Supremo Tribunal Federal 16/08/2023 | STF

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Tribunal, de modo a:

e.1) cassar a decisão impugnada, determinando à Desembargadora Relatora da 3ª Câmara Cível do TJMG que profira outra decisão nos autos de n. 1.0000.23.187949-5/001 desta feita com fiel observância ao artigo 58, § 1º, da Constituição Federal e de modo a garantir a autoridade da decisão proferida na Reclamação n. Reclamação n. 42.358 e na ADPF 378 -MC/DF , deste excelso STF.”


É o relatório. Decido.

Examinados os documentos trazidos pela reclamante, verifico que a decisão objeto da presente reclamação assim dirimiu a questão posta:


Do exame dos autos, verifica-se que a comissão processante foi instaurada para cassação do mandato do vereador do impetrante, em razão de sua condenação por crime de corrupção passiva.

De início, ressalvo que a cassação de mandato eletivo consiste em ato político, cabendo ao Judiciário apenas o controle da legalidade do procedimento.

Sobre o processo de cassação de mandato eletivo de prefeitos e vereadores o artigo 5º, inciso II do Decreto Lei nº201/67, assim estabelece:

(...)

Por sua vez, a regra da proporcionalidade partidária na formação da comissão processante encontra-se prevista no Artigo 58, § 1º da Constituição Federal, in verbis:

(...)

Infere-se, pois, que a expressão utilizada no texto constitucional “tanto quanto possível”, não assegura, necessariamente, a predominância dos vereadores dos partidos com maior representatividade na casa legislativa na formação das comissões.

No caso, observa-se que os integrantes sorteados pertencem a 03(três) partidos distintos, a saber: Partido União Brasil, Partido Avante e Partido Social Democrata(PSD), cuja idoneidade dos membros não é questionada.

Sendo assim, não se pode constatar, nesse juízo de cognição sumária, o alegado vício formal na constituição da comissão processante, revelando-se prudente a manifestação da parte contrária, em conformidade com os Princípios da Contraditório e da Ampla Defesa.

À conta de tais fundamentos, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal, sem prejuízo de reanálise da medida quando do julgamento da questão pela Turma Julgadora.”


Assim, nota-se que foi indeferida a antecipação da tutela pelas razões que se vêm na transcrição supra, o que afasta, de maneira absoluta, a tese de que haveria violação ao que decidido na ADPF 378-MC.

Sob esses contornos fático-jurídicos, resta nítida a ausência de aderência estrita entre o ato reclamado e o que restou decidido na ADPF 378-MC indicada como paradigma de controle.

Vejam-se, por todos,precedentes a esse respeito:


Os atos questionados em qualquer reclamação - nos casos em que se sustenta desrespeito à autoridade de decisão do Supremo Tribunal Federal - hão de se ajustar, com exatidão e pertinência, aos julgamentos desta Suprema Corte invocados como paradigmas de confronto, em ordem a permitir, pela análise comparativa, a verificação da conformidade, ou não, da deliberação estatal impugnada em relação ao parâmetro de controle emanado deste Tribunal” (Rcl nº 6.534/MG-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 17/10/08);


A ausência de identidade de temas entre o ato reclamado e o paradigma desta Corte conduz à inadmissão da Reclamação” (Rcl nº 19.724/RJ-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 74/15).