Supremo Tribunal Federal 07/11/2017 | STF
Padrão
Brasília, 27 de outubro de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.086.209 (547)
ORIGEM : 03009978220128190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCED. : RIO DE JANEIRO
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : LIDER TAXI AEREO S/A - AIR BRASIL
RECTE.(S) : LIDER SIGNATURE S.A
ADV.(A/S) : MARGHERITA COELHO TOLEDO (63463/MG)
RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE
JANEIRO
DESPACHO
1. Examinados os autos, ausentes óbices jurídicos a justificarem a
atuação desta Presidência na relatoria deste recurso (al. c do inc. V do art. 13
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal):
“Art. 13. São atribuições do Presidente:
V- despachar: (...)
c) até eventual distribuição, os agravos de instrumento, recursos
extraordinários e petições ineptos ou de outro modo manifestamente
inadmissíveis, inclusive por incompetência, intempestividade, deserção,
prejuízo ou ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão
geral, bem como aqueles cuja matéria seja destituída de repercussão geral,
conforme jurisprudência do Tribunal”.
2. Pelo exposto, determino a distribuição deste recurso na forma
regimental.
Publique-se.
Brasília, 30 de outubro de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.086.213 (548)
ORIGEM : PROC - 21557568020148260000 - TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. :SÃO PAULO
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECDO.(A/S) : AURIA BELO GALINDO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : RICARDO LUIZ MARCAL FERREIRA (111366/SP)
DESPACHO
1. Examinados os autos, ausentes óbices jurídicos a justificarem a
atuação desta Presidência na relatoria deste recurso (al. c do inc. V do art. 13
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal):
“Art. 13. São atribuições do Presidente: (...) até eventual distribuição,
os agravos de instrumento, recursos extraordinários e petições ineptos ou de
outro modo manifestamente inadmissíveis, inclusive por incompetência,
intempestividade, deserção, prejuízo ou ausência de preliminar formal e
fundamentada de repercussão geral, bem como aqueles cuja matéria seja
destituída de repercussão geral, conforme jurisprudência do Tribunal”.
2. Pelo exposto, determino a distribuição deste recurso na forma
regimental.
Publique-se.
Brasília, 26 de outubro de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.086.281 (549)
ORIGEM : AREsp - 00006028320138050110 - TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PROCED. : BAHIA
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : MUNICIPIO DE JUSSARA
ADV.(A/S) : JOSE SOUZA PIRES (9755/BA)
RECDO.(A/S) : JUSSINEIDE EDUARDO DE SOUZA SILVA
RECDO.(A/S) : MARIA MARGARETE PEREIRA DE SOUZA SANTOS
ADV.(A/S) : MARCOS ADRIANO PIRES DE NOVAES (38610/BA)
DECISÀO
1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de incidência das Súmulas 282 e 356
do Supremo Tribunal Federal.
2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 26 de outubro de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.086.301 (550)
ORIGEM : AREsp - 201061830092232 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 3a REGIAO
PROCED. : SÃO PAULO
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : JOSE ELIAS DO PRADO
ADV.(A/S) : JOSE EDUARDO DO CARMO (144476/MG, 108928/SP)
RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
DECISÀO
1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de aplicação da sistemática da
repercussão geral na origem.
2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (art. 13, inc.
V, al. c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 27 de outubro de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.086.307 (551)
ORIGEM : 200661000232480 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DA 3a REGIAO
PROCED. : SÃO PAULO
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : ANDRE FELIPE DE BARROS CORDEIRO
RECTE.(S) : EDUARDO JOSE DA FONSECA COSTA
RECTE.(S) : FABIO MAURO DE MEDEIROS
RECTE.(S) : MARILIA MACHADO GATTEI
ADV.(A/S) : EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA
(188469/RJ, 182165/SP)
RECDO.(A/S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DECISÀO
1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de aplicação da sistemática da
repercussão geral na origem.
2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (art. 13, inc.
V, al. c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 27 de outubro de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.086.311 (552)
ORIGEM : PROC - 20376032520138260000 - TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. : SÃO PAULO
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE ASSIS
ADV.(A/S) : GISELLI DE OLIVEIRA (185238/SP)
RECDO.(A/S) : HENRIQUE HORACIO BELINOTTE
ADV.(A/S) : HENRIQUE HORACIO BELINOTTE (68265/SP)
DECISÀO
1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de ausência de esgotamento da via
recursal ordinária (Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal).
2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 27 de outubro de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.086.313 (553)
ORIGEM : AREsp - 08033277920164050000 - TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 5a REGIAO
PROCED. : PERNAMBUCO
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECDO.(A/S) : GRANVIA VEICULOS LTDA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JULIANA COTTARD GIESTOSA (37641/PE)
DECISÀO
1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de recurso extraordinário contra
acórdão proferido em tutela antecipada (Súmula 735 do Supremo Tribunal
Federal).
2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (art. 13, inc.
V, al. c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Confirma a exclusão?