Diário Oficial do Município de Camaçari 10/07/2023 | DOMCAM-BA

Padrão

Diário Oficial do

MUNICÍPIO

Segunda-feira

10 de julho de 2023 - Ano XXI

Nº 2185 - Página 06 de 28

seguintes elementos:

I - indicação do dispositivo legal aplicável;

II - autorização do ordenador de despesa;

III - consulta prévia da relação das empresas suspensas
ou impedidas de licitar ou contratar com a Administração
Pública do Município;

IV - no que couber, declarações exigidas na Lei Federal nº
14.133, de 2021, neste Regulamento ou em regulamentos
específicos editados pela Administração Pública do
Município;

V - lista de verificação, quando houver sido aprovada pelo
Município, devidamente atestada e assinada pelos
responsáveis pela condução do procedimento.

§1º. São competentes para autorizar a inexigibilidade e a
dispensa de licitação as autoridades máximas dos órgãos
e entidades públicas.

§2º. Aplica-se o disposto no art. 71 da Lei Federal nº
14.133, de 2021, no que couber, aos processos de
contratação direta.

Art. 31. Na contratação direta por inexigibilidade ou por
dispensa de licitação, quando não for possível estimar o
valor do objeto na forma estabelecida no art. 23 da Lei
Federal nº 14.133, de 2021, o contratado deverá
comprovar previamente que os preços estão em
conformidade com os praticados em contratações
semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da
apresentação de notas fiscais emitidas para outros
contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data
da contratação pela Administração, ou por outro meio
idôneo.

Art. 32. Fica dispensada a análise jurídica dos processos
de contratação direta nas hipóteses previamente definidas
por ato do Procurador-Geral do órgão, nos termos do §5º,
do art. 53 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 33. No caso de contratação direta, a divulgação no
Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no
Diário Oficial, deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias
úteis, contados da data de assinatura do contrato ou de
seus aditamentos, como condição indispensável para a
eficácia do ato.

Parágrafo único - Os contratos e eventuais aditivos
celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de
sua assinatura e deverão ser publicados no prazo previsto
no caput deste artigo, sob pena de nulidade.

Art. 34. As hipóteses previstas no artigo 74 da Lei Federal
nº 14.133, de 2021, são exemplificativas, sendo inexigível
a licitação em todos os casos em que for inviável a
competição.

Art. 35. As hipóteses de inexigibilidade previstas no inciso
III do art. 74 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, para que
fiquem caracterizadas, dependem da comprovação dos
requisitos da especialidade e da singularidade do serviço,
aliados à notória especialização do contratado.

Art. 36. Compete ao agente público responsável pelo
processo de contratação direta, no caso de inexigibilidade
de licitação, a adoção de providências que assegurem a
veracidade do documento de exclusividade apresentado
pela futura contratada, nos termos do § 1º do art. 74 da Lei
Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 37. É vedada a inexigibilidade de licitação para
serviços de publicidade e divulgação, bem como a
preferência por marca específica.

Parágrafo único. Excepcionalmente, poderão ser
adquiridos bens de marcas específicas ou contratados
serviços com prestador específico para cumprimento de
ordem judicial, quando a decisão indique a marca ou o
prestador a ser contratado pela Administração.

Art. 38. Nas hipóteses de dispensa de licitação em razão
do valor, o instrumento do contrato poderá ser substituído
por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de
empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de
execução de serviço.

Parágrafo único. Neste caso, ao instrumento substitutivo
ao contrato aplica-se, no que couber, o disposto no art. 92
da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 39. Nas dispensas de licitação previstas nos incisos I
e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, a
contratação deverá ser feita preferencialmente com
microempresa, empresa de pequeno porte ou
microempreendedor individual.

§1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos
limites referidos nos incisos I e II do artigo 75 da Lei
Federal nº 14.133, de 2021, deverão ser observados:

I - o somatório do que for despendido no exercício
financeiro pela respectiva unidade gestora; e

II - o somatório da despesa realizada com objetos de
mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a
contratações no mesmo ramo de atividade.

§2º Considera-se ramo de atividade a participação
econômica do mercado, identificada pelo nível de
subclasse da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas - CNAE.

§3º Não se aplica o disposto no § 1º do artigo 75 da Lei
Federal nº 14.133, de 2021, às contratações de até R$
8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de
veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade
contratante, incluído o fornecimento de peças, salvo
quando houver contrato ou ata de registro de preços
vigentes.

§4º As contratações de que trata o §3º deste artigo estão
sujeitas ao regime de adiantamento, nos termos do
disposto na Lei nº 16.949, de 22 de junho de 2011.

§5º Os valores referidos nos incisos I e II do artigo 75 da
Lei Federal nº 14.133, de 2021, serão duplicados para
compras, obras e serviços contratados por consórcio
público ou por autarquia ou fundação qualificadas como
agências executivas na forma da lei.

§6º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras
nos termos das hipóteses previstas neste artigo, a
autoridade competente pela autorização e a autoridade
superior responsável pela adjudicação e pela homologação
da contratação devem observar o disposto no art. 73 da
Lei Federal nº 14.133, de 2021, e no art. 337-E do Decreto
-Lei nº 2.848 , de 7 de dezembro de 1940.

Assinado de forma digital por MUNICIPIO DE CAMACARI:14109763000180

Dados: 2023.07.10 16:28:38 -03'00'

MUNICIPIO DE CAMACARI:14109763000180