Diário Oficial do Município de Camaçari 10/07/2023 | DOMCAM-BA
Padrão
Diário Oficial do
MUNICÍPIO
Segunda-feira
10 de julho de 2023 - Ano XXI
Nº 2185 - Página 09 de 28
julgamento por menor preço; ou
II - ordem decrescente, quando adotado o critério de
julgamento por maior desconto.
CAPÍTULO XVIII
DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES
Seção I
Do Credenciamento
Art. 53. O credenciamento poderá ser utilizado quando a
administração pretender formar uma rede de prestadores
de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, e houver
inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da
contratação de qualquer uma das empresas credenciadas.
§1º O credenciamento será divulgado por meio de edital de
chamamento público, que deverá conter as condições
gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado
em integrar a lista de credenciados, desde que
preenchidos os requisitos definidos no referido documento.
§2º A administração fixará o preço a ser pago ao
credenciado, bem como as respectivas condições de
reajustamento.
§3º A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros
sempre que este for o beneficiário direto do serviço.
§4º Quando a escolha do prestador for feita pela
administração, o instrumento convocatório deverá fixar a
maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços,
desde que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva
e impessoal.
§5º O prazo mínimo para recebimento de documentação
dos interessados não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias.
§6º O prazo para novos credenciamentos deverá
permanecer aberto enquanto vigentes eventuais termos,
ajustes ou contratos decorrentes de edital de
credenciamento.
Seção II
Da Pré-Qualificação
Art. 54. A Administração Pública poderá promover a pré-
qualificação destinada a identificar:
I - fornecedores que reúnam condições de qualificação
técnica exigidas para o fornecimento de bem ou a
execução de serviço ou obra nos prazos, locais e
condições previamente estabelecidos; e
II - bens que atendam às exigências técnicas e de
qualidade estabelecidas pela Administração Pública.
§1º. A pré-qualificação poderá ser parcial ou total,
contendo alguns ou todos os requisitos de habilitação
técnica necessários à contratação, assegurada, em
qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os
concorrentes.
§2º A pré-qualificação de que trata o inciso I do caput
deste artigo poderá ser efetuada por grupos ou segmentos
de objetos a serem contratados, segundo as
especialidades dos fornecedores.
Art. 55. O procedimento de pré-qualificação ficará
permanentemente aberto para a inscrição dos eventuais
interessados.
Art. 56. A pré-qualificação terá validade de no máximo um
ano, podendo ser atualizada a qualquer tempo.
Parágrafo único - A validade da pré-qualificação de
fornecedores não será superior ao prazo de validade dos
documentos apresentados pelos interessados.
Art. 57. Sempre que a Administração Pública entender
conveniente iniciar procedimento de pré-qualificação de
fornecedores ou bens, deverá convocar os interessados
para que demonstrem o cumprimento das exigências de
qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o
caso.
§1º A convocação de que trata o caput deste artigo será
realizada mediante:
I - publicação de extrato do instrumento convocatório no
Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP),
conforme o caso;
II - publicação de extrato no Diário Oficial e em jornal de
grande circulação; e
III - divulgação em no sítio eletrônico oficial do Município e
do órgão ou entidade licitante.
§2º A convocação explicitará as exigências de qualificação
técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso.
Art. 58. Será fornecido certificado aos pré-qualificados,
renovável sempre que o registro for atualizado.
Art. 59. Caberá recurso no prazo de 3 (três) dias úteis
contados a partir da data da intimação ou da lavratura da
ata do ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação
de interessados, observado o disposto nos arts. 165 a 168
da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, no que couber.
Art. 60. A Administração Pública poderá realizar licitação
restrita aos pré-qualificados, justificadamente, desde que:
I - a convocação para a pré-qualificação discrimine que as
futuras licitações serão restritas aos pré-qualificados;
II - na convocação a que se refere o inciso I do caput deste
artigo conste estimativa de quantitativos mínimos que a
Administração Pública pretende adquirir ou contratar nos
próximos doze meses e de prazos para publicação do
edital; e
III - a pré-qualificação seja total, contendo todos os
requisitos de habilitação técnica necessários à
contratação.
§1º O registro cadastral de pré-qualificados deverá ser
amplamente divulgado e deverá estar permanentemente
aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele
responsável a proceder, no mínimo anualmente, a
chamamento público para a atualização dos registros
existentes e para o ingresso de novos interessados.
§2º Só poderão participar da licitação restrita aos pré-
qualificados os licitantes que, na data da publicação do
respectivo instrumento convocatório:
I - já tenham apresentado a documentação exigida para a
pré-qualificação, ainda que o pedido de pré-qualificação
seja deferido posteriormente; e
II - estejam regularmente cadastrados.
§3º No caso de realização de licitação restrita, a
Administração Pública enviará convite por meio eletrônico
a todos os pré-qualificados no respectivo segmento.
Assinado de forma digital por MUNICIPIO DE CAMACARI:14109763000180
Dados: 2023.07.10 16:29:59 -03'00'
MUNICIPIO DE CAMACARI:14109763000180
Confirma a exclusão?