Diário Oficial do Município de Camaçari 10/07/2023 | DOMCAM-BA

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Segunda-feira

10 de julho de 2023 - Ano XXI

Nº 2185 - Página 09 de 28

julgamento por menor preço; ou

II - ordem decrescente, quando adotado o critério de
julgamento por maior desconto.

CAPÍTULO XVIII

DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES

Seção I

Do Credenciamento

Art. 53. O credenciamento poderá ser utilizado quando a
administração pretender formar uma rede de prestadores
de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, e houver
inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da
contratação de qualquer uma das empresas credenciadas.

§1º O credenciamento será divulgado por meio de edital de
chamamento público, que deverá conter as condições
gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado
em integrar a lista de credenciados, desde que
preenchidos os requisitos definidos no referido documento.

§2º A administração fixará o preço a ser pago ao
credenciado, bem como as respectivas condições de
reajustamento.

§3º A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros
sempre que este for o beneficiário direto do serviço.

§4º Quando a escolha do prestador for feita pela
administração, o instrumento convocatório deverá fixar a
maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços,
desde que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva
e impessoal.

§5º O prazo mínimo para recebimento de documentação
dos interessados não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias.

§6º O prazo para novos credenciamentos deverá
permanecer aberto enquanto vigentes eventuais termos,
ajustes ou contratos decorrentes de edital de
credenciamento.

Seção II
Da Pré-Qualificação

Art. 54. A Administração Pública poderá promover a pré-
qualificação destinada a identificar:

I - fornecedores que reúnam condições de qualificação
técnica exigidas para o fornecimento de bem ou a
execução de serviço ou obra nos prazos, locais e
condições previamente estabelecidos; e

II - bens que atendam às exigências técnicas e de
qualidade estabelecidas pela Administração Pública.

§1º. A pré-qualificação poderá ser parcial ou total,
contendo alguns ou todos os requisitos de habilitação
técnica necessários à contratação, assegurada, em
qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os
concorrentes.

§2º A pré-qualificação de que trata o inciso I do caput
deste artigo poderá ser efetuada por grupos ou segmentos
de objetos a serem contratados, segundo as
especialidades dos fornecedores.

Art. 55. O procedimento de pré-qualificação ficará
permanentemente aberto para a inscrição dos eventuais
interessados.

Art. 56. A pré-qualificação terá validade de no máximo um
ano, podendo ser atualizada a qualquer tempo.

Parágrafo único - A validade da pré-qualificação de
fornecedores não será superior ao prazo de validade dos
documentos apresentados pelos interessados.

Art. 57. Sempre que a Administração Pública entender
conveniente iniciar procedimento de pré-qualificação de
fornecedores ou bens, deverá convocar os interessados
para que demonstrem o cumprimento das exigências de
qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o
caso.

§1º A convocação de que trata o caput deste artigo será
realizada mediante:

I - publicação de extrato do instrumento convocatório no
Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP),
conforme o caso;

II - publicação de extrato no Diário Oficial e em jornal de
grande circulação; e

III - divulgação em no sítio eletrônico oficial do Município e
do órgão ou entidade licitante.

§2º A convocação explicitará as exigências de qualificação
técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso.

Art. 58. Será fornecido certificado aos pré-qualificados,
renovável sempre que o registro for atualizado.

Art. 59. Caberá recurso no prazo de 3 (três) dias úteis
contados a partir da data da intimação ou da lavratura da
ata do ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação
de interessados, observado o disposto nos arts. 165 a 168
da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, no que couber.

Art. 60. A Administração Pública poderá realizar licitação
restrita aos pré-qualificados, justificadamente, desde que:
I - a convocação para a pré-qualificação discrimine que as
futuras licitações serão restritas aos pré-qualificados;

II - na convocação a que se refere o inciso I do caput deste
artigo conste estimativa de quantitativos mínimos que a
Administração Pública pretende adquirir ou contratar nos
próximos doze meses e de prazos para publicação do
edital; e

III - a pré-qualificação seja total, contendo todos os
requisitos de habilitação técnica necessários à
contratação.

§1º O registro cadastral de pré-qualificados deverá ser
amplamente divulgado e deverá estar permanentemente
aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele
responsável a proceder, no mínimo anualmente, a
chamamento público para a atualização dos registros
existentes e para o ingresso de novos interessados.

§2º Só poderão participar da licitação restrita aos pré-
qualificados os licitantes que, na data da publicação do
respectivo instrumento convocatório:

I - já tenham apresentado a documentação exigida para a
pré-qualificação, ainda que o pedido de pré-qualificação
seja deferido posteriormente; e

II - estejam regularmente cadastrados.

§3º No caso de realização de licitação restrita, a
Administração Pública enviará convite por meio eletrônico
a todos os pré-qualificados no respectivo segmento.

Assinado de forma digital por MUNICIPIO DE CAMACARI:14109763000180

Dados: 2023.07.10 16:29:59 -03'00'

MUNICIPIO DE CAMACARI:14109763000180