Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF
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Processo RE 1447081
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 18/08/2023
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (POLO: Polo passivo)
RELATOR:EDSON FACHIN (POLO: OUTRO)
RECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (POLO: Polo ativo)
RECORRIDO:OSCAR DE SOUZA DUTRA (POLO: Polo passivo)
PROCURADOR:PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (POLO: Polo ativo)
Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (eDOC 53, p. 1/2):
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. DECISÃO CONCESSIVA DA ORDEM. INVASÃO DE DOMICÍLIO. RECURSO NO QUAL SE ALEGAM FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO E AUTORIZAÇÃO DO AGRAVADO. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A respeito da legitimidade do agravante, importa destacar que "não há sentido em se negar o reconhecimento do direito de atuação dos Ministérios Públicos estaduais e do Distrito Federal perante esta Corte, se a interpretação conferida pelo STF, a partir de tema que assume, consoante as palavras do Ministro Celso de Mello, 'indiscutível relevo jurídicoconstitucional' (RCL-AGR n. 7.358) aponta na direção oposta, após evolução jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EREsp n. 1256973/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, relator p/ acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/8/2014, DJe 6/11/2014).
2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados"
3. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
4. No caso em tela, o agravado foi surpreendido com 12 petecas de cocaína, pesando aproximadamente 3,10g (três gramas e dez centigramas), 4 pedras de crack pesando aproximadamente 0,30g (trinta centigramas), uma porção de maconha pesando aproximadamente 7g (sete gramas). A denúncia narra que os policiais militares realizavam diligência de rotina, quando presenciaram um indivíduo batendo na janela da casa do agravado em atitude suspeita, sendo que com o usuário foi encontrada uma peteca de cocaína e outra no vão da janela da casa. Ato contínuo, a Polícia Militar ingressou na casa do denunciado, encontrando as substâncias entorpecentes referidas e a quantia de R$ 2.042,00 (dois mil e quarenta e dois reais) em moeda corrente e uma folha de cheque do Banco HSBC no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Ainda conforme a denúncia, o agravado possuía em sua casa duas munições de calibre 36.
5. Esta Sexta Turma tem diversos julgados no sentido de que a apreensão de drogas em posse de um agente não torna prescindível a necessidade de mandado judicial para a invasão ao domicílio.
6. Da leitura do acórdão constata-se que houve o ingresso forçado na casa onde
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