Supremo Tribunal Federal 16/08/2023 | STF
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Processo Rcl 61567
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 16/08/2023
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
CAMARA MUNICIPAL DE CARATINGA (POLO: INTERESSADO)
RELATOR:DIAS TOFFOLI (POLO: OUTRO)
RECLAMANTE:EMERSON DA SILVA MATOS (POLO: Polo ativo)
RECLAMADO:RELATORA DO AI Nº 1.0000.23.187949-5/001 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (POLO: Polo passivo)
MAURO JORGE DE PAULA BOMFIM (OAB: 43712/MG)
Decisão:
Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada por Emerson da Silva Matos, contra ato da Relatora do AI Nº 1.0000.23.187949-5/001 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que teria afrontado as decisões desta Corte na ADPF 378-MC e na Rcl nº 42.358-AgR.
Em apertada síntese, assevera o reclamante que a autoridade reclamada indeferiu antecipação de tutela requerida em agravo de instrumento deduzido contra decisão de indeferimento de liminar, mantendo decisão que foi proferida sem “, o que redundaria em ofensa ao decidido nos mencionados paradigmas. observância da proporcionalidade partidária consagrada no artigo 58, § 1º, da Constituição Federal, na formação da Comissão Processante n. 01/2023, da Câmara Municipal de Caratinga, instaurada para promover a perda de mandato eletivo do ora Requerente”
Nesse sentido, alega a defesa que
“Em razão da absoluta nulidade na constituição da Comissão Processante, o ora Requerente ajuizou o Mandado de Segurança n. 500XXXX-22.2023.8.13.0134, perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga, requerendo medida liminar de urgência para que seja determinada a suspensão imediata dos trabalhos da Comissão Processante no 01/2023, da Câmara Municipal de Caratinga.
Todavia, a medida liminar foi indeferida pelo juiz primevo.
Interposto Agravo de Instrumento n. 1.0000.23.187949-5/001 ao eg. Tribunal de Justiça, a ilustrada Desembargadora Relatora da c. 3ª Câmara Cível também indeferiu a antecipação de tutela recursal, consoante a seguinte linha de argumentação, verbatim:
(...)
Assim, no julgamento da Reclamação n. 42.358, o presidente do STF Ministro Dias Toffoli, em Medida Cautelar que foi ratificada no Pleno ao negar provimento a Agravo Regimental, j. 16.11.2020, assinalou que o TJ-RJ, ao legitimar o ato de formação da comissão especial de impeachment sem a obediência à necessária configuração proporcional dos partidos políticos e blocos parlamentares e sem a realização de votação plenária dos nomes apresentados pelos líderes, ainda que de forma simbólica, violou o enunciado da Súmula Vinculante 46 e a autoridade da decisão proferida na ADPF 378.”
Requer, ao final,
“a) liminarmente, nos termos do artigo 158, do Regimento Interno do STF, seja deferida a medida liminar nos autos de n. 1.0000.23.187949-5/001, em trâmite no eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, para sustar os efeitos dos atos impugnados, desconstituindo-se, assim, a Comissão Processante n. 01/2023, da Câmara Municipal de Caratinga(MG), e, por conseguinte, para que se constitua outra comissão, observando-se a proporcionalidade de representação dos partidos políticos e blocos parlamentares, consoante o assentado no julgamento na Reclamação n. 42.358 e na ADPF 378 -MC/DF. comunicando-se pela via mais rápida ao TJMG;
b) o regular processamento da presente Reclamação, instruída com robusta prova documental, que demonstra cabalmente o alegado;
c) sejam requisitadas informações da autoridade prolatora do ato impugnado, Desembargadora Relatora dos autos de n. 1.0000.23.187949-5/001, da 3ª Câmara Cível do TJMG, a que se refere o Mandado de Segurança n. 500XXXX-22.2023.8.13.0134 (Comarca de Caratinga), no prazo de cinco dias;
d) vista dos autos ao ilustrado Procurador Geral de Justiça;
e) seja julgada procedente a reclamação pelo eminente Relator, nos termos do parágrafo único do artigo 161, RISTF, uma vez se tratando 12 de matéria objeto de jurisprudência consolidada do
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Rcl 61567 • 500XXXX-22.2023.8.13.0134Confirma a exclusão?