Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF
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Processo RHC 231187
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 18/08/2023
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL (POLO: Polo ativo)
RELATOR:EDSON FACHIN (POLO: OUTRO)
RECORRENTE:LOUIS BERNARD HUBER (POLO: Polo ativo)
RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (POLO: Polo passivo)
PROCURADOR:PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (POLO: Polo passivo)
Decisão: Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão proferido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que restou assim ementado (): AgRg nos EDcl no HC 793762/SP
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. PRISÃO DOMICILIAR. INCABÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. O decreto preventivo está suficientemente fundamentado na garantia da ordem pública, dada a gravidade dos fatos apurados e no risco de reiteração delitiva, uma vez que ele - estrangeiro não residente no país e sem endereço fixo - foi preso quando tentava embarcar em voo internacional com mais de 5 kg de cocaína. Além disso, há o registro de treze viagens feitas ao Brasil (desde outubro de 2013), sem a correspondente comprovação de possibilidade econômica, o que não deixa dúvida de sua habitual atividade como "mula". 3. Embora o réu seja pessoa idosa de 77 anos o laudo médico atestou que o agravante apresenta-se com “estado geral preservado”. Não consta nos autos comprovação de que está extremamente debilitado e de que não é possível a dispensa de tratamento adequado no estabelecimento prisional. 4. Agravo regimental não provido.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no delito do art. 33, caput, c/c com art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 dias-multa, em regime inicial semiaberto.
Busca, em suma, a concessão da ordem, a fim de garantir ao recorrente prisão domiciliar humanitária em vista da gravidade da sua doença, conforme atestou o laudo médico. Subsidiariamente, pede-se “a substituição da prisão preventiva em regime fechado pelo cumprimento em semiaberto por ocasião lógica da decisão”.
É o relatório. Decido.
1. No caso dos autos, a ilegalidade pode ser aferida de pronto.
O Juízo de primeiro grau, embora tenha fixado o regime semiaberto para o início de cumprimento da pena, negou ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Todavia a decisão, a toda evidência,
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RHC 231187Confirma a exclusão?