Supremo Tribunal Federal 16/08/2023 | STF

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diverso (Goiânia/GO e Niterói/RJ), e o contrato tenha sido celebrado em Goiânia/GO, as partes litigantes elegeram, na cláusula oitava, ‘

Com efeito, não se constata, neste juízo de cognição sumária do agravo de instrumento, qualquer abusividade na aludida cláusula, a ensejar a declinação da competência, de ofício, pelo magistrado.

É de se ver que o contrato acostado ao ID 115622702 dos autos de origem, o qual tem por objeto a compra e venda de ações da CELG DISTRIBUIÇÃO S.A., e o ente federativo agravado se obriga “a liquidar todas as obrigações assumidas na forma do art. 1º da Lei Estadual de Goiás nº 17.555, de 20 de janeiro de 2012 (cláusula 2.3 – ID 115622704 – p. 1), foi entabulado entre as partes em igualdade de condições, não havendo que se cogitar em desequilíbrio econômico entre elas. Inexiste, pois, qualquer elemento a indicar que a incidência da cláusula de eleição irá obstar o acesso ao Poder Judiciário a alguma das partes ou que sacrificará ou prejudicará sensivelmente o direito à ampla defesa, sobretudo com o advento do processo eletrônico, que facilitou em muito esse acesso.

Oportuno realçar que os fundamentos adotados pelo magistrado a quo concernentes ao prejuízo à gestão do TJDFT, o comprometimento da celeridade dos processos que envolvem a população do DF e impede o cumprimento das metas impostas pelo CNJ, o interesse meramente privativo das partes, não dão suporte ao declínio da competência de ofício, porquanto a análise da abusividade deve ter por cerne, como visto, a hipossuficiência da parte ou o prejuízo ao seu direito de defesa.

(...)

Desse modo, segundo as balizas estabelecidas, tratando-se de competência territorial e não havendo indícios de abusividade quanto à eleição de foro constante do contrato, cláusula que encontra assento na legislação pátria, não é dado ao magistrado declinar de ofício da competência (artigo 63 do Código de Processo Civil).

Por fim, resta consignar que, embora a constitucionalidade do art. 52, parágrafo único, do CPC, esteja sendo discutida pela ADI nº 5492, não houve determinação de suspensão dos processos cuja temática seja a mesma, motivo pelo qual a imediata aplicação da aludida norma, em todos os seus termos, é medida que se impõe, sobretudo em obediência ao Princípio da Presunção da Constitucionalidade das leis e dos atos normativos.”


Pois bem. O Plenário deste Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADIs nºs 5.492/DF e 5.737/DF, firmou entendimento no sentido de atribuir interpretação conforme a Constituição ao artigo 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu.

Na ocasião, restou fixada a seguinte tese:


É inconstitucional a regra de competência que permita que os entes subnacionais sejam demandados perante qualquer comarca do país, devendo a fixação do foro restringir-se aos seus respectivos limites territoriais”.


Transcrevo, por oportuno, a seguinte passagem do voto vencedor proferido pelo Ministro Roberto Barroso nesse referido julgamento, que bem elucida a questão:


3. A divergência apresentada reside na interpretação do art. 52, parágrafo único, e do art. 46, § 5º, do CPC, normas questionadas em ambas as ações diretas. Os dispositivos, respectivamente, fixam a competência do domicílio do autor, nas ações contra os Estados-membros e o Distrito Federal, e do