Diário Oficial do Município de Camaçari 10/07/2023 | DOMCAM-BA
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Diário Oficial do
MUNICÍPIO
Segunda-feira
10 de julho de 2023 - Ano XXI
Nº 2185 - Página 08 de 28
CAPÍTULO XI
DO LEILÃO
Art. 46. Nas licitações realizadas na modalidade Leilão,
serão observados os seguintes procedimentos
operacionais:
I - Realização de avaliação prévia dos bens a serem
leiloados, que deverá ser feita com base nos seus preços
de mercado, a partir da qual serão fixados os valores
mínimos para arrematação.
II - Designação de servidor para atuar como leiloeiro, o
qual contará com o auxílio de Equipe de Apoio conforme
disposto neste regulamento, ou, alternativamente, no caso
de o Agente de Contratação comprovar não possuir
expertise para tanto, proceder-se à contratação de um
leiloeiro oficial para conduzir o certame.
III - Elaboração do edital de abertura da licitação contendo
informações sobre descrição dos bens, seus valores
mínimos, local e prazo para visitação, forma e prazo para
pagamento dos bens arrematados, condição para
participação, dentre outros.
IV - Realização da sessão pública em que serão recebidos
os lances e, ao final, declarados os vencedores dos lotes
licitados.
§1º O edital não deverá exigir a comprovação de requisitos
de habilitação por parte dos licitantes.
§2º A sessão pública poderá ser realizada
eletronicamente, por meio de plataforma que assegure a
integridade dos dados e informações e a confiabilidade dos
atos nela praticados.
CAPÍTULO XII
DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO
Art. 47. Desde que objetivamente mensuráveis, fatores
vinculados ao ciclo de vida do objeto licitado, poderão ser
considerados para a definição do menor dispêndio para a
Administração Pública Municipal.
§1º A modelagem de contratação mais vantajosa para a
Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do
objeto, deve ser considerada ainda na fase de
planejamento da contratação, a partir da elaboração do
Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência.
§2º Na estimativa de despesas de manutenção, utilização,
reposição, depreciação e impacto ambiental, poderão ser
utilizados parâmetros diversos, tais como históricos de
contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis,
informações constantes de publicações especializadas,
métodos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente
previstos em legislação, trabalhos técnicos e acadêmicos,
dentre outros.
CAPÍTULO XIII
DO JULGAMENTO POR TÉCNICA E PREÇO
Art. 48. Para o julgamento por técnica e preço, o
desempenho pretérito na execução de contratos com a
Administração Pública deverá ser considerado na
pontuação técnica.
Parágrafo único. Em âmbito municipal, considera-se
autoaplicável o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 88 da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021, cabendo ao edital da
licitação detalhar a forma de cálculo da pontuação técnica.
CAPÍTULO XIV
DA CONTRATAÇÃO DE SOFTWARE DE USO
DISSEMINADO
Art. 49. O processo de gestão estratégica das
contratações de software de uso disseminado no Município
deve ter em conta aspectos como adaptabilidade,
reputação, suporte, confiança, a usabilidade e considerar
ainda a relação custo-benefício, devendo a contratação de
licenças ser alinhada às reais necessidades do Município
com vistas a evitar gastos com produtos não utilizados.
Parágrafo único. Em âmbito municipal, a programação
estratégica de contratações de software de uso
disseminado no Município deve observar, no que couber, o
disposto no Capítulo II da Instrução Normativa nº 01, de 04
de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do
Ministério da Economia, bem como, no que couber, a
redação atual da Portaria nº 778, de 04 de abril de 2019,
da Secretaria de Governo Digital do Ministério da
Economia.
CAPÍTULO XV
DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE
Art. 50. Como critério de desempate previsto no art. 60, III,
da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para efeito de
comprovação de desenvolvimento, pelo licitante, de ações
de equidade entre homens e mulheres no ambiente de
trabalho, poderão ser consideradas no edital de licitação,
desde que comprovadamente implementadas, políticas
internas tais como programas de liderança para mulheres,
projetos para diminuir a desigualdade entre homens e
mulheres e o preconceito dentro das empresas, inclusive
ações educativas, distribuição equânime de gêneros por
níveis hierárquicos, dentre outras.
CAPÍTULO XVI
DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS
Art. 51. Na negociação de preços mais vantajosos para a
administração, o Agente de Contratação ou a Comissão de
Contratação poderá oferecer contraproposta.
CAPÍTULO XVII
DOS MODOS DE DISPUTA DAS LICITAÇÕES DO TIPO
“MENOR PREÇO” E “MAIOR DESCONTO”
Art. 52. Serão adotados para o envio de lances nas
licitações do tipo “menor preço” e “maior desconto” os
seguintes modos de disputa:
I - aberto: os licitantes apresentarão lances públicos e
sucessivos, com prorrogações, conforme o critério de
julgamento adotado no edital de licitação;
II - aberto e fechado: os licitantes apresentarão lances
públicos e sucessivos, com lance final fechado, conforme o
critério de julgamento adotado no edital de licitação; ou
III - fechado e aberto: serão classificados para a etapa da
disputa aberta, com a apresentação de lances públicos e
sucessivos, o licitante que apresentou a proposta de
menor preço ou maior percentual desconto e os das
propostas até 10% (dez por cento) superiores ou inferiores
àquela, conforme o critério de julgamento adotado.
§1º Quando da opção por um dos modos de disputa
estabelecidos nos incisos I a III do caput, o edital preverá
intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais
entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances
intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a
melhor oferta.
§2º Os lances serão ordenados pelo sistema e divulgados
da seguinte forma:
I - ordem crescente, quando adotado o critério de
Assinado de forma digital por MUNI
Dados: 2023.07.10 16:29:29 -03'00'
MUNICIPIO DE CAMACARI:14109763000180
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