Supremo Tribunal Federal 10/08/2023 | STF
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class="P7 ocr_text-p">“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. PAGAMENTO DIFERENCIADO. TERMO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 983. - Ao apreciar o Tema 983, no julgamento do ARE 1.052.570, submetido à sistemática da repercussão geral, o STF firmou a seguinte tese: I - O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; II - A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. - Ausente hipótese de retratação do acórdão desta 4ª Turma.” (e-doc. 121).
É o relatório.
Decido.
5. Transcrevo, para melhor compreensão da controvérsia, a fundamentação dos acórdãos recorridos:
“Com efeito,
(1) o objeto desta ação não abrange o debate acerca da natureza geral da gratificação em si, mas o direito dos aposentados e pensionistas com direito a paridade ao recebimento da parcela fixa da gratificação em patamar igual ao assegurado a todos os servidores em atividade, independentemente do resultado das avaliações;
( 2 ) com o advento da Lei nº 13.324, de 2016, procedeu-se substancial alteração na redação do art. 11, §1º, da Lei 10.855/2004, em decorrência do aumento do limite mínimo do pagamento da GDASS - Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social aos ativos; .
(3) a norma em questão passou a assegurar o patamar mínimo de pagamento da gratificação em 70 (setenta) pontos, independentemente dos resultados das avaliações de desempenho institucional e pessoal;
(4) as alterações legais não tiveram o condão de transformar a GDASS em gratificação de natureza geral. Contudo, tal medida evidentemente garantiu que nenhum servidor ativo, sujeito à avaliação de desempenho, receba a título de Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social pontuação inferior a 70 (setenta);
(5) a não extensão da referida gratificação, nos mesmos moldes que deferidos aos servidores em atividade, aos aposentados e pensionistas, ofende o art. 40, §§ 4º e 8º, da Constituição Federal, em sua redação original, que determina a outorga de quaisquer benefícios concedidos aos servidores da ativa aos inativos.
(...)
Destarte, dou provimento à apelação para reconhecer o direito do(a) autor(a) à percepção da GDASS - Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social no patamar mínimo de 70 pontos e condenar o réu ao pagamento dos valores atrasados, correspondentes à diferença entre o que o(a) autor(a) deveria ter recebido e o que efetivamente recebeu desde 01/08/2015, acrescidos de juros e correção monetária.”
(e-doc. 59, p. 13-14)
“
Confirma a exclusão?