Supremo Tribunal Federal 16/08/2023 | STF

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como pelo STJ (e embora o entendimento na Suprema Corte já fosse em mesmo sentido do presente voto), não havia decisões vinculantes na Suprema Corte. Desse modo, o condenado obteve decisões favoráveis prolatadas pelo sistema de Justiça, que não afrontaram precedentes vinculantes da Suprema Corte, ocorrendo a estabilização de seu status libertatisrati decidendi. Preponderam, nesse contexto, os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança e aplicam-se iguais

7. Modulam-se os efeitos da tese para que seja aplicada aos casos i) nos quais a pena não tenha sido declarada extinta pela prescrição em qualquer tempo e grau de jurisdição; e ii) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/20 (data do julgamento das ADC nº 43, 44 e 53).

8. Declara-se a não recepção pela Constituição Federal da locução “para a acusação”, contida na primeira parte do inciso I do art. 112 do Código Penal, conferindo a ela interpretação conforme à Constituição para se entender que a prescrição começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para ambas as partes. (ARE nº 848.107/DF, de minha relatoria, DJe de 4/8/23).


Na espécie, considerando-se que foi imposta ao paciente a pena de , o prazo prescricional é de 8 (oito) anos (art. 109, IV c/c art. 110 do Código Penal), reduzido pela metade (art. 115 do Código Penal), pois ao tempo do crime era menor de 21 anos de idade (data de nascimento: 17/07/1997 - data do fato: 2 anos e 11 meses de constrição - edoc 3), de modo que a prescrição da pretensão executória pela pena em concreto se verifica em 4 (quatro) anos.

A sentença condenatória transitou em julgado para a acusação em e para ambas as partes em 06/09/2018

Conforme a modulação fixada no mencionado paradigma no item 7 da ementa supra transcrita, em se tratando de trânsito em julgado para a acusação em data anterior a 12/11/20 (data do julgamento das ADC nº 43, 44 e 53), cuja pena não foi declarada extinta, tem-se, no caso concreto, que não aplica a exigência do trânsito em julgado para ambas as partes como termo inicial da pretensão executória do Estado.

Desse modo, já tendo transcorrido o lapso temporal superior há 4 (quatro) anos até o presente momento, há de ser reconhecida a extinção da pena pela prescrição da pretensão executória.

Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus, restando prejudicado, em consequência, o pedido de liminar. Concedo, porém, a ordem de ofício para julgar extinta a punibilidade do paciente, pela prescrição da pretensão executória, nos termos da fundamentação supra.

Comunique-se o Superior Tribunal de Justiça e ao .Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Publique-se.

Brasília, 14 de agosto de 2023.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

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