Supremo Tribunal Federal 10/08/2023 | STF

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Processo RE 1394080

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 10/08/2023

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

RECORRIDO:

ALEXANDRE PEREIRA GABRIEL (POLO: Polo passivo)

RELATOR:

ANDRÉ MENDONÇA (POLO: OUTRO)

RECORRENTE:

ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo ativo)

PROCURADOR:

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo ativo)

Advogado:

JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB: 338189/SP)

Conteúdo:

DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O TEMA Nº 163 DA REPERCUSSÃO GERAL. NATUREZA DA GRATIFIFICAÇÃO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.


1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado:


Recurso inominado. Servidor público estadual. Imposto de renda retido na fonte que não pode incidir sobre verbas de cunho indenizatório, tais como o adicional de insalubridade. Recurso desprovido. Sentença reformada.” (e-doc. 5, p. 2).


2. Nas razões do recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, o recorrente alega que o acórdão recorrido contrariou os arts. 7º, inc. XVII, 39, § 3º, 40, § 12, 97, 149, § 1º, 194, 195 e 201, e as Emendas Constitucionais nº 20, de 1998 e nº 41, de 2003.


3. Argumenta que, diferentemente do adicional de insalubridade da União, o adicional de insalubridade do Estado de São Paulo é uma verba incorporável aos provimentos de inatividade. Isto está expressamente previsto no artigo 6º da Lei Complementar estadual 432/1985: (...).” (e-doc. 7, p. 5).


É o relatório.


Decido.


4. O recurso não merece prosperar.


5. Transcrevo, para melhor compreensão da controvérsia, os fundamentos do acórdão recorrido:


(...) destaco que o artigo 8º da Lei Complementar estadual 1.012 de 2007 determina a incidência de contribuição social sobre a totalidade dos vencimentos dos servidores públicos civis e militares do Estado de São Paulo para manutenção do regime próprio de previdência social do Estado.

No entanto, o § 1º do mesmo dispositivo é expresso em excluir do cômputo as vantagens não incorporáveis instituídas em Lei - categoria que inequivocamente abrange o adicional de insalubridade, que nos termos do artigo 7º da Lei Complementar estadual 432 de 1985 será concedido apenas enquanto perdurar o exercício em unidade ou atividade insalubre.” (e-doc. 5, p. 2-3).


6. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, proferido no âmbito da repercussão geral, no julgamento do RE nº 593.068-RG/SC, Tema RG nº 163, Rel. Min. Roberto Barroso, que concluiu que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”. Eis a ementa do Tema nº 163 da Repercussão Geral:


Direito previdenciário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Regime próprio dos Servidores públicos. Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2. A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham

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RE 1394080