Supremo Tribunal Federal 16/08/2023 | STF

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Assim, levando-se em conta a dicção do art. 395 do CPP, concluo não haver cabimento para continuidade das ações penais acima examinada, pois, considerando a imprestabilidade das provas utilizadas contra o reclamante, eivadas de vícios insanáveis, e claramente desprovidas de lastro probatório mínimo, inexiste justa causa para que elas continuem a tramitar nos juízos reclamados, sob pena de evidente constrangimento ilegal imposto ao reclamante.

Daí porque, mais uma vez, não se faculta, mas se impõe, a concessão de uma ordem de habeas corpus no bojo desta reclamação, conforme jurisprudência longeva e ainda firme desta Suprema Corte, nas hipóteses em que determinado ato se mostre flagrantemente ilegal ou abusivo, inclusive no bojo de ações reclamatórias.

Relembro, por exemplo, a Rcl 36.542-Extn Oitava/PR, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, quando verificada situação de patente constrangimento ilegal, determinando-se o trancamento do Inquérito Policial 505XXXX-14.2015.4.04.7000/PR (IPL nº 2255/2015 SR/PF/PR) por meio do remédio heroico.

Assim, tendo em conta todo o exposto, concedo, incidentalmente, habeas corpus de ofício, com fundamento nos arts. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, e 193, II, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, para trancar as Ações Penais 5063130- 17.2016.4.04.7000/PR (Caso “Sede do Instituto Lula” - Autos 1033115- 77.2021.4.01.3400/DF), 5044305- 83.2020.4.04.7000/PR (Caso “Doações ao Instituto Lula)” - Autos 1017822- 67.2021.4.01.3400/DF)’ (Reclamação 43.007 – 17/02/23) (grifo nosso)

14. A denúncia que se vale de elementos nulos para satisfazer a imediata sanha acusatória, infecciona o trâmite do processo.

15. Muito embora já se tenha demonstrado a justeza do nó que ata a situação processual do requerente à decisão da qual se pretende a extensão, abaixo se destacará trechos do processo n˚ 060XXXX-69.2023.6.07.0001, em trâmite perante a 1ª Zona Eleitoral de Brasília – DF, antigo processo n˚ 5054932-88.2016.404.7000 da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba-PR, que demonstram que a denúncia baseou-se apenas em delações e no Acordo de Leniência e nos elementos derivados dos sistemas Drousys e My Web Day B utilizado pelo “Setor de Operações Estruturadas” da Odebrecht. Vejamos:

Na Ação Penal nº 5019727- 95.2016.404.7000, revelou-se que, por ordem e com pleno conhecimento de MARCELO ODEBRECHT, o funcionamento da organização criminosa operava, dentro do Grupo Odebrecht, uma estrutura física e procedimental específica (o Setor de Operações Estruturadas), destinada exclusivamente ao pagamento reiterado e sistemático de vantagens indevidas, de modo a que a origem e a natureza de tais pagamentos fosse dissimulada. Em razão desse fato, foi imputada a prática do crime de pertinência a Organização Criminosa aos funcionários da Odebrecht HILBERTO MASCARENHAS ALVES DA SILVA FILHO, LUIZ EDUARDO DA ROCHA SOARES, FERNANDO MIGLIACCIO DA SILVA, MARIA LUCIA GUIMARÃES TAVARES, ANGELA PALMEIRA FERREIRA, ISAIAS UBIRACI CHAVES SANTOS e aos operadores financeiros OLIVIO RODRIGUES e MARCELO RODRIGUES.

Na mesma Ação Penal nº 5019727- 95.2016.404.7000, imputou-se, ainda, a prática de quatro atos de lavagem de ativos por MARCELO ODEBRECHT, HILBERTO MASCARENHAS ALVES DA SILVA FILHO, LUIZ EDUARDO DA ROCHA SOARES, FERNANDO MIGLIACCIO DA SILVA, MARIA LUCIA GUIMARÃES TAVARES, ANGELA PALMEIRA FERREIRA, ISAIAS UBIRACI CHAVES SANTOS, JOÃO VACCARI NETO, MONICA REGINA CUNHA MOURA e JOÃO SANTANA, em razão de, por meio da sistemática empregada pelo Setor de Operações Estruturadas, terem, em conjunto, operacionalizado e concretizado a transferência, de forma dissimulada, de USD 3.000.000,00, (dividido em 4 transferências bancárias, concretizadas nas datas de 13/04/2012, 11/07/2012, 01/03/2013 e 08/03/2013), das contas KLIENFELD e INNOVATION, para a conta SHELLBILL, de titularidade de JOÃO SANTANA e MONICA MOURA, a fim de repassar aos publicitários os recursos auferidos com a prática dos crimes de corrupção, organização criminosa, fraude à licitação, dentre outros.’ (denúncia processo n˚ 5054932-88.2016.404.7000 e ratificada no processo n˚ 0600024- 69.2023.6.07.0001, em trâmite perante a 1ª Zona Eleitoral de Brasília – DF – p. 8-9) (grifo nosso)

16. E a referida Denúncia continua:

No presente momento, em aprofundamento das investigações relacionadas aos pagamentos espúrios registrados em e-mails, anotações e planilhas apreendidas com executivos da Odebrecht - em especial a

Processos na página

505XXXX-14.2015.4.04.7000 060XXXX-69.2023.6.07.0001