Supremo Tribunal Federal 16/08/2023 | STF
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os elementos probatórios coincidem, em sua maior parte, com aqueles declarados imprestáveis por esta Suprema Corte nos precedentes antes mencionados, ostentando, em consequência, os mesmos vícios. Sim, porque, conforme deflui dos documentos acostados aos autos, o Ministério Público baseou suas imputações, essencialmente, em informações extraídas do denominado “Setor de Operações Estruturadas”, cuja escrituração e organização materializam-se nos ditos sistemas Drousys e My Web Day B.’ (Reclamação 43.007 – 17/02/23) (grifo nosso)
9. Tal posicionamento é reiterado e ratificado em diversos outros precedentes conforme acima destacado, reafirmando que os elementos derivados dos sistemas Drousys e My Web Day B utilizado pelo “Setor de Operações Estruturadas” da Odebrecht são imprestáveis, contaminando tudo o que deles decorre.
10. Como se depreende da r. decisão, a utilização de elemento de prova imprestável configura-se em nulidade absoluta impossível de ser sanada. Vejamos:
‘Como é possível perceber, tanto nos precedentes acima explicitados, como nos casos sob exame, constata-se a ocorrência do fenômeno da contaminação ou da contagiosidade, bastante conhecido no âmbito da técnica processual, que identifica, segundo Paulo Rangel, a possibilidade de o defeito na prática do ato estenderse aos atos que lhe são subsequentes, e que dele dependam, conforme dispõe o art. 573, §1º, do CPP (Direito Processual Penal. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 952).
Como já assentei em decisões anteriores, vale recordar, também, por oportuna, a lição de Paulo Sérgio Leite Fernandes quanto aos consectários jurídicos dos vícios processuais insanáveis como aqueles acima evidenciados: “As nulidades absolutas não se curam. Matam o ato processual, contagiando todos os atos subsequentes”. (Nulidades no Processo Penal. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1987, p. 27-28).
Por tais razões, não há dúvidas de que os elementos de convicção derivados do Setor de Operações Estruturadas (sistemas Drousys e My Web Day B), integrantes do Acordo de Leniência 5020175- 34.2017.4.04.7000, os quais emprestam suporte às supracitadas ações penais movidas contra o reclamante, bem assim todos os demais adminículos probatórios que deles decorrem, encontram-se inapelavelmente maculados pela eiva de nulidade, não se prestando, em consequência, para emprestar justa causa à subscrita pelo Parquet.’ (Reclamação 43.007 – 17/02/23) (grifo nosso)
11. Nesse mesmo sentido já lecionou a saudosa Profa. Ada Pelegrini Grinover, a qual merece todas as nossas homenagens:
‘As nulidades absolutas não exigem demonstração de prejuízo, porque nelas o mesmo é evidente. Alguns preferem afirmar que nesses casos haveria uma presunção de prejuízo estabelecida pelo legislador, mas isso não parece correto, pois as presunções levam normalmente à inversão do ônus da prova, o que não ocorre nessas situações, em que a ocorrência do dano não oferece dúvida.’ (Apud RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 19ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 897) (grifo nosso)
12. A nulidade absoluta ocorre nos defeitos insanáveis, com violação de norma de ordem pública, no sentido de que não se convalidam automaticamente, em nenhuma hipótese. O Código de Processo Penal, em seu artigo 572 e respectivos incisos, tratam, em específico, das nulidades sanáveis, o que nos leva a concluir que todas as demais não são passíveis de serem sanadas, motivo pelo qual são denominadas de "nulidades absolutas", conforme as lições de Julio Fabbrini. (Processo Penal. 2ª ed., São Paulo: Atlas, 1993, p. 577).
13. Uma denúncia lastreada em elementos cujos defeitos são insanáveis carece de justa causa, impondo-se a concessão de habeas corpus de ofício para o trancamento da ação penal. A decisão da qual se pretende a extensão conclui da mesma forma. Vejamos:
‘Portanto, ao fim e ao cabo, examinado com verticalidade o mosaico fático-jurídico pormenorizadamente descrito acima, não concebo a existência de denúncias temerárias, sem o mínimo de elementos probatórios hígidos, e, ainda, sabidamente desprovidas de correlação legítima entre elas e fase pré-processual. Trata-se, em verdade, de imputações calcadas em provas contaminadas, que foram produzidas, custodiadas e utilizadas de forma ilícita e ilegítima, o que evidencia a ausência de justa causa para o seu prosseguimento.
Confirma a exclusão?