Supremo Tribunal Federal 16/08/2023 | STF
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perante a 1ª Zona Eleitoral de Brasília – DF, uma vez que o requerente está na iminência de ser citado e intimado para a apresentação de sua Resposta à Acusação.
22. Quanto ao mérito, é de rigor a aplicação da extensão da decisão que trancou as ações penais acima citadas ao processo n˚ 060XXXX-69.2023.6.07.0001 e seu desmembramento processo n˚ 060XXXX-84.2023.6.07.0001, ambos em trâmite perante a 1ª Zona Eleitoral de Brasília – DF, tanto pela similaridade das condutas, como pela flagrante ilegalidade a qual o requerente encontra-se submetido, requerendo, ainda, a juntada da citada denúncia.
23. Caso não seja esse o entendimento de V. Exa., requer seja concedido Habeas Corpus de ofício, trancando a Ação Penal Eleitoral n˚ 060XXXX-69.2023.6.07.0001 e seu desmembramento processo n˚ 060XXXX-84.2023.6.07.0001, ambos em trâmite perante a 1ª Zona Eleitoral de Brasília – DF, uma vez que não há justa causa para seu prosseguimento, por ser de JUSTIÇA!.”
Cumpre salientar que, com a aposentadoria do Ministro Ricardo Lewandowski, relator original do feito, os autos foram encaminhados ao Ministro Edson Fachin, nos termos do disposto no art. 38, I, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Todavia, posteriormente, com a minha transferência para a Segunda Turma desta Suprema Corte e considerada a prevenção do referido colegiado para o exercício da jurisdição, nos termos do que estabelece o art. 10, caput, do RISTF, o Ministro Edson Fachin encaminhou o feito aos meus cuidados, com fundamento no art. 38, IV, “a”, do RISTF.
Assim, vieram-me conclusos os autos.
É o relatório. Fundamento e decido.
Bem examinados os autos, seguindo na esteira do que foi determinado pelo relator original do feito e chancelado pela Segunda Turma até o presente momento, cumpre-me reproduzir, abaixo, a decisão recentemente proferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski, em pedido de extensão formulado por Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho, que contém o histórico dos pedidos de extensão deferidos.
Com efeito, naquela oportunidade, sua Excelência destacou o seguinte:
“(...) Bem examinado o pleito subscrito pelo requerente, relembro, de início, que, em decisão de minha lavra, determinei, cautelarmente, a suspensão das Ações Penais (i) 500XXXX-41.2020.4.04.7000 (Petrópolis x Odebrecht), até então em trâmite na 6ª Vara Federal de São Paulo/SP, e (ii) 5046672- 17.2019.4.04.7000 (Navios-sonda), em tramitação na 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, movidas contra Walter Carvalho Marzola Faria, a qual transitou em julgado, sem que houvesse interposição de qualquer recurso (certidão eletrônica 977).
Em seguida, concedi, incidentalmente, ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, para declarar a imprestabilidade, quanto ao supracitado Walter Carvalho Marzola Faria, dos elementos de prova obtidos a partir do Acordo de Leniência 502XXXX-34.2017.4.04.7000, celebrado pela Odebrecht, bem assim de todos os demais que dele decorrem, relativamente às ações penais suspensas (doc. eletrônico 1.028).
Mais tarde, sobreveio a perda superveniente do objeto do pedido formulado por esse reclamante, inclusive, com a aquiescência da Procuradoria-Geral da República, tendo em vista o trancamento das referidas ações penais por decisão do Ministro Gilmar Mendes, nos autos da Pet. 8.193/DF (doc. eletrônico 1.085).
Passando, agora, especificamente ao exame dos pedidos subscritos pelo ora requerente, reproduzo abaixo, para fins de confronto, trechos da decisão proferida nos autos desta reclamação quanto à imprestabilidade dos elementos de prova obtidos a partir do supracitado Acordo de Leniência, verbis:
‘Com a juntada do material aos presentes autos, documentado em 13 relatórios técnicos elaborados por perito indicado pela defesa, foi possível constatar que, efetivamente, ocorreram inúmeras tratativas com autoridades, entidades e pessoas estrangeiras a respeito da documentação pleiteada pela defesa, tudo indicando que passaram ao largo dos canais formais, quer dizer, que teriam acontecido à margem da legislação pertinente à matéria.
Verificou-se, ademais, que a própria cadeia de custódia e a higidez técnica dos elementos probatórios obtidos pela acusação por meio dessas tratativas internacionais
Processos na página
060XXXX-69.2023.6.07.0001 • 060XXXX-84.2023.6.07.0001 • 502XXXX-34.2017.4.04.7000Confirma a exclusão?