Supremo Tribunal Federal 10/08/2023 | STF

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de ação penal como em sede de ação de improbidade administrativa:

(...) Por tais razões, não há como deixar de concluir que os elementos de convicção derivados do sistema Drousys, integrante do Acordo de Leniência 502XXXX-34.2017.4.04.7000, que emprestam suporte à ação penal e à ação civil de improbidade administrativa movida contra o requerente, encontram-se nulos, não se prestando, em consequência, para subsidiar a acusação subscrita pelo Parquet. Em face do exposto, defiro o pedido constante desta petição e estendo os efeitos da decisão proferida na Reclamação 43.007/DF para declarar a imprestabilidade, quanto ao ora requerente, dos elementos de prova obtidos a partir dos sistemas Drousys e My Web Day B, utilizados no Acordo de Leniência celebrado pela Odebrecht. (...)’. (STF, Pet. 11.429, Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 29/06/2023, p. em 03/07/2023).

(...) Nesse sentido, é possível aferir, conforme salientou o ora requerente, que os mencionados elementos de prova foram citados em diversas oportunidades nas petições iniciais que se seguiram contra ele, nas esferas cível e criminal. Por tais razões, não há como deixar de concluir que os elementos de convicção derivados dos sistemas Drousys e My Web Day B, utilizados no Acordo de Leniência nº 5020175- 34.2017.4.04.7000 celebrado pela Odebrecht, que emprestam suporte aos feitos movidos contra o requerente, encontram-se nulos, não se prestando, em consequência, para subsidiar as acusações subscritas pelo Parquet contra ele.

Em face do exposto, defiro o pedido constante desta petição e estendo os efeitos da decisão proferida na Reclamação 43.007/DF para declarar a imprestabilidade, quanto ao ora requerente, dos elementos de prova obtidos a partir dos sistemas Drousys e My Web Day B, utilizados no Acordo de Leniência celebrado pela Odebrecht’. (STF, Pet. 11.613, Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 1ª/08/2023, p. em 02/08/2023).

8. Dessa forma, e em ordem a preservar-se a necessária coerência, integridade e estabilidade decisória dos precedentes firmados por essa Eg. Suprema Corte (CPC, art. 926), bem como a plena autoridade de sua jurisdição, requer-se a procedência deste pedido de extensão nos termos abaixo articulados.”


Finalmente, formula os seguintes pedidos:


9. Ante o exposto, requer-se, com fundamento no art. 5º, LIV e LVI, da CF e nos arts. 1.005 e 926, ambos do CPC, bem como no art. 580 do CPP, seja determinado o trancamento da Ação de Improbidade Administrativa nº 501XXXX-52.2019.4.02.5101, em trâmite perante a 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, porquanto formulada à base de elementos probatórios nulos, cuja imprestabilidade foi declarada por essa Eg. Suprema Corte, com o consequente levantamento da medida cautelar patrimonial aplicada ao Requerente, porquanto igualmente decretada à base de referidos elementos probatórios imprestáveis.

Subsidiariamente, requer-se seja declarada a imprestabilidade dos elementos de prova provenientes do Acordo de Leniência da empresa Odebrecht no âmbito da Ação de Improbidade Administrativa nº 501XXXX-52.2019.4.02.5101, em trâmite perante a 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, com o consequente desentranhamento de referidos elementos das manifestações processuais que os incorporam e das delas decorrentes, determinando-se, ainda, o levantamento da medida cautelar patrimonial aplicada ao Requerente, porquanto igualmente decretada à base de referidos elementos probatórios imprestáveis .”


Cumpre salientar, ainda, que com a aposentadoria do Ministro Ricardo Lewandowski, relator original do feito, como referido alhures, os autos foram encaminhados ao Ministro Edson Fachin, nos termos do disposto no art. 38, I, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Todavia, posteriormente, com a minha transferência para a Segunda Turma desta Suprema Corte e considerada a prevenção do referido colegiado para o exercício da jurisdição, nos termos do que estabelece o art. 10, caput, do RISTF, o Ministro Edson Fachin encaminhou o feito aos meus cuidados, com fundamento no art. 38, IV, “a”, do RISTF.

Assim, vieram-me conclusos os autos.

É o relatório. Fundamento e decido.

Anoto, de início, que ao tomar

Processos na página

502XXXX-34.2017.4.04.7000 501XXXX-52.2019.4.02.5101