Supremo Tribunal Federal 10/08/2023 | STF

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Processo Rcl 59987

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 10/08/2023

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

BENEFICIÁRIO:

ESTANISLAU EDUARDO OSSAK (POLO: INTERESSADO)

RELATOR:

LUIZ FUX (POLO: OUTRO)

RECLAMANTE:

MUNICIPIO DE SAO JORGE DO IVAI (POLO: Polo ativo)

RECLAMADO:

QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (POLO: Polo passivo)

Advogados:

PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO JORGE DO IVAI

SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

JULYARA RIBEIRO BORGES (OAB: 100496/PR)

PAULO HENRIQUE ALMEIDA DA SILVA (OAB: 106319/PR;35674-A/PA;28815-A/MS)

Conteúdo:

RECLAMAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 4. INOCORRÊNCIA. PARÂMETRO PREVISTO EM LEI. EFEITO REPRISTINATÓRIO DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

Decisão: Trata-se de reclamação ajuizada pelo Município de São Jorge do Ivaí contra acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos do Processo n° , 000XXXX-67.2021.8.16.0108

Narra o reclamante que foi demandado, na origem, em ação ordinária movida por servidor de seu quadro de pessoal, objetivando a alteração do parâmetro de cálculo do adicional de insalubridade o qual foi fixado com base no salário mínimo conforme disposições da Lei Municipal 38/1990, com a redação conferida pela Lei Municipal 006/1999. Relata que o acórdão reclamado manteve a sentença de parcial procedência, que declarou a inconstitucionalidade da referida lei municipal, em sua nova redação, assentando inaplicável a indexação atrelada ao salário mínimo e, ao assim proceder, teria violado a parte final do enunciado da Súmula Vinculante 4, uma vez que a substituição da base de cálculo não poderia ser feita por decisão judicial.

Requer, por esses fundamentos, a procedência do pedido para cassar a decisão ora impugnada a fim de que outra seja proferida em observância da Súmula Vinculante 4.

Devidamente citado, o beneficiário da decisão impugnada apresentou contestação arguindo que o estatuto dos servidores municipais, na redação anterior à alteração legislativa, estabelecia que o adicional de insalubridade era calculado sobre o vencimento efetivo do cargo. Aduz que “não houve qualquer substituição quanto ao texto da lei municipal apenas a declaração de inconstitucionalidade de norma que viola o texto da Carta magna e a Súmula vinculante” (doc. 18, p. 4).

Dispensa-se, no caso concreto, a manifestação da Procuradoria-Geral da República, em homenagem ao princípio da celeridade processual e com esteio no art. 52, parágrafo único, do RISTF.


É o relatório. DECIDO.


Ab initio, pontuo que a reclamação, por expressa determinação constitucional, destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte e a garantir a autoridade de suas decisões, ex vi do artigo 102, inciso I, alínea l, além de salvaguardar a estrita observância de preceito constante em enunciado de Súmula Vinculante, nos termos do artigo 103-A, § 3º, ambos da Constituição Federal.

Nada obstante já encontrasse previsão na legislação anterior, a reclamação adquiriu especial relevo no atual Código de Processo Civil, enquanto meio assecuratório da observância da jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores e no afã da criação de um sistema de precedentes no processo civil brasileiro. Nesse sentido, o Código passou a prever, além das hipóteses diretamente depreendidas do texto constitucional (art. 988, I, II e III), o cabimento da reclamação para a garantia da observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência” (artigo 988, IV).

Embora tenha sistematizado a disciplina jurídica da reclamação e ampliado em alguma medida seu âmbito de aplicação, o novo diploma processual não alterou a natureza eminentemente excepcional do instituto. Deveras, a excepcionalidade no manejo da reclamação é depreendida a todo tempo da redação do novo CPC, seja pela vedação de sua utilização como sucedâneo de ação rescisória (art. 988, §5º, I), seja pela

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Rcl 59987 000XXXX-67.2021.8.16.0108