença pecuniária advinda da adesão ao PCCS (Lei
Complementar local n° 162/95 e Lei Complementar local n° 214/96) incide na
base de cálculo do adicional de tempo de serviço, da gratificação de oito anos
de permanência no mesmo nível e das horas extraordinárias para o período
anterior à vigência da Lei Complementar Municipal n° 758/12.

Pois bem, os artigos 73 e 74, ambos da Lei Orgânica do Município de
Santos, assim dispõem sobre o adicional de tempo de serviço e sobre o
adicional de oito anos de efetivo exercício, respectivamente:

Atenção, ainda, ao disposto na Lei Complementar Municipal n°
162/95:
......................................................................................................

Outrossim, até para a inatividade, o disposto no § 2° do art. 15 da Lei
Complementar Municipal n° 162/95 elucidou a questão: ‘Os inativos que
perceberem adicional sobre proventos e fizeram sua opção pelo Plano de
Cargos, Carreiras e Salários, passarão a ter esse adicional calculado sobre o
salário base acrescido a referência de PCCS previsto no artigo 3°. ’

Ademais, a gratificação de oito anos de permanência no mesmo nível
tem feição similar ao adicional por tempo de serviço: ambos têm natureza
remuneratória por razão temporal, bastando o efetivo exercício para o direito
aos acréscimos.

......................................................................................................

E, repita-se, mesmo com a edição de lei nova (Lei Complementar n°
758 de 30 de março de 2012, que revogou a Lei complementar n° 162 de 12
de abril de 1995), o resultado não se altera, na medida em que seu efeito é
apenas para o futuro. (...).

Concernente às horas extras, o Estatuto dos Funcionários Públicos
do Município de Santos (Lei Municipal n° 4.623/84) é omisso em relação à
base de cálculo da remuneração da jornada extraordinária (art. 145)
vencimentos integrais (com os acréscimos, inclusive sobre o PCCS) ou
apenas vencimento base (padrão), mas a Lei Complementar n° 350/99, do
mesmo Município, não é, pois, no parágrafo único de seu artigo 3°, prescreve
sua incidência ‘sobre o vencimento base do servidor’ (sic).”

Vê-se, portanto, que a questão suscitada no apelo extremo implica
necessário exame do direito local,
sem qualquer repercussão direta no plano
normativo da Constituição da República,
configurando, por isso mesmo,
situação que inviabiliza, por completo, por efeito do que dispõe a Súmula
280/STF
, a possibilidade de utilização do recurso extraordinário.

Impende assinalar, por relevante, que o entendimento exposto na
presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito
desta Suprema Corte (
ARE 957.504/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES - ARE
1.042.628/SP
, Rel. Min. DIAS TOFFOLÍ - ARE 1.042.830/SP, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKÍ,
v.g.).

Sendo assim, e em face das razões expostas, ao apreciar o
presente agravo,
não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere,
por ser este manifestamente inadmissível (CPC, art. 932, III).

Majoro, ainda, em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11,
do CPC,
a verba honorária anteriormente arbitrada nestes autos,
observados os limites estabelecidos nos §§ 2° e 3° desse mesmo art. 85 do
referido
estatuto processual civil e considerada a orientação que culminou
por prevalecer
no Plenário desta Suprema Corte no recentíssimo julgamento
da
AO 2.063-AgR/CE, Red. p/ o acórdão Min. LUIZ FUX.

Assinalo, para efeito de mero registro, que fiquei vencido no
julgamento ora mencionado,
pois entendia que a ausência de contrarrazões
recursais, por
não implicar “trabalho adicional”, desautorizava a majoração
da verba honorária.

Publique-se.

Brasília, 26 de outubro de 2017.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.087.230 (1741)

ORIGEM : AREsp - 01735768320138260000 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO

RECTE.(S) : NELSON ALBERTO GRANZIERA

ADV.(AS) : MOACIR ANSELMO (50678/SP)

ADV.(AS) : JUSSARA LEITE DA ROCHA (98081/SP)

RECDO.(A/S) : LUIZ NOBUKI MORISAWA

ADV.(AS) : ALAN KARDEC DA LOMBA (82979/SP)