Supremo Tribunal Federal 10/08/2023 | STF
Padrão
class="T1">Do cotejo do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal com o acórdão prolatado por este Tribunal, infere-se a inexistência de divergência hábil a ensejar juízo de retratação, porquanto (i) o precedente vinculante fixou o termo final do pagamento paritário das gratificações de desempenho - quando deixam de ter feição genérica e assumem o caráter pro labore faciendo, legitimando o pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos - na data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo, enquanto que (ii) o aresto proferido pela Turma reconheceu a natureza geral do patamar mínimo da GDASS fixado por lei em 70 (setenta) pontos, independentemente dos resultados das avaliações.
Ante o exposto, voto por manter o acórdão proferido pela Turma.” (e-doc. 121, p. 5-6).
6. Da leitura dos fundamentos acima indicados, tem-se que o Colegiado de origem assentou a paridade apenas em relação ao percentual que permaneceu fixo para os ativos, independentemente da existência de avaliação.
7. Nesse liame, para eventualmente se aferir qualquer divergência quanto ao entendimento definido no acórdão recorrido e examinar a plausibilidade dos argumentos trazidos no apelo extremo, seriam necessários o reexame dos pressupostos fático-probatórios constantes dos autos e a análise da legislação de regência, o que é inviável no campo extraordinário, ante o óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF.
8. Quanto à modulação pretendida pelo recorrente, tem-se que aquela resultante do julgamento das ADIs nº 4.357/DF e nº 4.425/DF diz respeito apenas a precatórios e RPV, e não às condenações impostas à Fazenda Pública no processo de conhecimento. Ressalto que o Tema foi expressamente discutido no julgamento do Tema RG nº 810, ocasião em que não houve modulação de efeitos. Nesse sentido, cito, entre tantos outros, os seguintes precedentes:
“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ADIs Nº 4.357 E Nº 4.425. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMA RG Nº 810. CORRETA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPREMO. 1. Os paradigmas decisórios emanados desta Suprema Corte em controle concentrado, embora versem sobre a (in)constitucionalidade do mesmo índice de atualização monetária (a TR), demandam distinção quanto aos respectivos objetos: enquanto as ADIs nº 4.357 e nº 4.425 trataram especificamente da correção monetária dos requisitórios (precatórios e RPVs), o Tema RG nº 810 versou acerca da correção monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. 2. Os requisitórios expedidos entre 10/12/2009 (data da entrada em vigor da EC nº 62, de 2009) e 25/03/2015 (data fixada na modulação de efeitos), porque objeto de decisão específica deste Supremo Tribunal Federal, estão salvaguardados dos efeitos da inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR). Quanto ao período anterior à expedição do precatório, aplica-se o entendimento firmado no RE nº 870.947, Tema RG nº 810. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.”
Confirma a exclusão?