Supremo Tribunal Federal 10/08/2023 | STF
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ou trânsito contábil a ser repassado ao fisco estadual.
6. Também segundo a Corte Suprema, os valores do ICMS destacado das notas fiscais de saída constituem mero trânsito contábil ou repasse ao sujeito ativo da relação tributária, de modo que o montante não repassado ao Estado-membro compõe a receita da contribuinte.
7. Sobre a compensação, nada a reparar: aplicação da regra do art. 170-A do CTN, incidência da Taxa de SELIC na atualização dos valores do indébito e observância da prescrição quinquenal.
8. Majora-se a verba honorária em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 9. Apelação não provida.” (e-doc. 3, p. 8-9).
2. No presente recurso extraordinário, movido com fundamento na al. “a” do permissivo constitucional, a recorrente afirma violados os arts. 150, inc. II, e 195, inc. I, al. “b”, da Constituição da República, bem como inobservado o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706-RG/PR, leading casediz respeito aos fatos geradores até a data limite de 15 de março de 2017, e não dos recolhimentos até tal data do Tema nº 69 de Repercussão Geral. Requer o provimento do recurso extraordinário a fim do reconhecimento de que a modulação de efeitos do tema em discussão “
É o relatório.
Decido.
3. Discute-se nestes autos a aplicação do Tema nº 69 do ementário da Repercussão Geral, assim ementado:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS.
2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação.
3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS.
3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações.
4. Recurso provido para excluir o ICMS da
Confirma a exclusão?