Diário Oficial do Município de Camaçari 10/07/2023 | DOMCAM-BA
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Diário Oficial do
MUNICÍPIO
Segunda-feira
10 de julho de 2023 - Ano XXI
Nº 2185 - Página 02 de 28
andamento do certame até a homologação, com as
seguintes atribuições:
I – receber, examinar e decidir as impugnações e os
pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além
de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis
pela elaboração desses documentos;
II – coordenar e conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
III – iniciar e conduzir a sessão pública da licitação;
IV – receber e examinar as credenciais e proceder ao
credenciamento dos interessados;
V- receber e examinar a declaração dos licitantes dando
ciência da regularidade quanto às condições de
habilitação;
VI – no caso de licitação presencial, receber os envelopes
das propostas e dos documentos de habilitação, proceder
à abertura dos envelopes das propostas de preço, ao seu
exame e à classificação dos proponentes;
VII – verificar a conformidade da proposta em relação aos
requisitos estabelecidos;
VIII – coordenar e conduzir a fase competitiva dos lances,
quando for o caso;
IX – proceder à classificação dos proponentes depois de
encerrados os lances;
X – indicar a proposta ou lance de menor preço e a sua
aceitabilidade;
XI – negociar diretamente com o proponente para que seja
obtido preço melhor;
XII – verificar e julgar as condições de habilitação;
XIII – sanear erros ou falhas que não alterem a substância
das propostas, dos documentos de habilitação e sua
validade jurídica e, se necessário, proceder à
desclassificação ou inabilitação do licitante que incorrer em
vícios insanáveis;
XIV – indicar o vencedor do certame;
XV – receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se
não reconsiderar a decisão, encaminhá-los à autoridade
competente;
XVI – elaborar, em parceria com a equipe de apoio, a ata
da sessão da licitação;
XVII – instruir e conduzir os procedimentos auxiliares;
XVIII - encaminhar o processo licitatório, devidamente
instruído, após a sua conclusão, à autoridade superior para
a adjudicação e homologação;
XIX - propor à autoridade competente a revogação ou a
anulação da licitação;
XX - propor à autoridade competente a abertura de
procedimento administrativo para apuração de
responsabilidade;
XXI - divulgar os dados referentes ao procedimento
licitatório no Portal Nacional de Contratações Públicas -
PNCP, no sítio oficial da administração pública na internet,
e providenciar as publicações previstas em lei, quando não
houver setor responsável por estas atribuições.
§1° O agente de contratação será auxiliado por equipe de
apoio, de que trata o art. 7º, e responderá individualmente
pelos atos que praticar nos termos da lei.
§2º Caberá ao Agente de Contratação ou à Comissão de
Contratação, além dos procedimentos auxiliares a que se
refere a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a instrução
dos processos de contratação direta nos termos do art. 72
da citada Lei.
§3º Enquanto não editada lei para a criação dos cargos
efetivos de agente de contratação e ocupadas suas vagas
por concurso públicos, os agentes de contratação e os
membros da Comissão de Contratação serão designados
no âmbito da Administração Direta municipal por ato do(a)
titular da Secretaria de Administração e, no tocante às
entidades da Administração Indireta, aos órgãos
devidamente atribuídos, conforme legislação
correspondente, devendo ser, preferencialmente,
servidores efetivos ou quando da impossibilidade,
comissionados ou cedidos de outros órgãos ou entidades,
que possuam atribuições relacionadas a Licitações e
Contratos Administrativos ou formação compatível ou
qualificação atestada por certificação profissional emitida
por escola de governo criada e mantida pelo Poder Público
Federal, Estadual ou Municipal.
§4° A comprovação da experiência prévia do servidor
relacionada a Licitações e Contratos Administrativos será
realizada mediante a apresentação de atestado de
capacidade técnica fornecido por pessoa jurídica de direito
público.
§5º. O Agente de Contratação e a Comissão de
Contratação contarão, sempre que necessário, com o
suporte da órgãos de assessoramento da Procuradoria-
Geral do Município e da Controladoria-Geral do Município
para o desempenho das funções listadas acima.
Art. 6º A Administração Pública Municipal deverá
promover ciclos de capacitação para formação contínua
dos agentes.
CAPÍTULO IV
DA EQUIPE DE APOIO
Art. 7º À equipe de apoio, integrada por agentes públicos,
caberá auxiliar o agente de contratação ou a comissão de
contratação no desempenho e na condução de todas as
etapas do processo licitatório.
Parágrafo Único. A designação da equipe de apoio no
âmbito da Administração Direta incumbirá à Secretaria de
Administração e, em se tratando da Administração Indireta,
aos órgãos devidamente atribuídos, conforme legislação
correspondente.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO
Art. 8º A comissão de contratação, designada em caráter
permanente ou especial, deverá ser formada por, no
mínimo, 3 (três) membros, devendo preferencialmente ser
integrada por servidores efetivos ou empregados públicos
pertencentes ao quadro permanente de órgão ou entidade
da administração pública e, sempre participar, no mínimo,
01 (um) membro servidor efetivo ou empregado público
pertencente ao quadro permanente de órgão ou entidade
da administração pública, competindo-lhe a condução de:
I – licitação na modalidade concorrência para contratação
de bens e serviços especiais, a critério da autoridade
superior do órgão ou entidade licitante, sendo obrigatória
quando:
a) o critério de julgamento for técnica e preço ou
melhor técnica;
b) o regime de execução for contratação integrada
ou semi-integrada; e
c) o valor estimado da contratação for considerado
de grande vulto, na forma da lei; e
II – licitação nas modalidades diálogo competitivo e
concurso.
Assinado de forma digital por MUNICIPIO DE CAMACARI:14109763000180
Dados: 2023.07.10 16:27:01 -03'00'
MUNICIPIO DE CAMACARI:14109763000180
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