Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF
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Processo ARE 1084209
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 18/08/2023
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
ANDRÉ MENDONÇA (POLO: OUTRO)
RECORRIDO:ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo passivo)
RECORRENTE:IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS (POLO: Polo ativo)
PROCURADOR:PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo passivo)
LUIS FILIPE SANTOS MARTIN (OAB: 292621/SP)
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA SOBRE TEMPLOS DE QUALQUER CULTO. ART. 150, INC. VI, AL. “B” E § 4º, DA CONSTITUIÇÃO. IMPORTAÇÃO DE PEDRAS. CONSTRUÇÃO DE TEMPLO. NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS-IMPORTAÇÃO EM OPERAÇÕES REALIZADAS DIRETAMENTE PELA ENTIDADE IMUNE. BENS DESTINADOS AO ALCANCE DAS FINALIDADES ESSENCIAIS DA PESSOA DESTINATÁRIA DA REGRA IMUNIZANTE. IMPOSSIBILIDADE DE JUÍZO VALORATIVO PELO PODER PÚBLICO EM RELAÇÃO À ESSENCIALIDADE, OU NÃO, DOS BENS IMUNIZADOS. PROVIMENTO.
1. Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
“IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. Templo religioso. Importação de pedras para construção. ICMS. CF, art. 150 VI ‘b’ e § 4º. CTN, art. 9º IV ‘b’ e § 2º. 1. Imunidade. Templo religioso. Imposto indireto. A imunidade constitucional não abrange os tributos indiretos, como o ICMS que a impetrante paga quando compra o material de construção e outras mercadorias no mercado interno; não se vê porque não pagá-los quando os compra no mercado externo. A entrada e saída são meros momentos de incidência; o ICMS pago na entrado do produto importado é o mesmo imposto usualmente pago na saída nas operações internas. - 2. Imunidade. Templo religioso. Finalidade essencial. Par que o templo faça jus à imunidade de imposto sobre o patrimônio, renda ou serviço exige-se que eles estejam vinculados à finalidade essencial do templo. No caso, a finalidade, como consta do estatuto social, é propagar o evangelho de Nosso Senhor Jesus Cristo com base na bíblia sagrada. As pedras importadas, a despeito de se destinar ao revestimento do templo, não são essenciais à sua existência ou às atividades nele desenvolvidas. Finalidade de embelezamento e satisfação dos fiéis que não impede a incidência do imposto. Segurança denegada. Recurso da IURD desprovido” (e-doc. 4, p. 111).
2. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
3. No recurso extraordinário, interposto com base na al. “a” do permissivo constitucional, o recorrente aponta a violação do art. 150, inc. VI, al. “b” e § 4º, da Constituição da República. No mérito, sustenta que todo o patrimônio destinado à finalidade essencial da entidade imune revela-se abarcado pela imunidade tributária religiosa, sendo que, no caso dos autos, as pedras importadas serão aplicadas na construção de templo religioso. Ademais, “a interpretação desta Corte é desprovida de juízo de valor, analisando-se tão somente a destinação do bem, que deve ser utilizando nas atividades essenciais da entidade” (e-doc. 4, p. 140), o que não teria sido observado pelo acórdão impugnado. Afirma, ainda, que há na espécie uma sobreposição entre as figuras do contribuinte de direito e de fato, pois se deu uma importação direta das pedras, portanto não seria o caso de estender à parte recorrente o raciocínio de aquisição da mercadoria adquirida no mercado interno. Afinal, “a sujeição passiva, materialidade e temporalidade dos tributos são diferentes: no caso do ICMS-importação não existe fornecedor da mercadoria, o imposto incide quando do desembaraço aduaneiro da mercadoria; que é o momento da incidência, não havendo nesse caso a saída da mercadoria do estabelecimento do fornecedor; e por fim, o sujeito passivo do ICMS-importação quando da importação direta, como no caso em tela, é o importador que não repassa a mercadoria” (e-doc. 4, p. 143).
É o relatório.
Decido.
4. Para melhor elucidar a controvérsia, cito trecho
Processos na página
ARE 1084209Confirma a exclusão?