Supremo Tribunal Federal 10/08/2023 | STF
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10). Salienta que “a discussão central diz respeito aos pagamentos superfaturados realizados pelo ATACADÃO para estes prestadores de serviço, sendo evidente que esta é uma discussão cível e não trabalhista” (Doc. 31, p. 11). Aduz, ainda, que ocorreu supressão de instâncias pelo Tribunal de origem, ao examinar matéria que ainda não foi objeto de deliberação pelo Juízo de origem, na medida em que, “ao reconhecer em sede de agravo de instrumento a incompetência da Justiça Comum para processar e julgar a ação de indenização movida pelo ATACADÃO, o v. acórdão violou o disposto no artigo 5°, incisos LIV e LV da CF, eis a mácula ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório” (Doc. 31, p. 13). Requer, ao final, o provimento do recurso extraordinário (Doc. 31, p. 14).
A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso extraordinário (Doc. 37).
A Vice-Presidência do Tribunal a quo proferiu juízo positivo de admissibilidade do recurso (Doc. 40).
É o relatório. DECIDO.
O recurso não merece prosperar.
Cuida-se, na origem, de ação de indenização por danos materiais ajuizada por Atacadão S/A, em razão de prejuízos causados por suposta fraude relacionada ao processo de contratação e pagamento de empresas prestadoras de serviços que, segundo a ora recorrente, teria sido perpetrada em conluio por ex-funcionários e fornecedores da empresa recorrente.
Ab initio, saliente-se que os princípios da ampla defesa, do contraditório (artigo 5º, inciso LV) e do devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV), quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal na análise do ARE 748.371, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/08/2013, Tema 660:
“Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.”
Demais disso, verifico que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação fixada por esta Corte, no sentido de que é da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar ações de indenização dos danos materiais ou moraisdecorrentes da relação de emprego Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados proferidos, em casos análogos, por ambas as Turmas desta Suprema Corte:
“CONSTITUCIONAL. TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DANO MORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA STF 279.
1. A Justiça do Trabalho será competente para julgar ações de indenização por danos morais e materiais quando decorrentes da
Confirma a exclusão?