Supremo Tribunal Federal 10/08/2023 | STF
Padrão
Processo ARE 1449735
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 10/08/2023
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
ANDRÉ MENDONÇA (POLO: OUTRO)
RECORRIDO:ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO(A/S) (POLO: Polo passivo)
RECORRENTE:MARIA HELENA DE OLIVEIRA PENNA (POLO: Polo ativo)
PROCURADOR:PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo passivo)
ANDRE DOMINGUES DE CAMPOS DANIELI (OAB: 405210/SP)
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADI Nº 4.420/SP. LEI ESTADUAL Nº 10.393, DE 1970, DE SÃO PAULO: NÃO RECEPÇÃO PELA CRFB. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA FIXADOS EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO: IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
1. Trata-se de agravo contra decisão negativa de admissibilidade de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mediante o qual julgados improcedentes os pedidos. Eis a ementa:
“AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Servidora de serventia extrajudicial. Pretensão de aplicação do regime jurídico da Lei Estadual nº 10.393/70 para o cálculo da aposentadoria. Reajuste dos proventos com vinculação ao salário mínimo (17 salários) e redução de alíquota de contribuição previdenciária. Preliminares de ilegitimidade de parte e de prescrição do fundo de direito afastada. Não recepção da Lei nº. 10.393/70 pela Constituição Federal. Aplicação do art. 7º, IV, da CF, que veda a vinculação do salário para qualquer fim. Ausência de direito adquirido a regime jurídico no que toca a alíquota de contribuição previdenciária. Inocorrência de violação ao entendimento firmado pelo Eg. STF no julgamento da ADI nº. 4420. Precedentes. Sentença reformada. Improcedência do pedido. Recursos conhecidos e parcialmente providos.” (e-doc. 13).
2. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-doc. 16).
3. No recurso extraordinário, a recorrente aponta violação ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República, por negativa de fundamentação do acórdão relativo aos embargos de declaração. Afirma contrariado o entendimento fixado quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.420/SP. Discorre sobre a aplicação da Lei estadual nº 10.393, de 1970, aos servidores que, na data da edição da Lei estadual nº 14.016, de 2010, já haviam alcançado os requisitos para aposentadoria pelo regime jurídico então vigente. Pleiteia o reajuste dos proventos sempre que alterado o salário mínimo (e-doc. 18).
É o relatório.
Decido.
4. De início, incabível o recurso extraordinário quanto à alegação de nulidade do acórdão relativo aos embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI nº 791.292-QO-RG/PE, Tema nº 339 do ementário da Repercussão Geral, concluiu pela seguinte tese: “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”.
5. Da leitura do acórdão constante no e-doc. 16, tem-se que a decisão nos embargos de declaração foi suficientemente fundamentada, não se configurando a mencionada nulidade.
6. A Lei estadual paulista nº 10.393, de 1970, estabelecia, para integrantes de serventia extrajudicial, a aposentadoria com proventos fixados em múltiplos do salário mínimo e contribuição previdenciária de 5%. Com a edição da Lei estadual nº 14.016, de 2010, foi extinta a Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado de São Paulo. Observada a nova disciplina constitucional, o reajuste dos proventos deixou de ser atrelado ao salário mínimo, e o percentual relativo à contribuição social foi elevado. Sustenta a recorrente que esta Corte, ao julgar a ADI nº 4.420/SP, teria concluído pela
Processos na página
ARE 1449735Confirma a exclusão?