Supremo Tribunal Federal 16/08/2023 | STF

Padrão

Conteúdo:

irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta (artigo 43 do Código de Processo Civil).

Alega o Estado de Goiás, em contrarrazões, que a Lei Estadual n. 9129/81 estabelece a competência da Vara da Fazenda Pública do Estado de Goiás nas causas em que ele participe. Entretanto, é válido pontuar, porquanto pertinente, que, se o legislador infraconstitucional tratou expressamente da competência para processamento e julgamento das demandas em que o réu for Estado-membro da Federação ou o Distrito Federal, não pode a lei local excepcionar a aplicação do comando expresso contido na Lei nº 13.105/2015.

Vale assim dizer que as regras de competência locais têm sua eficácia restrita ao âmbito estadual, não podendo sobrepujar as regras estabelecidas pelo legislador federal especial. Assim, a existência de regras de competência funcional, instituídas por lei estadual, ou de normas locais de organização judiciária específicas, não altera a competência territorial resultante da lei processual federal.

Esta apreensão, inclusive, se coaduna com o entendimento firmado no enunciado sumular nº. 206 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual ‘A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo.’

A toda evidência, a competência em razão do território foi determinada pela norma federal, que, consoante visto, permitiu que o estado-membro poderá ser demandado em outra comarca que não a de sua capital, ficando resguardado aos Estados apenas a possibilidade de organizar sua estrutura, distribuindo-a entre os juízos de sua circunscrição.

Via de consequência, conquanto tenha a ação originária sido ajuizada em desfavor do Estado de Goiás, assiste às autoras, ora agravantes, o direito de ajuizar a demanda no foro de eleição ou de seu domicílio, ainda que situado em unidade federativa diversa do ente público demandado.

(...)

Nesse compasso, uma vez reconhecida a competência de órgão integrante do Poder Judiciário Distrital para processar e julgar a causa, revela-se descabida a declinação da competência de ofício em favor de uma das Varas de Fazenda Pública de Goiânia.

Observe-se, ademais, que, de acordo com o artigo 63 do Código de Processo Civil, ‘as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações’.

Impõe-se destacar que a disciplina dos contratos é permeada por vários princípios, como o pacta sunt servanda e o da autonomia da vontade dos contratantes (artigos 421 e seguintes do Código Civil). Tais princípios consubstanciam-se na liberdade das partes de celebrarem pactos, bem como na regra de que o contrato faz lei entre elas.

Não se olvida, ainda, da possibilidade do reconhecimento judicial, de ofício, da abusividade da cláusula de eleição de foro, consoante disciplina o §3º do já citado artigo 63 do Diploma Processual Civil, in verbis:

(...)

No entanto, essa abusividade ‘só estará presente na hipótese de o foro indicado na cláusula de eleição de foro ser prejudicial ao exercício de ampla defesa do demandado’.

Fixadas essas premissas, tem-se que, in casuo Foro da Comarca de Brasília-DF, competente para conhecer e julgar qualquer ação decorrente do presente Contrato, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser, embora as autoras tenham sede em local