Supremo Tribunal Federal 10/08/2023 | STF

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relação de trabalho entre as partes.

2. Para verificar se a relação entre as partes da presente demanda é proveniente da relação de trabalho, é necessária a análise da matéria fático-probatória, circunstância inviável nesta sede recursal (Súmula STF 279).

3. Agravo regimental improvido.(RE 563.173-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 18/09/2009, destaquei)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. TRABALHISTA.

1. DANO MORAL DECORRENTE DE RELAÇÃO DE EMPREGO: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

2. CONTROVÉRSIA SOBRE O DOLO OU A CULPA DO EMPREGADOR E SOBRE A NATUREZA DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.(AI 841.666-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 27/06/2011, destaquei)


In casu, em que pese a alegação da parte recorrente de que “a relação de emprego é meramente periférica, e não é o cerne da controvérsia jurídica instaurada” (Doc. 31, p. 10), o acórdão extraordinariamente recorrido expressamente consignou que a reparação por danos materiais foi postulada com fundamento na relação de trabalho, in litteris:


Extrai-se da petição inicial que a agravada pleiteia a reparação dos danos materiais que sustenta ter experimentado em razão de atos fraudulentos que teriam sido praticados por dois ex-empregados que exerciam funções de confiança (Andrea e Renato), denominados ‘organizadores da fraude milionária’, juntamente com pessoas físicas e jurídicas a eles relacionadas, classificadas como beneficiárias da fraude, e empresas prestadoras de serviços, que, em conluio com os ex-funcionários Andrea e Renato, superfaturavam os contratos celebrados com a autora e repassavam aos beneficiários diretos da fraude os valores excedentes recebidos em virtude do superfaturamento.

De fato, em face dos fatos narrados na inicial, forçoso reconhecer que os danos cuja reparação é buscada na demanda decorrem da relação de emprego havida entre a autora, ora agravada, e dois dos corréus, o que desloca a competência para a Justiça do Trabalho.” (Doc. 21, p. 4, destaquei)


Nesse contexto, divergir do entendimento do Tribunal a quo demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.

Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo a incursão no contexto fático-probatório presente nos autos. Com efeito, essa pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe a discussão eminentemente de direito, em face do óbice imposto pela Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo