Supremo Tribunal Federal 10/08/2023 | STF
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feito com a ratificação da liminar concedida, decretando-se a liberdade provisória ao paciente.
3- Requer, caso não seja conhecido o presente habeas corpus, que a colenda turma conceda a ordem de ofício tendo em vista a patente ilegalidade da prisão.”
É o relatório, DECIDO.
In casu, inexiste situação que permita a concessão da ordem de ofício ante a ausência de teratologia na decisão atacada, flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
Por oportuno, nos embargos de declaração no HC nº 781.829 transcrevo a fundamentação da decisão do Superior Tribunal de Justiça, naquilo que interessa, in verbis:
“[...] Aduz a defesa que o acusado não participou da empreitada criminosa, conforme prova juntada aos autos do habeas corpus referente ao “cartão de ponto da empresa provando que o paciente estava trabalhando no momento do roubo que acontecia a quase 200km de distância de seu trabalho” (fl. 4). [...]
Dessa forma, o exame da suposta ausência de pressupostos suficientes da autoria delitiva demandaria ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Ainda que assim não fosse, diante da não apreciação da tese pelo Tribunal estadual, não é possível a análise por esta Corte Superior, sob pena de supressão indevida de instância.”
Cumpre observar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, no agravo regimental nos embargos de declaração no HC nº 781.829, em relação à prisão preventiva, assim decidiu:
“Não há que se falar em ausência de fundamentação na decisão que determinou a cautelar máxima, uma vez que o Juízo de origem destacou a periculosidade do paciente e a gravidade em concreto de sua conduta, em razão do modus operandi do delito – tendo em vista que as vítimas foram retiradas do veículo em que se encontravam, mediante emprego de fuzil, colocadas em outro automóvel e conduzidas ao interior de uma comunidade, onde foram obrigadas a fazer transferências em favor do acusado e demais corréus.
Ademais este Superior Tribunal entende que “a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva quando identificados os requisitos legais da cautela” (HC n. 498.771/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 12/11/2019).”
Deveras, em relação à alegada ausência de autoria, verifico que a fundamentação da decisão do Tribunal a quo reside na insuscetibilidade da atuação do órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça, mercê da incompatibilidade da via eleita com o exame pretendido e do não conhecimento da matéria pela corte a quo.
Nesse contexto, impende destacar que o conhecimento deste ponto da impetração sem que a instância precedente tenha examinado esse aspecto do mérito da questão levada a seu conhecimento consubstancia indevida supressão de instância e, por conseguinte, violação das regras constitucionais definidoras da competência dos Tribunais Superiores, valendo conferir os seguintes precedentes desta Corte:
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Crimes de tortura, roubo majorado e corrupção de menores. Pedido de prisão domiciliar. Inadequação da via eleita. Supressão de instâncias. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. Do ponto de vista processual, o caso é de
Confirma a exclusão?