Supremo Tribunal Federal 10/08/2023 | STF
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Processo ARE 1318253
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 10/08/2023
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
CAMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA (POLO: Polo passivo)
RELATOR:LUIZ FUX (POLO: OUTRO)
RECORRENTE:SILVIO FELIX DA SILVA (POLO: Polo ativo)
FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA (OAB: 109889/SP)
CRISTIANO VILELA DE PINHO (OAB: 245856/RJ;221594/SP)
PRISCILA LIMA AGUIAR FERNANDES (OAB: 312943/SP)
ANDREA CRISTIANE BARBOSA BRUNO (OAB: 156601/SP)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. REJEIÇÃO DAS CONTAS DE EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA PELA CÂMARA MUNICIPAL, APÓS PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. TEMAS 339 E 660 DA REPERCUSSÃO GERAL APLICADOS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA REMANESCENTE. LEI COMPLEMENTAR 709/1993 DO ESTADO DE SÃO PAULO. REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL E DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou:
“RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - DIREITO ADMINISTRATIVO - PODER EXECUTIVO MUNICIPAL - CONTAS REJEITADAS PELA CÂMARA MUNICIPAL - ATO ADMINISTRATIVO FUNDAMENTADO EM PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - PRETENSÃO À ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO, ILEGALIDADE OU IRREGULARIDADE PASSÍVEIS DE RECONHECIMENTO E CORREÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. 1. Regularidade do procedimento administrativo adotado pela Câmara Municipal. 2. A parte autora foi notificada para a apresentação de defesa e eventuais recursos cabíveis, com a observância da Lei Complementar Estadual nº 709/93. 3. Higidez do ato administrativo, reconhecida. 4. Ação de procedimento ordinário, julgada improcedente. 5. Sentença, ratificada. 6. Recurso de apelação, apresentado pela parte autora, desprovido.” (Doc. 8, p. 18)
Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram desprovidos (Doc. 8, p. 39-41).
Nas razões do apelo extremo (Doc. 10, p. 51-62 e Doc. 11, p. 1-22), Silvio Félix da Silva apresenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, inciso LV, e 93, inciso IX, da Constituição da República. Sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem “acabou por violar por completo os direitos de ampla defesa e contraditório do Recorrente, posto que tal determinação acabou ensejando a ausência de sua citação VÁLIDA e, consequentemente, no impedimento do Recorrente manifestar em diversas oportunidades nos autos, todas de suma importância”(Doc. 11, p. 2). Afirma que “resta incontroverso nos autos que só houve a publicação no Jornal do Município no julgamento das contas perante o Tribunal de Contas do Estado, e não quando julgado pela Câmara Municipal”, certo que, “ainda que se considerasse como válida a sua notificação pelo Jornal Municipal, o que se admite apenas por argumentar, a violação do seu direito de ampla defesa e contraditório ainda é patente” (Doc. 11, p. 3). Salienta que, em casos análogos ao presente, “o entendimento deste Supremo Tribunal Federal é uníssono sobre a necessidade da efetiva e válida notificação do responsável para se manifestar sobre o julgamento de suas contas, tanto perante o Tribunal de Contas, como pela Câmara Municipal” (Doc. 11, p. 3). Requer, ao final, o provimento do recurso para “que seja determinada a anulação de todo o processo de prestação de contas relativo ao ano de 2011 deste Recorrente, em razão da violação do direito da ampla defesa e do contraditório deste Recorrente” (Doc. 11, p. 21).
A Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal a quo inadmitiu o recurso extraordinário por entender que os “argumentos expendidos
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