Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF

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pronuncie em definitivo sobre a questão.

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil,determino a suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário.” (grifos no original)

A decisão reclamada assim decidiu:

Primeiramente, destaco que não se discute, no momento, IDPJ, porém reconhecimento de grupo econômico, razão pela qual não se aplica ao caso a decisão com repercussão geral tomada pelo Supremo Tribunal Federal, o qual diz respeito a empresa que não participou do polo passivo na fase de conhecimento.

Este Juízo, contudo, reconheceu a empresa como integrante do grupo econômico, de forma que se considera que a empresa participou da fase de conhecimento por meio das outras empresas do grupo.” (documento eletrônico 6)

Nesse contexto, houve evidente desrespeito à decisão paradigma, porquanto a autoridade reclamada tratou exatamente do que será examinado pelo Plenário desta Corte quando julgar o mérito do Tema 1.232/RG.

Com efeito, o reconhecimento da reclamante como integrante de grupo econômico, embora tenha sido considerado pela decisão reclamada como fator de afastamento do Tema 1.232/RG, na verdade, de forma absolutamente oposta, faz com que o referido Tema incida no caso concreto.

Nessa linha, confiram-se as seguintes decisões: Rcl 61.530/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 15/8/2023; Rcl 61.439/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 14/8/2023; Rcl 61.066/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 2/8/2023; e Rcl 60.678/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 3/7/2023.

Ante o exposto, julgo procedente o pedido para determinar a suspensão do Processo 000XXXX-83.2010.5.02.0201 até o julgamento final do Tema 1.232 da Repercussão Geral (art. 161, parágrafo único, do RISTF).

Atribua-se a esta decisão força de mandado/ofício.

Comunique-se, com urgência, transmitindo-se cópia desta decisão ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Barueri/SP.


Publique-se.


Brasília, 17 de agosto de 2023.


Ministro Cristiano Zanin

Relator

Processos na página

000XXXX-83.2010.5.02.0201