Supremo Tribunal Federal 10/08/2023 | STF
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Processo ARE 1377230
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 10/08/2023
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
ANDRÉ MENDONÇA (POLO: OUTRO)
RECORRIDO:ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo passivo)
RECORRENTE:MILA ROMCY BEZERRA DE MENEZES E OUTRO(A/S) (POLO: Polo ativo)
PROCURADOR:PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo passivo)
RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA (OAB: 59170/PE;110862/SP;111917/RJ;69034/BA)
FABRICIO PARZANESE DOS REIS (OAB: 24380-A/PB;87617/PR;20651-A/RN;177677/RJ;179544/MG;203899/SP;68997/BA;59133/PE;55550/DF;49713/S)
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO: NÃO ACOLHIDA. PRETENSÃO DE TRAMITAÇÃO DE PROCESSO DE APURAÇÃO DE IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD) EM SEGREDO DE JUSTIÇA. INVIABILIDADE. DADOS MERAMENTE PATRIMONIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS: IMPOSSIBILIDADE NO CAMPO EXTRAORDINÁRIO. ÓBICE DO ENUNCIADO Nº 279 DA SÚMULA DO STF. NEGATIVA DE PROVIMENTO, NA PARTE CONHECIDA.
1. Trata-se de agravo interposto contra decisão negativa de admissibilidade do recurso extraordinário apresentado em face de acórdão da 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado:
“CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO ITCMD TRANSMISSÃO DE BENS NO EXTERIOR - ATOS PROCESSUAIS SEGREDO DE JUSTIÇA - DESCABIMENTO.
1. A Constituição Federal assegura a publicidade dos atos processuais, que somente poderão ser restringidos quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem (art. 5º, LX).
2. O direito à intimidade, mais restrito que o direito à vida privada e causa de exclusão da publicidade que caracteriza os atos processuais, não opera efeitos na vida exterior da pessoa, nos seus relacionamentos sociais e nas atividades públicas, como no caso de relações jurídicas tributárias que se caracterizam pelo seu aspecto patrimonial e que incidem indiscriminadamente sobre todos os contribuintesSegredo de justiça indeferido. .
2. No recurso extraordinário, movido com fundamento na al. “a” do permissivo constitucional, os recorrentes alegam violação aos arts. 5º, inc. LX e 93, inc. IX, da Constituição da República, pugnando pela reforma do acórdão recorrido. Sustentam que a negativa do pedido de tramitação do processo sob segredo de justiça fere o direito à privacidade e que o sigilo não implicará prejuízo ao interesse público de acesso à informação, por tratar-se de questões patrimoniais relativas à herança. Asseveram que os dados patrimoniais na sucessão hereditária gravitam na esfera do direito à intimidade. Requerem a decretação de sigilo no processo referente a incidência do ITCMD na sucessão no exterior (e-doc. 5).
3. Nas contrarrazões, a parte recorrida alega a falta de condições de admissibilidade do recurso extraordinário. Argumenta que os recorrentes não demonstraram a repercussão geral da matéria. Aduz, de forma genérica, a ausência de prequestionamento e a fundamentação deficiente. Sustenta, no mérito, que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Supremo. Requer o não provimento do recurso. (e-doc. 6, p. 23-26).
4. O Tribunal
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