Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF
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Processo HC 230678
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 18/08/2023
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Classe: ED
EDSON FACHIN (POLO: OUTRO)
PACIENTE:GABRIEL SANCHEZ (POLO: Polo ativo)
IMPETRANTE:GERMANO MARQUES RODRIGUES JUNIOR (POLO: Polo ativo)
COATOR:RELATOR DO HC Nº 835.286 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo)
Decisão:
Trata-se de embargos de declaração (eDOC 7) opostos em face de decisão monocrática em que neguei seguimento ao habeas corpus (eDOC 6).
O embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada é omissa por não ter se manifestado sobre a possibilidade de concessão da ordem de ofício.
À vista do exposto, pede a integração da monocrática impugnada.
É o relatório. Decido.
Sem razão o embargante.
Registro, inicialmente, que os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, dúvida, contradição ou obscuridade, conforme dispõem os arts. 337 do RISTF e 619 do CPP, o que não ocorre no presente caso.
A presente impetração volta-se contra acórdão proferido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente a impetração com base na Súmula 691 do STF.
No que diz respeito à possível superação da Súmula 691, esclareço que a concessão da ordem de ofício configura providência a ser tomada tão somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, o que não ocorre no caso em exame.
Ante o exposto, inexistentes os pressupostos de embargabilidade previstos nos arts. 337 do RISTF e 619 do CPP, rejeito os embargos de declaração com fulcro nos arts. 620, § 2º, do CPP e 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 16 de agosto de 2023.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
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