Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF

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Processo RE 1450425

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 18/08/2023

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

RELATOR:

CRISTIANO ZANIN (POLO: OUTRO)

RECORRENTE:

ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo ativo)

RECORRIDO:

ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo passivo)

RECORRENTE:

JOSE VICENTE GONZALEZ MISA E OUTRO(A/S) (POLO: Polo ativo)

RECORRIDO:

JOSE VICENTE GONZALEZ MISA E OUTRO(A/S) (POLO: Polo passivo)

PROCURADOR:

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo ativo)

PROCURADOR:

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo passivo)

Advogados:

PAULO ROBERTO TREVISAN (OAB: 153799/SP)

VIVIAN PATRICIA SATO YOSHINO (OAB: 172172/SP)

Conteúdo:

Trata-se de recursos extraordinários interpostos contra acórdão assim ementado:


DIREITO PREVIDENCIÁRIO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - Averbação de tempo prestado em atividades insalubres, para fins de aposentadoria especial - Ausência de lei complementar especifica - Art. 40, § 4° da CF - Dispositivo constitucional não autoaplicável - Possibilidade, in casu, de utilização da Lei 8.213/91- Desnecessidade de impetração de mandado de injunção - Precedentes do Órgão Especial desta Corte e do STF — Requisitos da legislação que devem ser observados no cômputo e eventual concessão da aposentadoria especial.

Recurso provido em parte.” (documento eletrônico 2, p. 171)


No RE interposto pelo Estado de São Paulo, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação dos arts. 2°, caput; 5°, LXXI; 22, XXIII; e 40, § 4°, da mesma Carta, sob o argumento de que os servidores públicos não têm “direito à conversão com contagem diferenciada de tempo especial para tempo comum” (documento eletrônico 2, p. 210). Ademais, afirmou-se que o recebimento de adicional de insalubridade não é suficiente para caracterizar a atividade como especial.

Por sua vez, no RE interposto por José Vicente Gonzalez Misa e outros, amparado no art. 102, III, a, da Carta Magna, sustentou-se ofensa ao art. 40, § 4°, da Lei Maior. Afirmou-se, em síntese, que os recorrentes fazem jus à conversão em tempo comum do tempo de trabalho em que receberam adicional de insalubridade.


Os recursos não merecem acolhida.


Isso porque, para divergir do acórdão recorrido, faz-se necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279/STF. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado desta Corte:


DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO. CONDIÇÕES INSALUBRES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.

1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.

2. As razões do agravo

Processos na página

RE 1450425