Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF

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Processo Rcl 61503

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 18/08/2023

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

RECLAMANTE:

CHROMA MANAGEMENT & EQUITY - NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA. (POLO: Polo ativo)

RELATOR:

CRISTIANO ZANIN (POLO: OUTRO)

RECLAMADO:

JUIZ DO TRABALHO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI (POLO: Polo passivo)

BENEFICIÁRIO:

THAMIRES CRISTINA GARCON (POLO: INTERESSADO)

Conteúdo:

Trata-se de reclamação com pedido de liminar proposta por Chroma Management & Equity – Negócios e Participações Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Barueri/SP nos autos do Processo 000XXXX-83.2010.5.02.0201, por suposto desrespeito à decisão do Ministro Dias Toffoli proferida no RE 1.387.795/MG, que determinou a suspensão do processamento das demandas que envolvam o Tema 1.232 da Repercussão Geral.

A reclamante sustenta, em síntese, que a autoridade reclamada, ao permitir a continuidade da tramitação de execução trabalhista, violou a decisão proferida no já referido recurso paradigma.


É o relatório necessário. Decido.


Inicialmente, consigno que deixo de requisitar informações e de enviar o feito à Procuradoria-Geral da República, por entender que o processo já está em condições de julgamento (arts. 52, parágrafo único, e 161, parágrafo único, ambos do RISTF).

Bem examinados os autos, vê-se que a pretensão merece acolhida.

Na espécie, alega-se que o ato reclamado teria violado a decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli no RE1.387.795/MG, que determinou a suspensão do processamento das demandas que envolvam o Tema 1.232 da Repercussão Geral, nos seguintes termos:

No caso dos presentes autos, discute-se a possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não tenha participado do processo de conhecimento (Tema nº 1.232 da Repercussão Geral).

[…]

Esses argumentos, por si só, levam-me a concluir pela necessidade de se aplicar o disposto no art. 1.035, § 5º, do CPC, de modo a suspender o processamento de todas as execuções trabalhistas que tramitem no território nacional e versem sobre o assunto discutido nestes autos. Penso, dessa maneira, que se impede a multiplicação de decisões divergentes ao apreciar o mesmo assunto, consistindo, por assim dizer, em medida salutar à segurança jurídica.

Não me parece prudente manter a atuação cíclica da máquina judiciária no tocante às demandas que veiculem matéria semelhante à dos presentes autos até que a Corte se

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Rcl 61503 000XXXX-83.2010.5.02.0201