Supremo Tribunal Federal 10/08/2023 | STF
Padrão
Processo Rcl 53496
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 10/08/2023
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
CRISTIANO ZANIN (POLO: OUTRO)
BENEFICIÁRIO:ESTADO DE GOIÁS (POLO: INTERESSADO)
RECLAMANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (POLO: Polo ativo)
PROCURADOR:PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (POLO: Polo ativo)
PROCURADOR:PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS (POLO: INTERESSADO)
RECLAMADO:VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIAS (POLO: Polo passivo)
DECISÃO: Trata-se de reclamação com pedido de liminar proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra ato proferido pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do mesmo Estado (TJGO) nos autos do Processo 032XXXX-21.2015.8.09.0051, por suposto desrespeito ao decidido pelo Ministro Ricardo Lewandowski no julgamento da Rcl 48.660/GO.
O reclamante sustenta, em síntese, o seguinte:
“Ao apreciar o mérito da demanda, o Relator julgou ‘parcialmente procedente o pedido para cassar o acórdão reclamado, assim como a decisão que negou seguimento ao RE, e determinar novo exame da admissibilidade do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do CPC/2015 (art. 161, parágrafo único, do RISTF)’. O Ministério Público interpôs agravo interno, o qual ainda não foi julgado pela Suprema Corte.
Neste ínterim, a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos autos originários da ação civil pública nº 032XXXX-21.2015.8.09.0051, após tomar ciência da decisão proferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski na Reclamação 48.660-GO determinou, incorretamente, ‘a remessa dos autos ao órgão julgador, para que possa dar cumprimento ao comando da Corte Suprema, conforme solução que reputar cabível à espécie, ressaltando a necessidade de que o colegiado se pronuncie’.
O Ministério Público impugnou a referida decisão, tendo em vista que ela não levou em consideração que a decisão proferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski ainda não transitou em julgado e que o Ministro-Relator determinou a realização de um novo juízo de admissibilidade recursal, ou seja, não determinou o encaminhamento do processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação. Na oportunidade, o Ministério Público carreou o inteiro teor da Reclamação n. 48.660-GO aos autos para comprovar suas alegações.
Ao analisar os pleitos ministeriais, a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás afirmou que ‘o ato atacado está desprovido de cunho decisório, tendo se limitado, isto sim, a observar determinação do Pretório Excelso’.
Por entender que a determinação do Vice-Presidente do TJGO de remessa dos autos ao órgão julgador afrontou a decisão proferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski no bojo da Reclamação n. 48.660-GO, este Órgão Ministerial vem apresentar a presente reclamação.
[…]
Nota-se que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal é clara: o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deve promover um novo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto pelo Estado de Goiás e, na oportunidade, não poderá aplicar o Tema 376/RG para negar seguimento ao recurso, embora estará permitido reconhecer a ausência de qualquer outro requisito de admissibilidade previsto na legislação processual civil.
[…]
A decisão proferida na Reclamação deixa claro que o mérito Recurso Extraordinário deverá ser julgado pelo STF, ao mencionar que ‘quando o recurso extraordinário ou eventual agravo chegarem ao Supremo Tribunal Federal, poderá ser analisada, com maior verticalidade, se a tese firmada no julgamento do Tema 376/RG deve, ou não, incidir no caso concreto, desde que não se verifique algum óbice ao conhecimento do recurso’.
[…]
Desse modo, imprescindível a reforma da decisão para obstar que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás determine a devolução dos autos ao órgão julgador de origem para realização do juízo de retração, uma vez que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal determinou outra providência.” (documento eletrônico 1 – grifos
Processos na página
Rcl 53496 • 032XXXX-21.2015.8.09.0051Confirma a exclusão?