Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF
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Processo RHC 231178
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 18/08/2023
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
CRISTIANO ZANIN (POLO: OUTRO)
RECORRENTE:JOSE RICARDO DIAS (POLO: Polo ativo)
RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (POLO: Polo passivo)
PROCURADOR:PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (POLO: Polo passivo)
HENRIQUE RAFAEL MIRANDA (OAB: 81205/SP)
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por José Ricardo Dias contra decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao AgRg no HC 803843/SP (documentos eletrônicos 29 e 30) e, ainda, rejeitou os EDcl opostos naqueles mesmos autos (documentos eletrônicos 45 e 46).
O recorrente sustenta, em síntese, que
“[...] a pena de 05 anos e 08 meses do crime definido no artigo 33 da Lei 11.343/2006 o réu impetrante já tinha cumprido integralmente. Portanto, jamais poderia a condenação do impetrante atingir o patamar de 09 anos e 04 meses como ficou consignado no acórdão que procura modificar e anular”. (documento eletrônico 51, p. 2)
Ao final, pede:
“Por esse motivo legal protocolo o Recurso Ordinário Constitucional para o Supremo Tribunal Federal analise e julgue o pedido do réu impetrante e o absolva do delito do artigo 35 da lei 11343/2006 e também reconheça a nulidade absoluta do acórdão por ter infringido a lei 12736/2012 e não ter descontado a pena completa do impetrante recorrente já cumprida integralmente do delito do artigo 33 da lei 11343/2006.” (documento eletrônico 51, p. 3)
Em 14/8/2023 estes autos foram remetidos com vista ao Procurador-Geral da República (documento eletrônico 73).
Posteriormente, o Subprocurador-Geral da República Wagner Natal Batista opinou pelo não provimento do recurso. A ementa da manifestação é a seguinte:
“PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TESE DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DA LEI N. 12.736/09. NÃO APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO.” (documento eletrônico 75, p. 1)
É o relatório necessário. Decido.
O art. 192, caputhabeas corpus, combinado com o art. 312, ambos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), facultam ao Relator do recurso ordinário em
Por esse motivo, passo ao exame do presente recurso.
Colaciono as ementas das decisões ora impugnadas:
“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou a desclassificação do crime do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 2. Agravo regimental desprovido.” (documento eletrônico 29)
“PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TESE DE NULIDADE. DETRAÇÃO. QUESTÃO NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A teor do disposto no art. 619 do
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