Supremo Tribunal Federal 16/08/2023 | STF

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18, caputcaput , 92, § 2º, e 125,

Aduz que “o TJDFT não conferiu, ao art. 52, par. único, do CPC, a necessária interpretação conforme a Constituição, afirmando exegese incompatível com o princípio federativo e com a delimitação constitucional da competência dos tribunais de justiça pelas respectivas leis de organização judiciária (...)”.

Defende que a “propositura da demanda perante órgão jurisdicional vinculado a outro tribunal – que não o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – viola o pacto federativo, o que, ademais, é objeto da ADI nº 5492/RJ, em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal. (...)”.

Afirma que “a competência para processar e julgar a demanda é do Juízo da Fazenda Pública vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 61, inciso I, da Lei Estadual nº 21.268, de 05 de abril de 2022, que dispõe sobre a Organização Judiciária do Estado de Goiás (artigo 30, inciso I, alínea “a”, item “1”, da revogada Lei Estadual nº 9.129/81)”.

Assevera, ainda, que “é irrelevante a existência de cláusula de eleição de foro, diante da incompetência absoluta da Justiça do Distrito Federal, para processar e julgar demanda em face do Estado de Goiás”.

Por fim, pleiteia “o provimento do presente Recurso Extraordinário, de modo a conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 52, par. único, do CPC, reconhecendo-se que a propositura de demanda judicial contra o Estado deve se dar em seus limites territoriais, necessariamente, em obediência ao princípio federativo e à delimitação constitucional da competência dos Tribunais de Justiça pelas respectivas leis de organização judiciária”.

Decido.

A irresignação merece prosperar.

No caso dos autos, o Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento concluindo pela competência da 4ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF para julgar demanda proposta em desfavor do Estado de Goiás. Nesse aspecto, extraem-se os seguintes fundamentos do voto condutor do acórdão recorrido:


Com efeito, consoante expressamente disposto no artigo 52, parágrafo único, do diploma processualista, é admitido que as demandas, nas quais figurem como demandado Estado ou o Distrito Federal, sejam propostas no domicílio do autor. Confira-se, in litteris:


Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.

Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.


(...)

Trata-se, pois, de competência relativa concorrente, pois é dado ao demandante o direito de escolher o foro no qual irá propor a ação: se do seu domicílio, no da ocorrência do ato ou fato, no da situação da coisa ou, então, na capital do ente federado.

(...)

Nesse sentido, face à natureza relativa da competência em razão do território, mesmo que a ação seja proposta em foro diverso do previsto no Código de Processo Civil, caso o réu não se insurja quanto à incompetência, esta restará prorrogada, em atenção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, segundo o qual a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo