Supremo Tribunal Federal 16/08/2023 | STF

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Processo Rcl 61567

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 16/08/2023

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

BENEFICIÁRIO:

CAMARA MUNICIPAL DE CARATINGA (POLO: INTERESSADO)

RELATOR:

DIAS TOFFOLI (POLO: OUTRO)

RECLAMANTE:

EMERSON DA SILVA MATOS (POLO: Polo ativo)

RECLAMADO:

RELATORA DO AI Nº 1.0000.23.187949-5/001 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (POLO: Polo passivo)

Conteúdo:

Decisão:

Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada por Emerson da Silva Matos, contra ato da Relatora do AI Nº 1.0000.23.187949-5/001 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que teria afrontado as decisões desta Corte na ADPF 378-MC e na Rcl nº 42.358-AgR.

Em apertada síntese, assevera o reclamante que a autoridade reclamada indeferiu antecipação de tutela requerida em agravo de instrumento deduzido contra decisão de indeferimento de liminar, mantendo decisão que foi proferida sem “, o que redundaria em ofensa ao decidido nos mencionados paradigmas. observância da proporcionalidade partidária consagrada no artigo 58, § 1º, da Constituição Federal, na formação da Comissão Processante n. 01/2023, da Câmara Municipal de Caratinga, instaurada para promover a perda de mandato eletivo do ora Requerente”

Nesse sentido, alega a defesa que


Em razão da absoluta nulidade na constituição da Comissão Processante, o ora Requerente ajuizou o Mandado de Segurança n. 500XXXX-22.2023.8.13.0134, perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga, requerendo medida liminar de urgência para que seja determinada a suspensão imediata dos trabalhos da Comissão Processante no 01/2023, da Câmara Municipal de Caratinga.

Todavia, a medida liminar foi indeferida pelo juiz primevo.

Interposto Agravo de Instrumento n. 1.0000.23.187949-5/001 ao eg. Tribunal de Justiça, a ilustrada Desembargadora Relatora da c. 3ª Câmara Cível também indeferiu a antecipação de tutela recursal, consoante a seguinte linha de argumentação, verbatim:

(...)

Assim, no julgamento da Reclamação n. 42.358, o presidente do STF Ministro Dias Toffoli, em Medida Cautelar que foi ratificada no Pleno ao negar provimento a Agravo Regimental, j. 16.11.2020, assinalou que o TJ-RJ, ao legitimar o ato de formação da comissão especial de impeachment sem a obediência à necessária configuração proporcional dos partidos políticos e blocos parlamentares e sem a realização de votação plenária dos nomes apresentados pelos líderes, ainda que de forma simbólica, violou o enunciado da Súmula Vinculante 46 e a autoridade da decisão proferida na ADPF 378.”


Requer, ao final,

a) liminarmente, nos termos do artigo 158, do Regimento Interno do STF, seja deferida a medida liminar nos autos de n. 1.0000.23.187949-5/001, em trâmite no eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, para sustar os efeitos dos atos impugnados, desconstituindo-se, assim, a Comissão Processante n. 01/2023, da Câmara Municipal de Caratinga(MG), e, por conseguinte, para que se constitua outra comissão, observando-se a proporcionalidade de representação dos partidos políticos e blocos parlamentares, consoante o assentado no julgamento na Reclamação n. 42.358 e na ADPF 378 -MC/DF. comunicando-se pela via mais rápida ao TJMG;

b) o regular processamento da presente Reclamação, instruída com robusta prova documental, que demonstra cabalmente o alegado;

c) sejam requisitadas informações da autoridade prolatora do ato impugnado, Desembargadora Relatora dos autos de n. 1.0000.23.187949-5/001, da 3ª Câmara Cível do TJMG, a que se refere o Mandado de Segurança n. 500XXXX-22.2023.8.13.0134 (Comarca de Caratinga), no prazo de cinco dias;

d) vista dos autos ao ilustrado Procurador Geral de Justiça;

e) seja julgada procedente a reclamação pelo eminente Relator, nos termos do parágrafo único do artigo 161, RISTF, uma vez se tratando 12 de matéria objeto de jurisprudência consolidada do

Processos na página

Rcl 61567 500XXXX-22.2023.8.13.0134