Supremo Tribunal Federal 10/08/2023 | STF

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não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato à norma constitucional enunciada” (Doc. 12, p. 20).

A Presidência do Supremo Tribunal Federal determinou a devolução do feito ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral - Temas 339 e 660 (Doc. 15).

Em novo juízo de admissibilidade, a Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário em relação aos Temas 339 e 660 da Repercussão Geral e inadmitiu-o quanto às demais matérias por entender que encontrariam óbice na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal (Doc. 17).

Irresignado, Silvio Félix da Silva interpôs o presente agravo (Doc. 19) e agravo interno (Doc. 21).

É o relatório. DECIDO.

O agravo não merece prosperar quanto às demais matérias.

Com efeito, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia nos seguintes termos:


Trata-se de ação de procedimento ordinário, objetivando o seguinte: a) nulidade do ato administrativo, que rejeitou as contas de 2.011, da Prefeitura do Município de Limeira; b) exclusão da inelegibilidade.

Pois bem. Os elementos de convicção produzidos nos autos, em especial, a prova documental, demonstram a inexistência de qualquer vício, ilegalidade ou irregularidade, passíveis de reconhecimento e eventual correção.

Isso porque, não é possível verificar a ocorrência da alegada violação ao princípio da ampla defesa, relativamente à ausência de notificação pessoal da parte autora, para a apresentação de defesa no referido processo administrativo.

Além disso, a realidade dos autos indica, no caso concreto, a existência de notificação para o oferecimento de defesa. Entretanto, a notificação não foi realizada pessoalmente. Ao contrário, foi providenciada por meio do jornal oficial do Município de Limeira (fls. 116).

Afinal, a parte autora não foi localizada pelo Secretário Legislativo da Câmara Municipal de Limeira, a despeito da realização de diversas diligências, em dias e locais diversos, inclusive, na respectiva residência, afastando eventual nulidade (fls. 104/105).

Ademais, é relevante consignar que a parte autora teve oportunidade de oferecer manifestação relativamente à rejeição das contas. Aliás, consta dos autos que apresentou, inclusive, o pedido de reexame do parecer desfavorável, perante o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, acompanhado de documentos. Porém, o referido requerimento foi desprovido (fls. 114), nos termos do artigo 51 e 52 da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Desta forma, é induvidoso que foi observado o princípio do contraditório e ampla defesa, com ciência inequívoca da parte interessada.

(...)

Finalmente, ante a presença de previsão expressa no Regimento Interno da Câmara Municipal de Limeira e, considerando, mais, que o ato administrativo está revestido das formalidades legais, conclui-se que a respectiva formalização, mediante a expedição de Ato da Presidência, não tem o condão de afastar a respectiva regularidade.” (Doc. 8, p. 20-24)


Dessa forma, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie (Lei Complementar 709/93 do Estado de São Paulo e Regimento Interno da Câmara Municipal de Limeira) e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.

Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinárioe “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.

A propósito, menciono as lições do professor Roberto Rosas sobre