Diário Oficial do Município de Camaçari 10/07/2023 | DOMCAM-BA
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Diário Oficial do
MUNICÍPIO
Segunda-feira
10 de julho de 2023 - Ano XXI
Nº 2185 - Página 07 de 28
Art. 40. Os órgãos e entidades da Administração Pública
direta, autárquica e fundacional do Município de Camaçari,
bem como a Câmara Municipal poderão adotar o sistema
de dispensa eletrônica, nas seguintes hipóteses:
I – contratação de obras e serviços de engenharia comuns
ou serviços de manutenção de veículos automotores, no
limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei
Federal nº 14.133, de 2021;
II – contratação de bens e serviços, no limite do disposto
no inciso II do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de
2021;
III – contratação de obras, bens e serviços, incluídos os
serviços comuns de engenharia, nos termos do disposto
no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei Federal
nº 14.133, de 2021, quando cabível;
§1º Ato do Secretário de Administração regulamentará o
funcionamento do sistema de dispensa eletrônica.
§2º A utilização do sistema de dispensa eletrônica poderá
ocorrer a partir da data de publicação do ato de que trata o
§ 1º deste artigo.
§3º Fica vedada a utilização do sistema de dispensa
eletrônica nas seguintes hipóteses:
I - contratações de obras que não se incluam no inciso I do
caput deste artigo;
II - locações imobiliárias e alienações; e
III - bens e serviços especiais, incluídos os serviços de
engenharia.
CAPÍTULO VIIII
DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE
COMPRAS
Art. 41. A Secretaria de Administração elaborará o
catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços
e obras, o qual poderá ser utilizado em licitações cujo
critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior
desconto e conterá toda a documentação e os
procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim
como as especificações dos respectivos objetos.
§1º O Catálogo Eletrônico de Padronização será
gerenciado de forma centralizada pela Secretaria de
Administração que deverá:
I - expedir normas complementares e adotar providências
necessárias para a criação do catálogo e execução deste
Decreto; e
II - estabelecer, por meio de orientações ou manuais,
informações adicionais para fins de operacionalização do
Catálogo Eletrônico de Padronização.
§2º A implantação do catálogo de que trata o caput deverá
ser implementada pela Secretaria de Administração no
prazo de até 3 (três) anos.
§3º Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a
que se refere o caput, será adotado, nos termos do art. 19,
II, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, os Catálogos
CATMAT e CATSER, do Sistema Integrado de
Administração de Serviços Gerais - SIASG, do Governo
Federal, ou o que vier a substituí-los.
§4º O disposto neste artigo não se aplica as contratações
realizadas no âmbito da Câmara Municipal de Camaçari.
Art. 42. Os itens de consumo adquiridos deverão ser de
qualidade comum, não superior à necessária para cumprir
as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de
artigos de luxo.
§1º Na especificação de itens de consumo, a
Administração buscará a escolha do produto que,
atendendo de forma satisfatória à demanda a que se
propõe, apresente o melhor preço.
§2º Considera-se bem de consumo de luxo o que se
revelar, sob os aspectos de qualidade e preço, superior ao
necessário para a execução do objeto e satisfação das
necessidades da Administração municipal, nos termos do
disposto no DECRETO Nº 10.818, DE 27 DE SETEMBRO
DE 2021.
CAPÍTULO IX
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
Art. 43. Nas contratações de obras, serviços e
fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a
obrigatoriedade de implantação de programa de
integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis)
meses, contado da celebração do contrato, adotando-se
como parâmetro normativo para a elaboração do programa
e sua implementação, no que couber, o disposto no
Capítulo IV do Decreto Federal no 8.420, de 18 de março
de 2015.
§1° Os parâmetros de avaliação do programa de
integridade apresentado pela licitante serão aqueles
estabelecidos nas normas e orientações da Controladoria
Geral do órgão, que considerará:
I - o comprometimento da alta administração da pessoa
jurídica;
II - a adoção de padrões de conduta e código de ética;
III - a realização de treinamentos periódicos sobre o
programa de integridade;
IV - a gestão dos riscos e controles internos;
V - a implantação de canais de denúncia de
irregularidades;
VI - mecanismos de prevenção de conflitos de interesses.
§2º. Decorrido o prazo de 6 (seis) meses indicado no caput
sem o início da implantação de programa de integridade, o
contrato será rescindido pela Administração, sem prejuízo
da aplicação de sanções administrativas em função de
inadimplemento de obrigação contratual, observado o
contraditório e ampla defesa.
CAPÍTULO X
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS APLICADAS AO
PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
Art. 44. Nas licitações para obras, serviços de engenharia
ou para a contratação de serviços terceirizados em regime
de dedicação exclusiva de mão de obra, o edital poderá, a
critério da autoridade que o expedir, exigir que até 5% da
mão de obra responsável pela execução do objeto da
contratação seja constituído por mulheres vítimas de
violência doméstica, ou oriundos ou egressos do sistema
prisional, permitida a exigência cumulativa no mesmo
instrumento convocatório.
Art. 45. Nas licitações municipais, não se preverá a
margem de preferência referida no art. 26 da Lei nº 14.133,
de 1º de abril de 2021.
Assinado de forma digital por MUNICIPIO DE CAMACARI:14109763000180
Dados: 2023.07.10 16:29:13 -03'00'
MUNICIPIO DE CAMACARI:14109763000180
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