Supremo Tribunal Federal 10/08/2023 | STF

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inviabiliza o recurso extraordinário. Confira-se o trecho do acórdão ora impugnado:


No mérito, nos termos do art. 4º da Lei 9.504/97, “[p]oderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto”.

Esta regra foi reafirmada na Res.-TSE 23.624/2020, por meio da qual se adaptaram as resoluções do TSE aplicáveis às eleições municipais de 2020 à EC 107/2020. Veja-se:

Art. 9º A aplicação, às Eleições 2020, da Res.-TSE nº 23.609, de 18 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos para as eleições, dar-se-á com observância dos ajustes a seguir promovidos nos dispositivos indicados:

I – poderá participar das eleiçõeso partido político que, enha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, devidamente anotado no tribunal eleitoral competente, de acordo com o respectivo estatuto partidário (ajuste referente ao caput do art. 2º da Res.-TSE nº 23.609/2019, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º, § 2º);[...]’(sem destaques no original)

No caso, é inequívoco que o registro do órgão municipal do Partido Republicano da Ordem Social em Silva Jardim/RJ não estava vigente na data em que ocorreu a convenção partidária para o pleito de 2020 (15.9.2020), de modo que não se encontrava regularmente constituído. Confira-se o que se consignou no aresto do TRE/RJ (ID 97774988):

As impugnações mencionavam que o PROS não tinha vigência quando realizou a convenção (15 de setembro), tendo o PL também alegado que o referido partido também não possuía CNPJ, acostando a certidão do SGIP em que este campo estava em branco:[...]Em resposta (ID 17371659), sobre a sua ausência de vigência, disse o PROS que, conforme pode ser verificado do protocolo realizado no sistema SGIP, datado de 14/09/2020 (ou seja, 1 dia antes da convenção), o Diretório Nacional do PROS apresentou requerimento de prorrogação de vigência do órgão Municipal de Silva Jardim, juntando o seguinte documento:[...]Ocorre que, após recorrer e reiterar suas razões, o PL apresentou petição aduzindo que, em 30 de julho de 2020, o PROS encaminhou e-mail ao TRE-RJ requerendo que fosse autorizada uma anotação (precária) do órgão municipal do PROS em Silva Jardim no SGIP por 30 dias (10/08/2020 até 10/09/2020), pois estava com pendência na regularização do seu CNPJ.O requerimento foi autuado no SEI (2020.0.000033368-7 – ID 17744859), tendo o Presidente do TRE –RJ exarado a seguinte decisão:“(...) Dessa forma,autorizo constituição de uma nova composição, excepcionalmente pelo prazo de 30 (trina) dias, a fim de que o partido promova a regularização da sua situação com a Receia Federal.’“ (e-doc. 375, p. 4).

7. Assim, somente a partir da reapreciação do quadro fático-probatório e da legislação infraconstitucional seria possível concluir de forma diversa ao consignado pelo Tribunal a quo, o que é inviável no campo extraordinário, ante o óbice do enunciado nº